VIAGEM A SERVIÇO – CÔMPUTO DE HORAS
As horas de viagem a serviço são
consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser
remuneradas.
Sendo a viagem feita antes ou após o
expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas:
- com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e;
- com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados.
EXCEÇÃO - EMPREGADOS
NÃO SUJEITOS AO REGIME DE JORNADA DE TRABALHO
O artigo 62 da CLT disciplina que
determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em
razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois, realizam serviços
externos ou suas funções são de gestão.
Adiante, a íntegra do respectivo
artigo:
Art. 62.
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem
atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo
tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
registro de empregados;
II – os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
Parágrafo único. O regime
previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II
deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).
Podemos concluir que sendo o viajante empregado cuja
atividade é de gestão empresarial, não se considera as horas de viagem além da
jornada normal de trabalho como extras.
Sendo empregado cuja atividade seja externa, também não se fala
em pagamento de horas extras, salvo se houver algum tipo de controle de horário.
Por exemplo, um vendedor externo que seja remunerado por comissões e não esteja
sujeito a qualquer controle de horário de atividades.
ATIVIDADE EXTERNA QUE PERMITA
QUALQUER TIPO DE CONTROLE
DE HORÁRIO – MESMO INDIRETO
Já um motorista de caminhão, cujo horário de atividade pode
ser facilmente controlado, como por exemplo mediante o disco tacógrafo
(equipamento instalado no caminhão, que registra a velocidade e o horário
respectivo), ou controles via satélite (que indica local exato e horário de
inicio e término de jornada) faz jus às horas extras eventualmente apuradas.
Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.
Da mesma forma podemos considerar
quando a empresa efetua o controle de horário por meios eletrônicos, muito
utilizado atualmente até mesmo para acelerar a forma de comunicação de forma a
proporcionar maior agilidade na operação.
Veja julgado do TST (clique
aqui) neste sentido onde a empresa foi condenada a pagar horas extras por
realizar o controle de jornada através de Palm Top (computador de
dimensões reduzidas, cumprindo as funções de agenda e sistema informático de
escritório elementar, com possibilidade de interconexão com um computador
pessoal e uma rede informática sem fios — Wi-Fi — para acesso a e-mail e
internet).
PERNOITE
O pernoite não caracteriza, em si, que o empregado esteja
à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A jurisprudência
do TST mais recente tem se posicionado que as horas de descanso de viagem a
trabalho não se caracterizam como extras.
De qualquer forma, é oportuno consultar a Convenção ou Acordo
Coletivo da respectiva categoria profissional, para aplicar de forma correta a
remuneração (ou não) às diversas situações de pernoite.
HORAS EXTRAS
Num
primeiro momento, há basicamente duas situações que devem ser observadas e que a
legislação estabelece claramente se o tempo em viagem deve ou não ser
considerado. Estas duas situações podem ser extraídas do entendimento do art. 62
da CLT, o qual estabelece quando o empregado tem ou não direito a horas extras
em razão de ter ou não controle de
jornada de trabalho.
A
primeira está no caso dos empregados que exercem atividades externas
incompatíveis com a fixação de horário de trabalho ou que exercem cargos de
confiança, conforme estabelece o dispositivo acima mencionado, não há que se
falar em horas extras o trabalho realizado além do horário normal ou comercial
realizado pela empresa.
A
segunda é quando o empregado tem fixação de horário de trabalho e o empregador
exerce, de alguma forma, o controle da jornada, seja por meio de
ponto eletrônico, de papeleta, de ficha de trabalho externo, de senha eletrônica
por acesso em sistema próprio ou de qualquer outro meio que possa comprovar o
início e término da jornada de trabalho do empregado. Nestes casos as
horas extraordinárias realizadas em viagem devem ser computadas e pagas pelo
empregador.
Exemplo 1 (não há direito a horas extras)
Se
o empregado mora em uma cidade e trabalha em outra, despendendo 2 (duas) horas
para chegar ao local de trabalho (com transporte coletivo), não terá direito a
horas extras já que o mesmo sabia que despenderia deste tempo para se deslocar
até a empresa e concordou, previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho.
Assim,
não há qualquer imposição por parte do empregador ao pagamento de sobrejornada.
Exemplo 2 (há direito a horas extras)
Empregado é convocado a atender um cliente específico e necessita pegar um voo
uma hora antes do início de sua jornada normal de trabalho para chegar até a
cidade onde será prestado o serviço. Ainda que o empregado tenha gasto uma hora
a menos do que mencionado no parágrafo anterior, a Justiça do Trabalho pode
entender que, neste caso, o empregado terá direito a hora extra, isto porque o
mesmo estava à disposição do empregador e, portanto, deve-se computar esta hora
como trabalho efetivo.
Neste caso há uma obrigação diversa da que foi previamente acordada e que foi
gerada por interesse próprio da empresa, ao estabelecer que o empregado devesse
iniciar sua jornada (em viagem) uma hora antes de sua jornada normal.
Conclui-se que o tempo gasto
de viagem para o trabalho é diferente do tempo gasto de viagem em razão do
trabalho, ou seja, tempo que o empregado está à disposição do empregador e
assim o faz por exigência de sua função e por determinação da empresa.
Não obstante, há que se
atentar para os
acordos e convenções coletivas de trabalho que podem estabelecer
critérios específicos para estas situações, onde para determinada função ou
determinada condição de trabalho realizado em viagem ou pernoite, as horas
deverão ser computadas na jornada normal e havendo prorrogação, deverão ser
pagas como extraordinárias.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO ENTRE JORNADAS. MÍNIMO DE ONZE HORAS. EMPREGADO
NÃO SUJEITO A CONTROLE DE HORÁRIO. SERVIÇO EXTERNO. ART. 62, I DA CLT. Empregado
sujeito ao disposto no art. 62, I, da CLT não tem direito às horas extras
decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas
jornadas. O reclamante insistiu no direito às horas extras, pelo desrespeito ao
intervalo interjornadas mínimo de 11 horas. Apontou violação dos arts. 7º, XVI,
da Constituição Federal e 66 e 71, § 4º, da CLT e transcreveu julgados para
cotejo de teses. Registre-se, entretanto, que o Reclamante prestava serviços
externos e, por isso, não estava sujeito a controle de horário.Estando o
Reclamante sujeito ao disposto no art. 62, I, da CLT, não há como deferir o
pedido de pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo
mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Isso, porque no caput do art. 62 da CLT
se dispõe que os empregados não sujeitos a controle de horário não são
abrangidos pelas normas previstas no respectivo capítulo e, entre elas,
encontra-se o art. 66 da CLT, em que se prevê justamente o intervalo mínimo de
11 horas entre as jornadas. PROC. Nº TST-RR-3/2002-441-02-00.0. Ministro relator
GELSON DE AZEVEDO. Brasília, 23 de maio de 2007.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I - O Regional
concluiu que as normas coletivas não poderiam prevalecer sobre o princípio da
primazia da realidade, característica ao Direito do Trabalho, nem se sobrepor
aos preceitos de ordem pública que estabelecem os limites da jornada de
trabalho, tendo em vista a segurança e saúde, constitucionalmente asseguradas a
todos. II - O exame da matéria ficou circunscrito à incompatibilidade da fixação
de horários para o estabelecimento de controle da jornada, chegando o Regional à
conclusão de haver o controle indireto, mediante as evidências colhidas da
instrução oral de que o recorrido tinha de comparecer no início do trabalho para
receber a relação de visitas a serem feitas e, ainda, ao final das entregas para
o acerto de contas do motorista. III - Seria despicienda a análise sob o enfoque
dos acordos coletivos, pois, de acordo com as afirmações do recorrente - de o
conteúdo clausular repetir o que está disposto no artigo 62, I, da CLT -, a
observância dessa regra convencional dependeria da constatação de
incompatibilidade com a fixação de horários, o que a recorrente não logrou
demonstrar, nos termos da decisão regional. IV - Arestos inespecíficos, nos
termos da Súmula/TST nº 296, I. V Recurso não conhecido. A circunstância de ser
obrigatório o comparecimento do empregado no início e no final do expediente,
aliada ao fato de a reclamada ter confessado que o reclamante trabalhava até as
16:30, conforme asseverou o Tribunal Regional, revelam a existência de controle
de jornada. 2. Não viola o art. 62, inc. I, da CLT a decisão que conclui pelo
direito às horas extras quando os dados fáticos, consignados pelo Tribunal
Regional, revelam que o empregado, embora exercesse atividade externa, estava
sujeito a controle de jornada de trabalho. Recurso de Revista de que não se
conhece. (TST-RR-810.580/2001.0, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito
Pereira, DJ - 01/07/2005).
EMENTA. RECURSO DO RECLAMANTE -
TRABALHO EXTERNO - CONFISSÃO - INDEVIDO HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA -
REFLEXOS DOS PRÊMIOS - DOCUMENTAÇÃO - FORÇA PROBATÓRIA - FUNDAMENTO DO APELO -
OFÍCIOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS. Diante da plena confissão do recorrente, a qual não
foi afastada por outro meio de prova, de que a sua atividade era exercida de
forma externa, sem qualquer tipo de fiscalização, assim, enquadrando-se na
hipótese do artigo 62, I da CLT, não podemos cogitar de jornada extraordinária.
Quanto ao recurso da reclamada, não restou comprovado o pagamento dos reflexos
dos prêmios pagos, visto que, juntou aos autos documentação que foi impugnada
pelo recorrido e na qual não é possível depositar credibilidade, na medida que
foram produzidos em data posterior ao encerramento do contrato de trabalho. Do
ônus que lhe cabia, não se desvencilhou a recorrente, ficando mantida a r.
sentença. Recursos improvidos. PROCESSO Nº: 00138-2005-318-02-00-3. RELATOR(A):
DELVIO BUFFULIN. São Paulo, 31 de Agosto de 2006.
Base legal:
artigo 62 da CLT.
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