ALCOOLISMO NÃO É MOTIVO PARA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado diagnosticado com alcoolismo crônico. A Turma determinou ainda a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a trinta dias.
O trabalhador foi admitido em 1987 e, desde 2007, vinha
participando de programas de dependência química mantidos pela companhia
e recebendo tratamento médico pra desintoxicação. No início de 2012,
após faltas injustificadas ao trabalho, foi instaurado um processo administrativo que acabou em dispensa do eletricitário por justa causa.
Os desembargadores da Terceira Turma seguiram o entendimento que
tem sido adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos similares,
de que o alcoolismo crônico não se enquadra na hipótese prevista no
artigo 482, letra f, da Consolidação das Leis do Trabalho,
como falta grave ensejadora da dispensa por justa causa, por se tratar
de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID
10, F. 10), como transtorno mental e comportamental.
Em um dos julgados do TST sobre o assunto transcritos no acórdão, o
Ministro João Oreste Dalazen ponderou que o alcoolismo “é patologia que
gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a
substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre
seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição.”
Além da jurisprudência do TST, no sentido de afastar a justa causa
aplicada, a Turma considerou nulo, por cerceamento de defesa, o processo
administrativo instaurado pela reclamada.
A decisão reformou a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Maringá que havia sido desfavorável ao trabalhador. Foi
relatora a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão. Da decisão cabe
recurso.
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