TRABALHADOR DEVE INDENIZAR EMPRESA POR FURTO ELETRÔNICO DE DADOS
Um trabalhador foi condenado a indenizar uma rede de lojas no valor de R$ 7 mil, por danos morais.
A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS). Os desembargadores convenceram-se de que o empregado enviou
documentos sigilosos do e-mail corporativo para o e-mail pessoal, após
rescindido o contrato de trabalho. A conduta, segundo os magistrados,
caracteriza-se como apropriação indevida e furto eletrônico de dados.
De acordo com informações do processo, o empregado
atuou por dois anos na empresa. Após a rescisão do contrato, ajuizou
ação solicitando equiparação salarial
e outras verbas trabalhistas. A empresa, entretanto, além de contestar
as pretensões do ex-empregado, apresentou reconvenção, alegando que o
trabalhador teria entrado nas suas dependências sem autorização, três
dias depois de ser dispensado, e enviado arquivos digitais com dados
sigilosos para o e-mail pessoal.
Segundo a rede de lojas, o procedimento contraria as
normas de segurança da empresa, que deveria ser indenizada pelo dano
moral sofrido, já que as informações eram consideradas estratégicas. Os
arquivos armazenavam conteúdos como orçamentos de departamentos e lista
de fornecedores.
Na sua defesa, o trabalhador afirmou ter enviado os
arquivos apenas com o objetivo de registrar seus trabalhos realizados
enquanto empregado. Também argumentou que as informações não teriam
serventia a partir do momento em que foi despedido da companhia, já que
passou a trabalhar em outro ramo.
Na primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre considerou improcedente a reconvenção. Segundo a juíza, a
empresa não comprovou qualquer tipo de prejuízo com a conduta do
empregado e sequer alegou algum tipo de dano. Além disso, no
entendimento da julgadora, os argumentos do trabalhador eram
verossímeis, no sentido de que os dados seriam inúteis no seu novo ramo
de atuação e de que o objetivo era registrar projetos realizados
enquanto empregado da rede de lojas. Descontente com a sentença, a
companhia recorreu ao TRT4.
Furto cibernético
Ao relatar o caso na 10ª Turma do TRT4, o
desembargador João Paulo Lucena observou que, embora não haja provas de
danos ou prejuízos sofridos pela empresa, a conduta do trabalhador foi
inadequada, pela forma não autorizada como entrou nas dependências da
companhia e pelo vazamento de informações consideradas estratégicas.
Para o desembargador, o procedimento configura furto
cibernético, já que houve usurpação de informações as quais o empregado
já não tinha mais acesso, independentemente de terem sido utilizadas
para prejudicar a empresa ou não. No embasamento de seu ponto de vista,
Lucena citou diversos autores que analisaram a caracterização de furto
quando realizado por meio de tecnologias de informática.
Quanto ao cabimento de indenização por danos morais à
pessoa jurídica, o desembargador destacou entendimento positivo
previsto pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lucena
também citou a teoria de José Geraldo da Fonseca, segundo a qual, o dano
moral para a pessoa jurídica está associado ao prejuízo à boa imagem da
empresa, à reputação, ou à credibilidade. Para o autor, trata-se de um
dano objetivo, apesar de referir-se a uma dor metafórica, uma "dor
jurídica", enquanto o dano moral para pessoa física é subjetivo e
refere-se à dor sensorial ou "da alma".
O voto do relator foi acompanhado pelos demais
integrantes da Turma, os desembargadores Maria Helena Mallmann e Luiz
Alberto de Vargas. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do
Trabalho.
Reconvenção
Reconvenção é um instituto processual que pode ser
utilizado pela parte que é ré na ação. Apresentada juntamente com a
defesa, consiste em uma alegação contrária a quem ajuizou o processo. O
exemplo típico é a ação de cobrança ajuizada pela parte A contra a parte
B. B, ao contestar as alegações da parte A, apresenta reconvenção,
argumentando que, em verdade, o devedor é a parte A.
Se aceita a reconvenção pelo juiz, a parte B, ré na
ação principal, vira autora na reconvenção, ou, tecnicamente,
reconvinte. A, por sua vez, vira "ré" na reconvenção, e passa a ser
denominada pelo termo técnico reconvinda. Existem requisitos a serem
preenchidos para a aceitação da reconvenção. Admitida, pode ser julgada
procedente ou improcedente.
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