IRF - ALTERAÇÃO DA TABELA - CÁLCULOS GERAIS - RETENÇÃO A MAIOR
O imposto de renda na fonte
(pessoa física) é um tributo que incide sobre a renda ou provento de qualquer
natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, de todas as pessoas físicas
domiciliadas ou residentes no Brasil.
A renda e os proventos de qualquer
natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles
equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao
imposto de acordo com as disposições do Livro III do Regulamento do Imposto de
Renda..
O Regulamento do Imposto de Renda
é dividido em 4 (quatro) livros, a saber:
-
Tributação das Pessoas Físicas (Livro I - Art. 2º a 145);
-
Tributação das Pessoas Jurídicas (Livro II - Art. 146 a 619);
-
Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras (Livro III - Art. 620 a 786); e
-
Administração do Imposto (Livro IV - Art. 787 a 1004).
O imposto será
calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Compete à fonte
pagadora a retenção e o recolhimento do imposto devido.
Considera-se fonte
pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica (PJ) que pagar rendimentos. No caso
de PJ, o recolhimento e a informação na DIRF devem ser feitos no nome e CNPJ do
estabelecimento matriz.
FATO GERADOR
De acordo com o Regulamento do
Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo
Decreto 3.000/1999, são fatos geradores do
imposto de renda recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil:
-
Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título;
-
Indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma;
-
Pensão civil ou militar;
-
Soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem;
-
Benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
-
Remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual;
-
Gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício;
-
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa;
-
Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.
ASPECTOS ESPECÍFICOS
a) As
importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos
lucros ou resultados das empresas, na forma da
Lei 10.101/2000,
serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no
mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos. Veja
tabela de IRF diferenciada no tópico
Participação dos Trabalhadores nos Resultados.
b) No
pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido,
cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o
beneficiário for identificado.
c) No caso
de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas
implicará na tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota
de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando
para efeito de recolhimento o código 2063.
MOMENTO
DA INCIDÊNCIA NA FONTE
O imposto
incidente sobre os rendimentos será retido por ocasião de cada pagamento no
mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora,
aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a
qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Quando
houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será utilizado o
código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
PRAZO PARA
RECOLHIMENTO
Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, recolhe-se o IRF
até o último dia útil do segundo
decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência (prazo estipulado
pela
Lei 11.933/2009).
Para os fatos
geradores ocorridos no período de 01.01.2006 até 31.10.2008 o prazo
de recolhimento era até o último dia útil do primeiro decêndio do
mês subsequente ao mês de ocorrência (conforme inciso I, alínea "d",
artigo 70, da
Lei 11.196/2005).
Em relação aos fatos geradores ocorridos:
1) no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subsequente, para os fatos
geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de
2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio.
2) - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos
geradores ocorridos no primeiro decêndio; e
b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de
2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro
decêndio.
ADIANTAMENTOS
O Regulamento do Imposto de
Renda dispõe que quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo
beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por
ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do
somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o
imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no
próprio mês.
O adiantamento de
rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção,
desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se
referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto
sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.
Se o adiantamento se
referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o
imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento.
Para efeito da incidência
do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao
beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não preveja
cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de
pagamento.
Exemplo 1
Empresa efetua
pagamento de adiantamento de salários no dia 15 de cada mês e o saldo de
salários é pago até o último dia útil do mesmo mês de adiantamento.
Empregado com
salário de R$2.900,00 recebe no dia 15.05.2014 como adiantamento, 40% (quarenta
por cento) do salário nominal. Sobre o valor adiantado não haverá desconto de
imposto de renda, já que a empresa, no dia 30.05.2014 (no próprio mês do
adiantamento), irá calcular o imposto em folha de pagamento sobre o total de
salário pago, conforme
demonstrado abaixo:
Salário: R$
2.900,00
Dependentes: 2
(R$ 179,71 cada)
Valor INSS: R$
319,00 (R$ 2.900,00 x 11%)
Bcálculo IRF =
Salário - INSS - dependentes
Bcálculo IRF = R$
2.900,00 - R$ 319,00 - R$ 359,42
Bcálculo IRF = R$
2.221,58
IRF = Bcálculo
IRF x % tabela - parcela a deduzir
IRF = (R$
2.221,58 x 7,5%) - R$ 134,08
IRF = R$ 166,62 -
R$ 134,08
IRF = R$ 32,54
Exemplo 2
Empresa efetua
pagamento de adiantamento de salários no dia 20 de cada mês e o saldo de
salários é pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
Empregado com
salário de R$ 5.400,00 recebe no dia 20.04.2014 como adiantamento, 40% (quarenta
por cento) do salário nominal. Sobre o valor adiantado haverá desconto de
imposto de renda, pois este não será o único pagamento efetuado pela fonte pagadora
(empresa) no respectivo mês, conforme abaixo.
Considerando que
o empregado já venha recebendo mensalmente os salários, deduz-se que no
dia 05.04.2014 (5º dia útil) tenha recebido o saldo de salários do mês de
março/14. Assim, a empresa deverá somar o saldo de salário referente ao mês de
março (pago dia 06.04.2014) com o valor adiantado em 20.04.2014, para então
aplicar na tabela progressiva, deduzindo-se do imposto apurado, o valor do
imposto de renda descontado na folha de pagamento de março.
Para
exemplificarmos melhor, demonstraremos os cálculos através dos quadros abaixo,
utilizando as seguintes informações:
Salário mensal =
R$ 5.400,00
Adiantamento 40%
= R$ 2.160,00
Dependentes = 03
Cálculo do IRF
sobre a folha de Março/14 pago em
05/04/14
|
|
Rendimento bruto (R$ 5.400,00 – R$
2.160,00)
(-) Dependentes (R$ 179,71 x 3)
(-) INSS (11% do limite máximo do
salário de contribuição)
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (7,5%)
(-) Parcela a deduzir
(=) Imposto de Renda a ser
descontado sobre salário de Março/14
|
R$
3,240,00
R$ 539,13
R$
457,49
R$ 2.243,38
R$ 168,25
R$ 134,08
R$
34,17
|
Nota: Na folha de pagamento de março/14 a base de cálculo é o rendimento bruto menos o valor do adiantamento, pois
sobre este já houve o desconto do
imposto de renda quando do adiantamento pago no dia 20/03/14.
Quando do adiantamento de salário a ser pago em 20/04/2014, deverá ser somado a
este o valor da base "Rendimento Bruto" pago em 06/04/14, ou seja, R$
6.600,00,
pois tal valor está sendo pago dentro do mesmo mês do adiantamento, cuja composição
seria a seguinte:
Cálculo do IRF sobre o adiantamento do
dia 20/04/14
|
|
Rendimento bruto (R$2.160,00 +
R$3.240,00)
(-) Dependentes (R$ 179,71 x 3)
(-) INSS descontado na folha mar/14
pago em 05/04/14
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (22,5%)
(-) Parcela a deduzir
(-) Imposto retido em 05/04/14
(=) Imposto de Renda a ser descontado
no adiantamento do dia 20/04/14
|
R$ 5.400,00
R$ 539,13
R$
457,49
R$
4.403,38
R$ 990,76
R$ 602,96
R$
34,17
R$ 353,63
|
Nota:
No cálculo
do adiantamento o rendimento bruto é o resultado da soma do valor do
adiantamento de 40% mais a base de cálculo de IRF da folha de março (pago no início de
abril), pois o RIR estabelece que a
alíquota deve incidir sobre a soma dos rendimentos pagos dentro do mês.
Cálculo do IRF sobre a folha de
Abril/14 pago em 07/05/14
|
|
Rendimento bruto (R$5.400,00 –
R$2.160,00)
(-) Dependentes (R$ 179,71 x 3)
(-) INSS (11%
do limite máximo do salário de
contribuição)
(=) Base de cálculo do imposto
Alíquota aplicável (7,5%)
(-) Parcela a deduzir
(=) Imposto de Renda a ser descontado
sobre salário de abril/14
|
R$
3.240,00
R$
539,13
R$
457,49
R$ 2.243,38
R$ 168,25
R$ 134,08
R$
34,17
|
Nota: Na folha de pagamento de abril/14 o rendimento bruto é o resultado
do salário menos o valor do adiantamento, pois sobre este já houve o desconto do
imposto de renda no dia 20/04/14.
Partindo-se deste
raciocínio, os cálculos tendem a se estabilizar mensalmente, onde a soma do IRF
descontado no adiantamento mais o IRF descontado no salário, resulta no total
realmente devido.
Nos cálculos acima, o resultado do desconto de imposto de renda apurado no
adiantamento mais o da folha foi de R$ 387,80 (R$353,63 + R$ 34,17). Se calcular
o IRF sobre o salário direto (sem considerar o adiantamento), o resultado também
será os R$ 387,80.
Para tirarmos a prova, faremos o
cálculo do IRF como se a empresa fizesse um único pagamento no 5º dia útil do
mês subsequente, sem adiantamento de salário.
Salário: R$
5.400,00
Tabela IRF
utilizada =
vigente em abril/14
Dependentes: 3
x (R$ 179,71 cada) = R$ 539,13
Valor INSS: R$
457,49 (limite máximo do salário de contribuição)
Bcálculo IRF =
Salário - INSS - dependentes
Bcálculo IRF = R$
5.400,00 - R$ 457,49 - R$ 539,13
Bcálculo IRF = R$
4.403,38
IRF = Bcálculo
IRF x % tabela - parcela a deduzir
IRF = (R$
4.403,38 x 22,5%) - R$ 602,96
IRF = R$ 990,76 -
R$ 602,96
IRF = R$
387,80
Podemos observar que o resultado
final é o mesmo ainda que, no caso do cálculo considerando o adiantamento, há
variação de faixa da tabela (22,5% no adiantamento e 7,5% na folha de
pagamento).
ALTERAÇÃO DA TABELA - FATO
GERADOR - RECOLHIMENTO A MAIOR
Sabendo-se que o fato gerador da
retenção do imposto de renda, em relação aos beneficiários pessoas físicas, é o
efetivo pagamento, é importante frisar, portanto, que a referência do rendimento
pago não é relevante para determinação da Tabela Progressiva aplicável.
Assim, para as empresas que
efetuam o pagamento do salários até o 5º dia útil, deverá ter total atenção
quando da alteração da tabela a partir do dia 1º do mês, já que o cálculo do
imposto, embora seja da folha do mês anterior, deve ser feito com base na nova
tabela.
Para estas empresas, como o
pagamento de determinado mês é feito somente no mês seguinte, o fato gerador é a
data do efetivo pagamento de salários e não o mês de referência.
Exemplo
Empresa efetuou o pagamento de
salários de dezembro/13 em 07.01.2014, 5º dia útil subsequente ao mês anterior.
Neste caso, como a tabela progressiva do imposto de renda foi alterada a partir de 1º de
janeiro de 2014, o fato gerador para efeito do cálculo é o dia 07.01.2014, ou seja,
data do efetivo pagamento dos salários.
Assim, a empresa deve efetuar
a apuração do imposto de renda da folha de dez/13 com base na
tabela progressiva
de jan/14. Para esclarecermos melhor e considerando as informações abaixo,
demonstraremos nos quadros o cálculo correto e o cálculo incorreto:
Salário do empregado = R$ 3.700,00
Dependentes = 03 (R$539,13 →
R$179,71 x 3)
Folha Pagamento = Dez/2013
Data Pagamento Salário =
07.01.2014
Folha de Pagamento Dez/2013 | |||
Cálculo Correto | Cálculo Incorreto | ||
Salário
INSS
Imposto de
Renda (03 dep)
|
R$ 3.700,00
R$ 407,00
R$ 78,05
|
Salário
INSS
Imposto de
Renda (03 dep)
|
R$ 3.700,00
R$ 407,00
R$ 95,96
|
Líquido a
Receber
|
R$ 3.214,95
|
Líquido a
Receber
|
R$ 3.197,04
|
Demonstrativo detalhado do Cálculo do
IRF - Tabela de Jan/14
IRF = (Salário
- INSS - dep.) x % tabela - parcela deduzir
IRF =
(3.700,00 - 407,00 - 539,13) x % tabela - parcela a deduzir
IRF = (R$
2.753,87 x 15%) - R$ 335,03
IRF = R$
413,08 - R$ 335,03
IRF = R$
78,05
|
Demonstrativo detalhado do Cálculo do
IRF - Tabela de Dez/13
IRF = (Salário
- INSS - dep.) x % tabela - parcela deduzir
IRF =
(3.700,00 - 407,00 - 515,91) x % tabela - parcela a deduzir
IRF = (R$
2.777,09 x 15%) - R$ 320,60
IRF = R$
416,56 - R$ 320,60
IRF = R$
95,96
|
Nota Importante: Observe
que o valor do INSS descontado na coluna "cálculo correto" é com base na
tabela vigente em Dez/13, pois enquanto o INSS é calculado em "regime de
competência" o IRF é calculado em "regime de caixa".
Como a empresa efetuou o pagamento
de salários de Dez/13 em 07.01.2014, o cálculo do imposto de renda deveria ter
sido feito com base na nova tabela, vigente a partir de 01.01.2014. Se a empresa
utilizou a tabela vigente em dez/13 para cálculo, houve desconto a maior de imposto de renda
equivalente a R$ 17,91 (R$ 95,96 - R$ 78,05).
Ocorrendo a alteração da tabela e
caso a empresa tenha feito o cálculo do IRF com a tabela antiga, possivelmente haverá
um desconto a maior ou a menor de imposto de renda sobre a folha de dez/13 e
esta diferença deverá ser corrigida, restituindo ou descontando o valor
equivalente.
Para as empresas que efetuam o
pagamento dos salários dentro do mês de referência este risco não ocorre.
RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR
Caso a empresa tenha feito a
retenção a maior ou a menor em função da não observância da nova tabela e caso
ainda não tenha feito o recolhimento do valor retido para a Receita Federal,
conforme prazo legal, basta apenas devolver a diferença ao empregado.
Neste caso, não será necessário
adotar quaisquer outros procedimentos relacionados à restituição ou compensação,
nem pela fonte pagadora, e nem pelo beneficiário. No entanto, cabe ao empregador
alterar os comprovantes de pagamentos já entregues aos beneficiários.
Caso a empresa já tenha feito o
recolhimento do valor retido indevidamente, poderá adotar um dos seguintes
procedimentos:
a) Devolução da quantia indevida
ao beneficiário
O sujeito passivo que promoveu
retenção indevida ou a maior, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu
ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua
restituição, na forma disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
Neste caso, a devolução da quantia
indevida ou a maior ao beneficiário deverá ser acompanhada:
-
do estorno, pela fonte pagadora, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
-
da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;
-
da retificação, pelo beneficiário do pagamento, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.
A fonte pagadora também poderá
utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos
relativos a tributos administrados pela RFB, na forma disciplinada na Instrução
Normativa RFB nº 900/2008. Ou seja, há opção da fonte pagadora em restituir ou
compensar o valor pago indevidamente ou a maior.
b) Dedução da quantia indevida em
meses subsequentes
O sujeito passivo que promoveu
retenção indevida ou a maior poderá deduzir esse valor da importância devida em
período subsequente de apuração, relativa ao mesmo imposto, desde que a quantia
retida indevidamente tenha sido recolhida.
A dedução da quantia retida
indevidamente ou a maior deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da
retenção.
Considerando uma retenção indevida
no mês de janeiro de 2014, sua dedução poderá ser realizada com as retenções
efetuadas a partir de 20 de fevereiro de 2014 (considerando que a quantia retida
indevidamente em janeiro tenha sido recolhida nesta data) até as retenções
efetuadas no final de dezembro 2014.
A pessoa jurídica que proceder
indevidamente ou a maior a retenção do imposto de renda no pagamento a pessoa
física e que adotar o procedimento da dedução deverá:
-
Ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), informar:
a) no mês da
referida retenção, o valor retido; e
b) no mês da
dedução, o valor do imposto de renda na fonte devido, líquido da dedução;
-
Ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA
Ao indébito de imposto de renda
retido no pagamento a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva, como no caso do 13º salário, por exemplo, aplica-se as regras de
restituição ou compensação por meio do programa PER/DCOMP ou formulário.
Tendo em vista que o atual
programa PER/DCOMP (versão 4.0) não contempla a possibilidade de restituição
neste caso, restará ao contribuinte somente a opção do formulário.
NÃO DEVOLUÇÃO - QUESTÕES
TRABALHISTAS
Conforme dispõe o art. 462 da CLT
é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando
resultar de previsão legal, de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou de
adiantamentos.
Portanto, se a fonte pagadora
deixar de devolver a quantia retida indevidamente ou a maior ao seu empregado,
poderá ter problemas na esfera trabalhista, conforme
jurisprudência abaixo.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Não integra a base de cálculo
do imposto de
renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não tributável, os
seguintes rendimentos:
-
Rendimentos decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;
-
Valores pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo Simples, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados;
-
Valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for portador de doença grave com base em conclusão de medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão ou aposentadoria;
-
O acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a 10 (dez) salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 8.112/90;
-
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária.
Nota: A
partir de 01.01.1996 não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e
dividendos, apurados contabilmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro
real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou
titular de empresa individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que
exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros
acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à
incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação
específica, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de
lucros em montante suficiente, a parcela excedente será tributada com base na
tabela progressiva.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO
STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE FORMA INDEVIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. PRECEDENTES DE
AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. 1. A matéria inserta no art. 515, § 1.º, do CPC, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi objeto de discussão na
formação do acórdão recorrido, estando ausente, portanto, o necessário requisito
do prequestionamento. Incide o enunciado n.º 211 da Súmula do STJ. 2. Pacífico o
entendimento de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte no sentido
de que não há necessidade de a parte autora comprovar, por meio da juntada das
declarações anuais de ajuste, a não-ocorrência de compensação das quantias
indevidamente retidas, já que isso constitui fato extintivo de seu direito,
incumbindo à Fazenda, pois, a sua alegação e a sua comprovação. Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp:
878038 RS 2006/0179993-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de
Julgamento: 05/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008).
EMBARGOS.
RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO MAIOR - Apesar do
empregador ser mero interveniente na relação jurídica tributária, porquanto
efetua os descontos e os repassa ao fisco, foi ele o responsável pelo ato que
originou o pagamento a menor ao Reclamante. Cabe, portanto, à Reclamada arcar
com o ônus resultante deste ato, não podendo o Reclamante ser penalizado com o
recebimento a menor do que lhe é devido. Recurso de Embargos não conhecido.
Processo TST/E-RR-556.075/99.4. Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula.
DJ 27.06.03).
TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA. 1 - Prescrição é a perda do direito da Fazenda Pública cobrar
judicialmente do sujeito passivo o crédito tributário devidamente constituído. 2
- Os créditos tributários que a Fazenda pretende compensar com os valores
oriundos da declaração de imposto de renda de 2008 da impetrante foram
constituídos há mais de 5 (cinco) anos, o que torna forçoso acatar-se a tese
autoral, reconhecendo-se o decurso do prazo prescricional para constituição do
crédito tributário. 3 - Remessa oficial impovida. Sentença mantida. (TRF-5 -
REOAC: 473475 PB 0006041-64.2008.4.05.8200, Relator: Desembargador Federal
Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 10/12/2009, Primeira Turma, Data de
Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 15/01/2010 - Página: 225
- Ano: 2010).
Base legal:
Arts. 39; 42;
43; 620; 622; 624; 626; 633; 636; 637 e 717 do RIR;
Lei
nº10.101/00;
Artigo 70, da
Lei 11.196/2005 e os citados no texto.
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