CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os
empregadores deverão remeter, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
recolhimento da contribuição sindical, à respectiva entidade sindical
profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função de
cada um, salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor
recolhido.
Cabe ao empregador identificar,
por meio do cargo de cada empregado, o sindicato correspondente àquela categoria
profissional, a fim de que a referida contribuição seja recolhida em favor do
respectivo sindicato representativa (profissional
liberal).
Por sua vez, os cargos que não
possuem categoria específica (não enquadrados como autônomos ou profissionais
liberais), terão o recolhimento realizado em favor da categoria profissional
representativa.
A relação nominal pode ser substituída por cópia da folha de
pagamento.
Não se deve confundir a
contribuição sindical com a contribuição
confederativa ou assistencial, já que a sindical está prevista na
Constituição Federal e é obrigatória por todos os trabalhadores (sindicalizados
ou não), enquanto a confederativa ou assistencial é devida apenas pelos
empregados sindicalizados.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Considerando uma empresa (indústria) que atua
na região de Curitiba, que tenha em seu quadro de empregados diversos
profissionais, seja na área de produção, administrativa, engenharia, técnica,
contadores, enfermeiros dentre outros, o recolhimento da contribuição sindical
descontada dos empregados que não possuem uma categoria profissional específica,
será feita ao sindicato da categoria profissional representativa.
Exemplo 1
Relação de
empregados (cargos ou funções gerais) que tiveram desconto de contribuição
sindical em março do respectivo ano, cujo valor total será recolhido em favor do
sindicato da categoria profissional predominante (de acordo com a atividade da
empresa).
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE CURITIBA
E REGIÃO METROPOLITANA
RELAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
MÊS/ANO: MARÇO/2015
|
|||
Empresa:_____________________________________________________ | CNPJ:____________________________ | ||
Nome | Cargo | Salário | Valor da Contribuição |
Helena da
Silva
|
Gerente
Administrativo
|
R$ 8.910,00
|
R$ 297,00
|
João
Adalberto
|
Chefe de
Seção
|
R$ 5.850,00
|
R$ 195,00
|
Anita
Flores
|
Coordenadora
|
R$ 3.480,00
|
R$ 116,00
|
José
Henrique
|
Assistente
Administrativo
|
R$ 1.935,00
|
R$ 64,50
|
Valmir
Dantas
|
Operador
de máquinas
|
R$ 1.380,00
|
R$ 46,00
|
Carlos dos
Santos
|
Auxiliar
de Escritório
|
R$ 930,00
|
R$ 31,00
|
Eugênio
Telles
|
Office-Boy
|
R$ 810,00
|
R$ 27,00
|
Flávia
Conte
|
Copeira
|
R$ 744,00
|
R$ 24,80
|
TOTAIS
|
R$ 24.039,00
|
R$ 801,30
|
Exemplo 2
Considerando que,
na mesma empresa, 4 engenheiros não recolheram a contribuição sindical em
fevereiro do respectivo ano (prazo estabelecido pelo
art. 583 da CLT), a empresa é obrigada a descontar a referida contribuição
em março e recolher em favor do Sindicato dos Engenheiro do Estado do Paraná.
Relação de
empregados (engenheiros) da empresa que tiveram desconto de contribuição
sindical em março do respectivo ano, cujo valor total será recolhido em favor do
sindicato dos engenheiros da respectiva região.
SINDICATO DOS
ENGENHEIROS DO PR
RELAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
MÊS/ANO: MARÇO/2015
|
|||
Empresa:_____________________________________________________ | CNPJ:____________________________ | ||
Nome | Cargo | Salário | Valor da Contribuição |
Augusto
dos Santos
|
Gerente de
Engenharia
|
R$ 9.750,00
|
R$ 325,00
|
Humberto
de Azevedo
|
Engenheiro
PL
|
R$ 6.300,00
|
R$ 210,00
|
Angela
Fioruzzi
|
Engenheiro
SR
|
R$ 5.115,00
|
R$ 170,50
|
Fabiana
Tanemaro
|
Engenheiro
JR
|
R$ 4.275,00
|
R$ 142,50
|
TOTAIS
|
R$ 25.440,00
|
R$ 848,00
|
Para recolher os valores acima demonstrados a
empresa deverá preencher uma GRCS no total de R$ 801,30 em favor do Sindicato
dos Trabalhadores metalúrgicos da Região metropolitana de Curitiba (categoria
predominante) e outra no valor de R$ 848,00 em favor do Sindicato dos
Engenheiros do Paraná (categoria diferenciada).
A nova guia - GRCSU, é o único documento para
recolhimento da contribuição, está disponível para preenchimento no site da
Caixa Econômica Federal.
JURISPRUDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOS QUE ATUAM NA
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Ocorre que o enquadramento
sindical dos empregados, segundo a regra geral do ordenamento jurídico pátrio,
observa a atividade preponderante da categoria econômica do empregador,
consoante o disposto no §2º do art. 581 da CLT, à exceção do preceituado no art.
511, § 3º, da CLT, que ressalva as categorias profissionais diferenciadas. Com a
edição da Portaria MTb 3204/88, os trabalhadores na movimentação de mercadorias
em geral passaram a ser agregados em categoria diferenciada, integrante do 3º
Grupo – Trabalhadores no Comércio Armazenador – do plano da Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio, previsto no quadro de atividade e
profissões a que se refere o art. 577 da CLT. Na atualidade, há a Lei 12023/2009
que regulamentou sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral
exercidas tanto por trabalhadores avulsos (art. 1º) como por trabalhadores com
vínculo empregatício (art. 3º). Portanto, o trabalhador que movimenta mercadoria
em geral é integrante de categoria profissional equiparada à categoria
diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT. Segundo depoimento do preposto
e objeto social da empresa, restou indiscutível que o recorrido possui
empregados que atuam na movimentação de mercadorias, de modo que entendo ser
inequívoca a representatividade do sindicato-recorrente em relação a esses
trabalhadores, fazendo jus às contribuições sindicais respectivas. (TRT-15 - RO:
14161420125150010 SP 000211/2013-PADC, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS,
Data de Publicação: 26/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA. Havendo, no âmbito
da reclamada, empregados pertencentes a categoria diferenciada, a contribuição
sindical relativa a estes deve ser recolhida em favor do sindicato
representativo dessa categoria, por força do disposto nos arts. 511, § 2º e §
3º, 513 e 579 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
1116418220055150128 111641-82.2005.5.15.0128, Relator: Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Data de Julgamento: 11/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
27/05/2011).
CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA - CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS - PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES OU A
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO SEDIADO NO LOCAL DA ADMISSÃO DO EMPREGADO
- REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR PELO SINDICATO DAS EMPRESAS QUE EXERCEM A MESMA
ATIVIDADE ECONÔMICA Tratando-se de empregados que pertencem a categorias
profissionais diferenciadas e havendo conflito quanto à aplicação de normas
constantes de Convenções Coletivas de Trabalho, aplicam-se aquelas firmadas
entre sindicatos de empregadores e empregados no local onde foi admitido e onde
presta serviços o trabalhador, estando comprovada a representação da empresa em
face de esta descontar a favor da entidade sindical local a contribuição
pertinente, promovendo perante essa mesma entidade a homologação da rescisão
contratual. (TRT-7 - RO: 1019003920015070012 CE 0101900-3920015070012, Relator:
JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2002, PLENO DO TRIBUNAL,
Data de Publicação: 22/07/2002 DOJT 7ª Região).
EMPRESA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DOS EMPREGADOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPASSE AO
SINDICATO. RECADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO CONVENIADA IMPOSTO PELO PODER
EXECUTIVO. COBRANÇA DE TAXA. OFENSA À LIBERDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. Ao condicionar o repasse das contribuições sindicais ao
pagamento, pelo sindicato, da taxa de recadastramento imposta em portaria do
Ministério do Planejamento, o reclamado atentou contra a organização e à
liberdade sindical. Observa-se, ainda, que as normas que disciplinam o
recadastramento autorizam concluir que não existe imposição expressa de que os
sindicatos deverão arcar com os custos operacionais de tal procedimento, em face
do caráter compulsório das contribuições sindicais, sendo tal ônus de
responsabilidade apenas dos entes destinatários de consignações facultativas.
Recurso a que se dá provimento, a fim de que a empresa pública se abstenha de
cobrar do sindicato as despesas de ressarcimento da referida taxa. (TRT-13 - RO:
130597 PB 00597.2011.003.13.00-1, Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA,
Data de Julgamento: 17/01/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/01/2012).
Base legal: Portaria MTB 3.233/83, art. 2º e parágrafo único.
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