APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE
Os trabalhadores urbanos terão
direito a aposentadoria, desde que tenham atingido a idade mínima exigida e
também tenham cumprido a carência estabelecida pela Previdência Social conforme
abaixo:
Sexo | Idade mínima | Nº mínimo de Contribuições |
Masculino
|
65 | 180 |
Feminino
|
60 | 180 |
Os trabalhadores rurais terão direito a
aposentadoria, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
Sexo | Idade mínima |
Nº mínimo de meses de trabalho no campo |
Masculino
|
60 | 180 |
Feminino
|
55 | 180 |
Não
é exigido o desligamento da empresa do respectivo segurado que requerer
aposentadoria ao INSS.
COMPROVAÇÃO DA IDADE
A comprovação da idade do segurado será feita por
um dos seguintes documentos:
-
Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
-
pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;
-
Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
REDUÇÃO DA IDADE - CONDIÇÕES ESPECIAIS
Para os trabalhadores rurais bem como para os garimpeiros que trabalhem,
comprovadamente, em regime de economia familiar, a carência exigida para a
aposentadoria por idade é reduzida para 60 (sessenta) anos de idade, se homem e
55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Portanto, o limite de idade será reduzido em 5 (cinco) anos quando se tratar dos
seguintes trabalhadores:
-
empregado rural;
-
trabalhador avulso rural;
-
trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (contribuinte individual);
-
segurado especial; e
-
garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar (contribuinte individual).
Nota: A comprovação do
efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou à data em que foram
implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período
igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.
DOCUMENTOS
SOLICITADOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA
Nos links abaixo estão sendo demonstrados os
documentos exigidos para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição :
VALOR DO BENEFÍCIO
Aposentadoria Por Idade
O
art. 50 da lei 8.213/91 dispõe que o valor do
benefício da aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70%
(setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por
grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento)
do salário de benefício.
Aposentadoria Por Tempo de Serviço ou
Contribuição
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição será de 100% do salário de contribuição. O salário de
benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo, multiplicado, obrigatoriamente,
pelo fator previdenciário.
Aos segurados filiados ao RGPS até à véspera da
publicação de Lei 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, só serão considerados para
o cálculo do salário de benefício os salários de contribuição referentes às
competências de julho de 1994 em diante, sendo desprezadas as anteriores.
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
A Constituição Federal dispõe no § 4º do art. 201
que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Atendendo a esse dispositivo constitucional, a Lei
8.213/91 dispõe, em seu art. 41-A, que o valor dos benefícios em manutenção seja
reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo.
Embora a lei estabeleça o reajustamento na mesma
época do reajustamento do salário mínimo, a Constituição Federal, em seu art.
7º, inciso IV, veda sua vinculação para qualquer fim. Portanto, o reajuste dos
benefícios não necessariamente terá os mesmos reajustes do salário mínimo
federal.
A
Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014 reajustou o valor dos benefícios, com valores acima de um
salário mínimo mantidos pela Previdência
Social, a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme tabela abaixo:
Data de Início
do Benefício
|
Reajuste (%)
|
Até janeiro de 2013
|
5,56 |
em fevereiro de 2013
|
4,60 |
em março de 2013
|
4,06 |
em abril de 2013
|
3,44 |
em maio de 2013
|
2,83 |
em junho de 2013
|
2,47 |
em julho de 2013
|
2,19 |
em agosto de 2013
|
2,32 |
em setembro de 2013
|
2,16 |
em outubro de 2013
|
1,88 |
em novembro de 2013
|
1,26 |
em dezembro de 2013
|
0,72 |
A referida portaria dispõe, portanto, que o
reajuste seja aplicado de acordo com a época de concessão do benefício tendo
como referência o mês do aumento (jan/14), ou seja, quanto mais recente a
concessão a contar de janeiro, menor o reajuste. Assim, todo benefício concedido
com um ano ou mais a contar de jan/14, o reajuste máximo será de 5,56%.
Como podemos observar na tabela, o maior reajuste aplicado aos benefícios previdenciários (seja aposentadoria, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio-reclusão, salário maternidade, salário-família, entre outros), foi de 5,56% enquanto o reajuste aplicado ao salário mínimo, a partir de janeiro/2014, foi de 6,78%.
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
Quando
o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição
pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, terá de contribuir,
obrigatoriamente, para o INSS.
Se
o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada
mediante a aplicação das alíquotas constantes da
tabela de salário de
contribuição, obedecendo às faixas salariais.
Se
retornar como contribuinte individual, a partir de 01.04.2003, deverá recolher
pela
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o
valor mínimo e máximo de contribuição.
BENEFÍCIOS
ASSEGURADOS AO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
·
Salário-família;
·
Salário-maternidade;
Não terá direito a auxílio
doença e auxílio acidentário.
Base legal:
Lei 8.213/91;
Art. 201, § 4º da CF e
os citados no texto.
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