DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ASPECTOS GERAIS
O direito ao Descanso Semanal Remunerado - DSR ou Repouso Semanal Remunerado - RSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048 de 12 de Agosto de 1.949.
O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
Podemos dizer que o DSR possui dois reflexos diferentes:
- Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas;
- Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês.
DESCANSO (DOMINGO) - REFLEXO DO REPOUSO PELA SEMANA TRABALHADA
O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 7º parágrafo único da Constituição Federal.
Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com um domingo a cada período, dependendo da atividade, consoante o que dispõe o art. 67 da CLT.
A Lei 11.603/2007 dispõe que:
- Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal;
- É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá:
- Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
- Para os que trabalham por hora: à sua jornada de trabalho normal, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
- Para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
- Para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Não será devida a remuneração (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
→ Para maiores esclarecimentos sobre os motivos considerados justificados (que não gera a perda do DSR), acesse o tópico Faltas Justificadas.
Outros motivos não previstos em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, geram o desconto do DSR do empregado.
→ Para maiores esclarecimentos sobre o desconto das faltas e do DSR acesse o tópico faltas não justificadas.
Nota: salvo cláusula expressa, o acordo de banco de horas não exime o empregado do desconto do DSR em caso de faltas não justificadas.
REFLEXO NA REMUNERAÇÃO SOBRE OS ADICIONAIS
O Descanso Semanal Remunerado reflete inclusive sobre os rendimentos variáveis ou adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.
O DSR sobre os adicionais é automático, ou seja, se o empregado receber 10 (dez) horas ou 1 (um) minuto como extraordinário ou como adicional noturno, terá direito ao reflexo na remuneração.
A jurisprudência trabalhista consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, assim como o reflexo sobre as horas extras habitualmente prestadas através dos Enunciados 27 e 172 do TST.
Enunciado 27 - "COMISSIONISTA - É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."
Enunciado 172 - "REPOUSO REMUNERADO . HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
A apuração do reflexo do DSR sobre os adicionais é feita com base no número de dias úteis do mês em relação aos domingos e feriados. Normalmente se considera o período de 01 a 30 ou 31 (mês fechado) para se fazer esta contagem, independentemente do período de apuração das horas extras, já que muitas empresas antecipam o período de apuração de horas (ponto) para ter tempo hábil para fechamento da folha de pagamento.
Exemplo
Considerando que o fechamento do ponto eletrônico para a apuração das horas extras no período tenha sido de 21.10.2013 a 20.11.2013, para pagamento na folha de novembro/2013, temos:
O cálculo do DSR será com base no mês de novembro, ou seja, período de 01 a 30.11.2013.
Feriados: dia 2 - Finados e dia 15 - Proclamação da República
- Novembro = 30 dias
- Dias úteis = 24 dias
- Domingos/Feriados = 06 dias (04 domingos e 2 feriados)
FORMAS DE CÁLCULO DO REFLEXO SOBRE A REMUNERAÇÃO
O cálculo do reflexo do DSR sobre os adicionais pode ser feito de duas formas distintas:
Cálculo com base nas horas efetivamente trabalhadas
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Cálculo com base nos valores totais pagos
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Utilizaremos com base no exposto no quadro acima, o exemplo de duas fórmulas diferentes mas que resultam num mesmo valor final:
Exemplo 1
DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
número de dias úteis
número de dias úteis
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (50%, 60%, 80% e etc.), o cálculo do DSR deverá que ser feito separadamente, totalizando no final.
Com base na fórmula¹, faremos o cálculo do DSR sobre horas extras com os percentuais diferentes, considerando os dias úteis e feriados de acordo com o calendário novembro/2013. O salário do empregado mensalista é de R$1.200,00:
Valor da hora extra normal: R$1.200,00 : 220 = R$5,45
Durante o mês o empregado realizou horas extras com 50%, 60%, 70% e 100% nas quantidades abaixo:
- HE 50% = 10 horas → R$ 8,18 (valor de uma hora extra com acréscimo de 50%)
- HE 60% = 10 horas → R$ 8,73 (valor de uma hora extra com acréscimo de 60%)
- HE 70% = 05 horas → R$ 9,27 (valor de uma hora extra com acréscimo de 70%)
- HE 100% = 08 horas → R$10,91 (valor de uma hora extra com acréscimo de 100%)
DSR sobre HE 50% | DSR sobre HE 60% | DSR sobre HE 70% | DSR sobre HE 100% |
DSR= ( 10 ) x 6 x R$ 8,18
24
DSR = 0,4167 x 6 x R$8,18
DSR = R$ 20,45
|
DSR= ( 10 ) x 6 x R$ 8,73
24
DSR = 0,4167 x 6 x R$8,73
DSR = R$ 21,83
|
DSR= ( 05 ) x 6 x R$ 9,27
24
DSR = 0,2083 x 6 x R$9,27
DSR = R$ 11,59
|
DSR= ( 08 ) x 6 x R$ 10,91
24
DSR = 0,3333 x 6 x R$10,91
DSR = R$ 21,82
|
Total DSR = DSR HE 50% + DSR HE 60% + DSR HE 70% + DSR HE 100%
Total DSR = R$ 20,45 + R$ 21,83 + R$ 11,59 + R$ 21,81
Total DSR = R$ 75,68
|
Exemplo 2
DSR = (valor total das horas do mês ) x domingos e feriados do mês
número de dias úteis
Utilizando a Fórmula² e considerando os dados do exemplo anterior, encontraremos os valores das horas extras e com base no total apurado, calcularemos o DSR:
Salário: R$1.200,00
- HE 50% = 10 horas → R$1.200,00 : 220 x 10 x 50% = R$ 81,82
- HE 60% = 10 horas → R$1.200,00 : 220 x 10 x 60% = R$ 87,27
- HE 70% = 05 horas → R$1.200,00 : 220 x 05 x 70% = R$ 46,36
- HE 100% = 08 horas → R$1.200,00 : 220 x 08 x 100% = R$ 87,27
Total Horas Extras = R$ 302,72
DSR = (R$302,72) x 6 → R$ 12,6133 x 6 → R$ 75,68
24
Nota: Esta fórmula poderá ser adotada para todos os tipos de adicionais sobre os quais incide o cálculo do DSR, ou seja, somam-se os valores apurados de horas extras, adicional noturno, comissões e etc. e aplica a fórmula em questão.
Podemos observar que tanto na fórmula¹ quanto na fórmula² utilizadas o resultado do cálculo final do DSR foi o mesmo, qual seja R$ 75,68
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS (DIAS DE REPOUSO)
O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.
As respectivas normas tratam do trabalho nos domingos e feriados de forma geral e específica, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Norma | Forma | A Lei Estabelece Que |
Geral
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| |
Geral
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Específica
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Embora haja um aparente conflito entre leis gerais e especiais, tal situação se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, com base no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, abaixo transcrita:
"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.....§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. "
Esta foi a conclusão do MTE manifestada pelo PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008 D.O.U de 14.02.2008, o qual dispõe:
- No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio varejista em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local e desde que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas;
- Em relação ao trabalho nos feriados, no comércio varejista em geral, independentemente de autorização do MTE, a lei facultou previamente, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho;
Nota: A autorização do trabalho nos domingos e feriados não isenta a empresa do pagamento da remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Com exceção das empresas do comércio em geral, entendemos que prevalece o que estabelece a Lei de forma geral, conforme descrito no quadro acima.
JURISPRUDÊNCIAS
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Nos termos da OJ-SDI-1 n.º 397 do TST, o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras. Incidência do §4.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 53200-89.2001.5.09.0072 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O único aresto trazido a cotejo da divergência alegada é inespecífico, na medida em que trata da inclusão do repouso semanal remunerado no divisor de 220 horas do mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), a afastar os reflexos das horas extras no RSR para evitar o bis in idem, ao passo o acórdão recorrido versa exclusivamente sobre a inclusão dos reflexos das horas extras prestadas habitualmente no repouso semanal remunerado, à luz da Súmula nº 172/TST e da alínea -a- do art. 7º do referido diploma legal. Pertinência da Súmula nº 296, I, desta Corte. AIRR - 869-60.2011.5.06.0009 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIFERENÇAS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho). Revelando a decisão recorrida sintonia com iterativa e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, o recurso de revista não se habilita a conhecimento com base em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª Turma - AIRR 1561/2005-022-09-40 - Relator GMLBC - DJ 06/10/2008).
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. DESCUMPRIMENTO. DEVIDO O PERÍODO CONTRATUAL TOTAL. HORA EXTRA. COMISSIONISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE. O DIVISOR É O NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. A Corte de origem, ao aplicar o divisor 220, não observou a jurisprudência desta Corte pois, segundo a Súmula n.º 340 do TST, e a OJ n.º 397 da SBDI-1 do TST, o divisor para apuração de horas extras do empregado comissionista puro, e para a apuração de horas extras quanto à parte variável do salário do empregado comissionista misto, será o número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso de revista a que se dá provimento. RR - 1012-20.2010.5.03.0057 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Tese regional que, concluindo pela incompatibilidade de horários entre o início e o término do labor do reclamante e os do transporte público, assegura a percepção das horas de percurso, em estrita consonância com o item II da Súmula 90 desta Corte, verbis: a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito a horas in itinere. Noutro turno, o decisum regional, quanto ao cômputo das horas extras nos DSRs, está em conformidade com o entendimento cristalizado na Súmula 172/TST, verbis: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. PROC. Nº TST-AIRR-497/2001-035-15-00.7. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 29 de agosto de 2007.
REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO EM DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A recorrente, nos termos do item 3 do seu recurso, à fl. 1031, admite que não integrava o valor das horas de sobreaviso em domingos e feriados trabalhados, e, tacitamente, que não o integrava, também, nos repousos semanais remunerados, procedimento que justifica no fato de que, diversamente das horas extras, não há comando legal que determine a integração das horas de sobreaviso no cálculo de tais direitos. As horas de sobreaviso, face a sua natureza eminentemente remuneratória e salarial, para fins de integração, equiparam-se as horas extras. Prestadas com habitualidade, nos termos das escalas das fls. 366/475 e 587/859, e não demonstrada a integração dos respectivos valores, em domingos e feriados trabalhados e em repousos semanais remunerados, são devidas as integrações deferidas.PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.
EMENTA: HORAS EXTRAS " MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS DEVIDOS " PREVISÃO LEGAL " A incidência dos reflexos das horas extras nos RSR decorre de previsão legal, consoante artigo 7o, alínea "a" da Lei 605/49 (com a redação da Lei 7415/85), que dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Tal entendimento também se encontra pacificado jurisprudencialmente, a teor do Enunciado 172/TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Assim, são inócuas, no aspecto, afirmações de que o laborista que percebe salário mensal já tem englobado o pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos. Tem, sim, remunerado o repouso semanal, mas não aqueles reflexos do sobretempo. Processo 00294-2004-111-03-00-7 RO. Juíza Relatora DENISE ALVES HORTA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2004.
Base legal: Lei 605/49;
Decreto 27.048/49 e os citados no texto.
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