PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS

A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

 

METAS BASEADAS EM LUCROS OU RESULTADOS

 

A participação nos lucros ou resultados pressupõe o estabelecimento de metas e estas sejam atingidas ao final do período para que os empregados possam gozar do recebimento da participação.

 

As empresas que pagam a participação sem estabelecer metas, seja por produtividade ou por resultado, tendem a desvirtuar o princípio do programa estabelecido por lei.

 

Assim, podemos entender estas metas sob dois aspectos:

 

Tipos de Metas Aplicação
Metas por Participação nos Lucros
São metas estabelecidas por instrumento de negociação e definidas no programa de participação, que visa especificamente, o lucro da empresa, independentemente de atingir eventuais metas individuais ou por grupo.
Metas por Participação nos Resultados
São metas definidas no programa de participação, que visa além do lucro, outras metas como produtividade, qualidade, faturamento, redução de perdas entre outras. Nesta forma de participação, a empresa poderá estabelecer, por exemplo, metas de qualidade para determinado grupo, onde sendo atingida as metas, independentemente de lucratividade ou não, haverá a participação nos resultados.

 

Por isso, antes de qualquer definição, necessário se faz que estas metas sejam “palpáveis”, ou seja, os objetivos sejam definidos claramente de forma que o trabalho em equipe pelos grupos seja estimulado à medida que possam verificar e acompanhar o desempenho de seus resultados ao longo do ano.

 

VANTAGENS E DESVANTAGENS

 

O programa não precisa ser necessariamente engessado, pelo contrário, como pode ser renovado normalmente a cada ano, os padrões de desempenho sempre que alcançados, são sugeridos novos índices que possam estimular e propiciar melhorias constantes.

 

Para comparar ambas as metas, podemos apontar algumas vantagens e desvantagens em estar se utilizando de um ou outro método, conforme quadro comparativo:

 

Participação nos Lucros
Vantagens
  • Só haverá pagamento de participação se não houver prejuízo;
  • Redução de custos;
  • União de esforços para um objetivo comum;
  • Menor pressão sobre os departamentos;
  • Melhoria da qualidade;
  • Os empregado fazem sugestões de melhoria de qualidade e redução de custo.
Desvantagens
  • Maior dificuldade para os empregados entender como atingir aquela meta de lucro estimado;
  • O resultado positivo do esforço do trabalho por parte dos empregados pode ser superado pelos resultados negativos financeiros;
  • Menor transparência para os empregados;
  • Resultados divulgados são complexos para o entendimento dos empregados;
  • Falta de caixa para pagamento da participação apesar do lucro como resultado (há lucro no resultado final, mas não há caixa para pagamento);
  • Desmotivação por achar que o resultado foi incorreto ou pelo baixo valor da participação.
   
Participação nos Resultados
Vantagens
  • Maior credibilidade no programa por parte dos empregados;
  • Maior interação e fácil compreensão das informações;
  • O empregado consegue visualizar melhor seu desempenho em relação à meta estabelecida;
  • Permite alcançar objetivos específicos;
  • Utilização de formas de aferição sobre indicadores já conhecidos;
  • Promove o espírito de equipe e o trabalho em grupo;
  • Redução de custos;
  • Promove inovações de processos e produtos melhorando a qualidade;
  • Menor abertura de informações sigilosas;
  • Minimiza a resistência a implantação do programa.
Desvantagens
  • O pagamento de participação ocorre mesmo havendo prejuízo;
  • Possibilidade de conflitos entre unidades em função da concorrência interna;
  • Dificuldade de atingir objetivos mal definidos ou inatingíveis;
  • Conhecimento específico para avaliação de resultados;
  • Unidades menores para obter melhor controle.

 

INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO

 

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: 

  • comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
  • convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:  

  • índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
  • programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

 

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

 

Impasse na Negociação

 

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: 

  • mediação;
  • arbitragem de ofertas finais.

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

 

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

 

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

 

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

 

PERIODICIDADE DE PAGAMENTO

 

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

 

Embora a lei estabeleça a periodicidade nunca inferior ao acima indicado, há empresas que arbitrariamente efetuam pagamentos mensais de participação. Este tipo de procedimento poderá acarretar sérios problemas para a empresa, pois pode descaracterizar a participação, não se beneficiar das isenções dos encargos sobre o valor pago e ainda haver a possibilidade de incorporação salarial pela habitualidade no pagamento.

 

Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

 

As participações nos lucros ou resultados serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

 

TRATAMENTO DA VERBA

 

A verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

 

Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

 

INAPLICABILIDADE

 

Não se aplica a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa, para os fins da Lei em questão: 

  • a pessoa física;
  • a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das Notas Fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

 

EMPRESAS ESTATAIS

 

A participação nos lucros ou resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

 

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 


TRIBUTAÇÃO

 

INSS E FGTS

 

A participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista.

 

IRF - TABELA DIFERENCIADA

 

As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização da tabela abaixo.

 

De acordo com a Medida Provisória 597/2012, na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário.

 

Os rendimentos pagos acumuladamente, ou seja, pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário, serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela abaixo.

 

Base de Cálculo (R$)
Alíquota
Parcela a Deduzir do IR (R$)
De 0,00 A 6.270,00
-
-
De 6.270,01 a 9.405,00
7,5 %
470,25
De 9.405,01 a 12.540,00
15 %
1.175,63
De 12.540,01 a 15.675,00
22,5 %
2.116,13
Acima de 15.675,00
27,5 %
2.899,88

 

Nota: Consoante disposto no §6º do art. 3º da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 12.832/2013), para o cálculo do IRF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO - Ressalvado o caso de inclusão do benefício contratualmente, como parcela da remuneração, a participação nos lucros ou nos resultados constitui verba desvinculada da remuneração (art. 7º, XI, CF)." (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 18/07/2000 RELATOR(A): FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REVISOR(A): TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ACÓRDÃO Nº: 20000369890 PROCESSO Nº: 02990319047 ANO: 1999 TURMA: 5ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/08/2000).

 

"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO MENSAL. A empresa deveria observar as condições previstas na Lei nº 10.101 para conceder a participação nos lucros ou resultados, entre as quais de não fazer pagamentos mensais. A norma coletiva não pode prever participação nos lucros de forma mensal, dispondo contra a previsão da lei. Esta estabeleceu condições para o pagamento da participação nos lucros não ter natureza salarial, que não podem ser modificadas pela determinação da norma coletiva." (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2006 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO ACÓRDÃO Nº: 20060660664 PROCESSO Nº: 02267-2003-462-02-00-0 ANO: 2005 TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2006).
 
Base legal: Lei 10.101/2000;
Art. 7º, XI da CF/88 e os citados no texto.

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