FÉRIAS E LICENÇA-PATERNIDADE
A licença-paternidade de 5
(cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e
art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até
então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
Transcrição dos artigos:
Artigo 7º
CF: "São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
.....
XIX - licença-paternidade, nos
termos fixados em lei;"
Artigo 10
ADCT: "Até que seja promulgada a Lei Complementar
a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
......
§ 1º - Até que a lei venha a
disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."
FORMA DE CONTAGEM DA
LICENÇA-PATERNIDADE
O direito à licença-paternidade
foi incluso nos rol de direitos trabalhistas (art. 473, III da CLT) com o
intuito de, considerando o estado de necessidade de repouso da mãe que recém deu
à luz, possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) a fim de
fazer o registro civil do filho recém-nascido.
Transcrição do
artigo 473, III da
CLT:
"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;"
Daí porquanto a contagem da licença-paternidade
deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil
porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho
sem implicações trabalhistas.
Pode-se chegar a esta conclusão conforme
entendimento extraído do referido dispositivo infraconstitucional, não
existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não
útil, na qual o empregado não teria, da mesma forma, prejuízo no seu salário.
Com a promulgação da Constituição
Federal, o período de licença já previsto foi estendido de 1 (um) para 5 (cinco)
dias, contando-se os 5 dias consecutivos a partir do dia útil ao da data de
nascimento, de forma a absorver o dia autorizado pelo legislador previsto no
art. 473, III da CLT.
A CF estabeleceu tal prazo
porquanto se sabe que caso o nascimento tenha se dado por cesárea, a gestante
terá que dispor de maior tempo para se recuperar de forma a abrigar a criança
sem por em risco a sua saúde, bem como a do recém-nascido. Por isso a
necessidade do pai em permanecer os 5 dias prestando o auxílio necessário e os
cuidados que uma criança necessita, principalmente nos primeiros dias de vida.
Nascimento de Mais de um Filho (Gêmeos/Trigêmeos)
Conforme se pode constatar a lei
não faz menção a dias de licença por número de filhos nascidos. Assim,
independentemente se ocorrer o nascimento de gêmeos, trigêmeos ou mais, a
previsão legal é de que permanece o direito ao empregado de se afastar apenas
por 5 (cinco) dias.
Tais situações podem estar
previstas em acordo ou convenção coletiva de forma a beneficiar o empregado, já
que nestes casos a demanda de cuidados e o tempo despendido para atender aos
anseios de 2 crianças ou mais, deverá ser redobrada.
Não havendo previsão convencional,
nada obsta que a empresa, por liberalidade e tendo o empregado período
aquisitivo vencido, conceda o direito ao gozo de férias, permitindo que o
empregado possa usufruir de maior tempo com a família e concomitantemente,
adimplindo com a obrigação trabalhista quanto ao pagamento das férias.
LICENÇA-PATERNIDADE E BENEFÍCIO-PREVIDENCIÁRIO - PODE HAVER O DESCONTO NA
GPS?
Ainda que se possa comparar a
licença-maternidade com a paternidade, esta não pode ser considerada como
auxílio-previdenciário, primeiro por não constar no rol de benefícios previstos
no art. 201 da Constituição Federal e segundo, pela previsão disposta no art.
10, § 1º do ADCT, ou seja, a própria CF prevê a necessidade de a
licença-paternidade ser disciplinada por lei.
Como a
Lei
8.213/91 (que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) não se manifesta sobre a
licença-paternidade, tem-se que tal benefício (diferentemente da
licença-maternidade) não pode ser abatido pela empresa na GPS, quando da
obrigação do recolhimento dos encargos à Previdência Social.
Em suma, a licença-paternidade não é um benefício previdenciário, porquanto
deverá ser suportada exclusivamente pelo empregador que tem o dever de remunerar
o empregado durante estes 5 dias, consoante entendimento extraído do item 5 da
Instrução Normativa MTE 1/1988.
NASCIMENTO DURANTE AS
FÉRIAS
Ocorrendo o nascimento de filho
durante o período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem
direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco) dias após o gozo de férias.
Esse entendimento se dá pelo fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência
do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança.
NASCIMENTO PRÓXIMO AO
TÉRMINO DO GOZO DAS FÉRIAS
Quando o nascimento da criança
ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5
(cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja,
o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da
data do nascimento da criança.
Exemplo
Empregado saiu de férias no período de 01.10.2014 a
30.10.2014, e seu filho nasceu no dia 29.10.2014. Este empregado trabalha de
segunda a sexta-feira (compensando o sábado).
Outubro/2014 | Novembro/2014 | ||
Data Nascimento: dia 29 | término das férias: dia 30 |
licença-paternidade (5 dias úteis)
dias 29 - 30 - 31 - 01 - 03
|
retorno ao trabalho
dia 04.11.2014
|
Neste exemplo a
licença-paternidade conta-se do dia 29.10 (dia útil) ao dia 03.11 (5 dias). Como
o empregado só trabalha até sexta, seu retorno se dará dia 04/11/2014
(terça-feira).
NASCIMENTO NOS DIAS
QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS
Ocorrendo o nascimento da criança
em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início,
este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subsequente.
Exemplo
Início das férias está previsto
para o dia 01.10.14 e o
nascimento da criança ocorre dia 29.09.14. Neste caso, os 5 (cinco) dias irão vencer no
dia 04.10.14. Como o inicio das férias não pode ocorrer em finais de semana, o
empregado terá direito a iniciar suas férias a partir do dia 06.10.14 (este empregado
trabalha de segunda a sexta).
Entende-se que deve prevalecer o
fato que ocorrer primeiro, o que no caso foi o nascimento da criança, em
consequência a licença-paternidade.
Setembro/2014 | Outubro/2014 | |
Data nascimento: 29/09 | Licença-paternidade de 29.09 a 03.10.14 |
Início gozo férias (após término
licença)
06.10.2014 a
04.11.2014
|
Os dias 04 e 05/10 não contam para início das
férias por se tratar de final de semana, sábado (compensado) e domingo como descanso
semanal remunerado.
Base legal: art. 7º, XIX de CF;
art. 10 § 1º do
ADCT e os citados no texto.
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