PODER EXECUTIVO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665 DE 30.12.2014
D.O.U.: 30.12.2014 (Edição Extra)
Altera a
Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do
Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003,
que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ..........................................................................
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos
últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos
dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
....................................................................................”(NR)
“Art. 4o O benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um
período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira
solicitação, será definida pelo Codefat.
§ 1o O benefício do seguro-desemprego
poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as
condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.
§ 2o A determinação do período máximo
mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de
parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço
do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de
dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o
cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos
anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a
ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no
período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a
ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de
referência;
II - para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a
ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses,
no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a
ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de
referência; e
III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a
ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no
período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a
ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses,
no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a
ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de
referência.
§ 3o A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.
§ 4o O período máximo de que trata
o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para
grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o
gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em
cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez
de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
§ 5o Na hipótese de prolongamento do
período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat
observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das
taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos
específicos de trabalhadores.” (NR)
“Art. 9o É assegurado o recebimento de
abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na
data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores
que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois
salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e
que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos
cento e oitenta dias no ano-base; e
.............................................................................................
§ 1o No caso de beneficiários
integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no
valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas
contas individuais.
§ 2o O valor do abono salarial anual de
que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses
trabalhados ao longo do ano-base.” (NR)
“Art. 9°-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o
pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no
art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa
Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o
art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2º As instituições financeiras
pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades
fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os
comprovantes de pagamentos efetuados.” (NR)
Art. 2o A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o O pescador profissional que
exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal,
individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício
de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o
período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
.............................................................................................
§ 3o Considera-se ininterrupta a
atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso
anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do
defeso em curso, o que for menor.
§ 4o O pescador profissional artesanal
não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano
decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 5o A concessão do benefício não será
extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do
pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições
estabelecidos nesta Lei.
§ 6o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 7o O período de recebimento do
benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata
o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.” (NR)
“Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os
beneficiários nos termos do regulamento.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o
pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de
programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício
previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão
por morte e auxílio-acidente.
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como Pescador Profissional,
categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do
requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda
do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da
produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor
da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art.
30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do
recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado
sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 3º O INSS, no ato da habilitação ao
benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o
pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212,
de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do
benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no
inciso II do § 2º.
§ 4º O Ministério Previdência Social
poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a
habilitação do benefício.” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - sessenta dias após sua publicação
quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do
art. 4º;
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 4o Ficam revogados:
I - a Lei no 7.859, de 25 de outubro de 1989;
II - o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
III - a Lei no 8.900, de 30 de junho de 1994; e
IV - o parágrafo único do art. 2º da Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
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