VIAGEM A SERVIÇO – CÔMPUTO DE HORAS

As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas.

Sendo a viagem feita antes ou após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas:

  1. com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e;
  2. com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados.

EXCEÇÃO - EMPREGADOS NÃO SUJEITOS AO REGIME DE JORNADA DE TRABALHO


O artigo 62 da CLT disciplina que determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois, realizam serviços externos ou suas funções são de gestão.

Adiante, a íntegra do respectivo artigo:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

Podemos concluir que sendo o viajante empregado cuja atividade é de gestão empresarial, não se considera as horas de viagem além da jornada normal de trabalho como extras.

Sendo empregado cuja atividade seja externa, também não se fala em pagamento de horas extras, salvo se houver algum tipo de controle de horário. Por exemplo, um vendedor externo que seja remunerado por comissões e não esteja sujeito a qualquer controle de horário de atividades.

ATIVIDADE EXTERNA QUE PERMITA QUALQUER TIPO DE CONTROLE
DE HORÁRIO – MESMO INDIRETO

Já um motorista de caminhão, cujo horário de atividade pode ser facilmente controlado, como por exemplo mediante o disco tacógrafo (equipamento instalado no caminhão, que registra a velocidade e o horário respectivo), ou controles via satélite (que indica local exato e horário de inicio e término de jornada) faz jus às horas extras eventualmente apuradas.

Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.

Da mesma forma podemos considerar quando a empresa efetua o controle de horário por meios eletrônicos, muito utilizado atualmente até mesmo para acelerar a forma de comunicação de forma a proporcionar maior agilidade na operação.

Veja julgado do TST (clique aqui) neste sentido onde a empresa foi condenada a pagar horas extras por realizar o controle de jornada através de Palm Top (computador de dimensões reduzidas, cumprindo as funções de agenda e sistema informático de escritório elementar, com possibilidade de interconexão com um computador pessoal e uma rede informática sem fios — Wi-Fi — para acesso a e-mail e internet).

PERNOITE

O pernoite não caracteriza, em si, que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A jurisprudência do TST mais recente tem se posicionado que as horas de descanso de viagem a trabalho não se caracterizam como extras.

De qualquer forma, é oportuno consultar a Convenção ou Acordo Coletivo da respectiva categoria profissional, para aplicar de forma correta a remuneração (ou não) às diversas situações de pernoite.

HORAS EXTRAS

Num primeiro momento, há basicamente duas situações que devem ser observadas e que a legislação estabelece claramente se o tempo em viagem deve ou não ser considerado. Estas duas situações podem ser extraídas do entendimento do art. 62 da CLT, o qual estabelece quando o empregado tem ou não direito a horas extras em razão de ter ou não controle de jornada de trabalho.

A primeira está no caso dos empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho ou que exercem cargos de confiança, conforme estabelece o dispositivo acima mencionado, não há que se falar em horas extras o trabalho realizado além do horário normal ou comercial realizado pela empresa.

A segunda é quando o empregado tem fixação de horário de trabalho e o empregador exerce, de alguma forma, o controle da jornada, seja por meio de ponto eletrônico, de papeleta, de ficha de trabalho externo, de senha eletrônica por acesso em sistema próprio ou de qualquer outro meio que possa comprovar o início e término da jornada de trabalho do empregado.  Nestes casos as horas extraordinárias realizadas em viagem devem ser computadas e pagas pelo empregador.

Exemplo 1 (não há direito a horas extras)

Se o empregado mora em uma cidade e trabalha em outra, despendendo 2 (duas) horas para chegar ao local de trabalho (com transporte coletivo), não terá direito a horas extras já que o mesmo sabia que despenderia deste tempo para se deslocar até a empresa e concordou, previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho. Assim, não há qualquer imposição por parte do empregador ao pagamento de sobrejornada.

Exemplo 2 (há direito a horas extras)

Empregado é convocado a atender um cliente específico e necessita pegar um voo uma hora antes do início de sua jornada normal de trabalho para chegar até a cidade onde será prestado o serviço. Ainda que o empregado tenha gasto uma hora a menos do que mencionado no parágrafo anterior, a Justiça do Trabalho pode entender que, neste caso, o empregado terá direito a hora extra, isto porque o mesmo estava à disposição do empregador e, portanto, deve-se computar esta hora como trabalho efetivo.

Neste caso há uma obrigação diversa da que foi previamente acordada e que foi gerada por interesse próprio da empresa, ao estabelecer que o empregado devesse iniciar sua jornada (em viagem) uma hora antes de sua jornada normal.
Conclui-se que o tempo gasto de viagem para o trabalho é diferente do tempo gasto de viagem em razão do trabalho, ou seja, tempo que o empregado está à disposição do empregador e assim o faz por exigência de sua função e por determinação da empresa.
Não obstante, há que se atentar para os acordos e convenções coletivas de trabalho que podem estabelecer critérios específicos para estas situações, onde para determinada função ou determinada condição de trabalho realizado em viagem ou pernoite, as horas deverão ser computadas na jornada normal e havendo prorrogação, deverão ser pagas como extraordinárias.

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO ENTRE JORNADAS. MÍNIMO DE ONZE HORAS. EMPREGADO NÃO SUJEITO A CONTROLE DE HORÁRIO. SERVIÇO EXTERNO. ART. 62, I DA CLT. Empregado sujeito ao disposto no art. 62, I, da CLT não tem direito às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. O reclamante insistiu no direito às horas extras, pelo desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas. Apontou violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 66 e 71, § 4º, da CLT e transcreveu julgados para cotejo de teses. Registre-se, entretanto, que o Reclamante prestava serviços externos e, por isso, não estava sujeito a controle de horário.Estando o Reclamante sujeito ao disposto no art. 62, I, da CLT, não há como deferir o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Isso, porque no caput do art. 62 da CLT se dispõe que os empregados não sujeitos a controle de horário não são abrangidos pelas normas previstas no respectivo capítulo e, entre elas, encontra-se o art. 66 da CLT, em que se prevê justamente o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas. PROC. Nº TST-RR-3/2002-441-02-00.0. Ministro relator GELSON DE AZEVEDO. Brasília, 23 de maio de 2007.

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I - O Regional concluiu que as normas coletivas não poderiam prevalecer sobre o princípio da primazia da realidade, característica ao Direito do Trabalho, nem se sobrepor aos preceitos de ordem pública que estabelecem os limites da jornada de trabalho, tendo em vista a segurança e saúde, constitucionalmente asseguradas a todos. II - O exame da matéria ficou circunscrito à incompatibilidade da fixação de horários para o estabelecimento de controle da jornada, chegando o Regional à conclusão de haver o controle indireto, mediante as evidências colhidas da instrução oral de que o recorrido tinha de comparecer no início do trabalho para receber a relação de visitas a serem feitas e, ainda, ao final das entregas para o acerto de contas do motorista. III - Seria despicienda a análise sob o enfoque dos acordos coletivos, pois, de acordo com as afirmações do recorrente - de o conteúdo clausular repetir o que está disposto no artigo 62, I, da CLT -, a observância dessa regra convencional dependeria da constatação de incompatibilidade com a fixação de horários, o que a recorrente não logrou demonstrar, nos termos da decisão regional. IV - Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula/TST nº 296, I. V Recurso não conhecido. A circunstância de ser obrigatório o comparecimento do empregado no início e no final do expediente, aliada ao fato de a reclamada ter confessado que o reclamante trabalhava até as 16:30, conforme asseverou o Tribunal Regional, revelam a existência de controle de jornada. 2. Não viola o art. 62, inc. I, da CLT a decisão que conclui pelo direito às horas extras quando os dados fáticos, consignados pelo Tribunal Regional, revelam que o empregado, embora exercesse atividade externa, estava sujeito a controle de jornada de trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST-RR-810.580/2001.0, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJ - 01/07/2005).
EMENTA. RECURSO DO RECLAMANTE - TRABALHO EXTERNO - CONFISSÃO - INDEVIDO HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA - REFLEXOS DOS PRÊMIOS - DOCUMENTAÇÃO - FORÇA PROBATÓRIA - FUNDAMENTO DO APELO - OFÍCIOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS. Diante da plena confissão do recorrente, a qual não foi afastada por outro meio de prova, de que a sua atividade era exercida de forma externa, sem qualquer tipo de fiscalização, assim, enquadrando-se na hipótese do artigo 62, I da CLT, não podemos cogitar de jornada extraordinária. Quanto ao recurso da reclamada, não restou comprovado o pagamento dos reflexos dos prêmios pagos, visto que, juntou aos autos documentação que foi impugnada pelo recorrido e na qual não é possível depositar credibilidade, na medida que foram produzidos em data posterior ao encerramento do contrato de trabalho. Do ônus que lhe cabia, não se desvencilhou a recorrente, ficando mantida a r. sentença. Recursos improvidos. PROCESSO Nº: 00138-2005-318-02-00-3. RELATOR(A): DELVIO BUFFULIN. São Paulo, 31 de Agosto de 2006.

Base legal: artigo 62 da CLT.

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