RESCISÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO DE TRABALHO
A
Portaria
MTB 384/1992 visa editar regras e conceitos objetivando coibir a
prática de dispensas
fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do
empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos
depósitos da
conta vinculada do trabalhador.
CARACTERIZAÇÃO
É considerada fraudulenta a
rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado
permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 (noventa) dias da data da rescisão
contratual.
FRAUDE DECORRENTE DE PDV
Incorre em rescisão
fraudulenta a empresa que, se utilizando do Plano de Demissão Voluntária - PDV,
demite o empregado, mas continua a se valer de seus serviços por intermédio de
empresa terceirizada. A fraude estará consubstanciada quando se comprova que o
referido empregado ainda mantém os caracterizadores do vínculo de emprego como
habitualidade, subordinação, dependência financeira (salário) e pessoalidade.
A empresa só irá se
eximir da caracterização da fraude se comprovar que o empregado, ainda que lhe
preste serviços, o faz através de empresa prestadora de serviços (desde que esta não
desenvolva atividade fim da empresa contratante), e se os elementos
caracterizadores do vínculo de emprego acima citados, não restar comprovados
entre o empregado e a tomadora.
FISCALIZAÇÃO
A inspeção do trabalho dará
prioridade à constatação de simulação de rescisão contratual, por iniciativa do
empregador sem justa causa, seguida de
recontratação ou permanência do empregado em serviço sem registro.
Constatada a prática supracitada,
a fiscalização levantará todos os casos de rescisões ocorridos nos últimos 24 meses.
SEGURO-DESEMPREGO
– IMPLICAÇÕES
Juntamente com o levantamento de
casos de dispensas fictícias, com intuito de movimentação dos depósitos da conta vinculada do FGTS, a fiscalização
verificará a ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.
PENALIDADES
CABÍVEIS
Conforme o estabelecido nos
artigos 1º e 3º da Portaria mencionada, após a constatação, por parte da fiscalização do trabalho, das fraudes
tipificadas no texto legal em questão, são aplicadas sanções Administrativas
nos seguintes valores:
Com relação ao FGTS:
a) de 2,00 a 5,00 Ufir, por
trabalhador, nos casos de:
-
omissão de informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
-
apresentação das informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
b) de 10,00 a 100,00 Ufir, por trabalhador,
nos casos de:
-
não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
-
deixar de computar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
-
deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização;
Nos casos de fraude,
simulação, ardil, artifício, resistência, desacato ou embaraço à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada
acima será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
Com relação ao seguro-desemprego:
-
de 400,00 a 40.000 Ufir, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, além das penalidades civil e criminal.
Para maiores esclarecimentos e
verificação do valor da Ufir utilizada, acesse o tópico
Multas por infração à Legislação Trabalhista.
JURISPRUDÊNCIA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE
COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO - JULGAMENTO CITRA PETITA . 2. MULTA DE 40% DO FGTS
- VALOR DEDUZIDO DA CONDENAÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL . DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. Na hipótese dos autos, o Reclamante pleiteou o reconhecimento da
unicidade contratual, alegando que a rescisão ocorrida em 11/11/2000 teria sido
fraudulenta, pois imposta como condição para a manutenção de seus serviços sob a
forma de representação comercial autônoma. Ao mesmo tempo, requereu a
restituição da multa de 40% do FGTS, ao fundamento de que, sobre essa verba,
teria sido obrigado a renunciar no referido ato rescisório. A egrégia Corte
Regional, constatando a fraude ocorrida na primeira rescisão contratual havida,
reconheceu a unicidade contratual. Consoante registrado pela Corte Regional,
como existe nos autos prova do recebimento pelo Reclamante da multa de 40% do
FGTS quando da rescisão fraudulenta ocorrida em 11/11/2000 , e, por outro lado,
como não há elemento probatório que indique a devolução do respectivo valor pelo
Obreiro , é de se reconhecer devida sua dedução do quantum condenatório, sob
pena de o trabalhador perceber valor indevido, já que nula a primeira rescisão
contratual levada a efeito. Incólume o art. 971 do CC/1916. Agravo de
instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. 1. UNICIDADE CONTRATUAL . 2. PRESCRIÇÃO. 3. CONTRADIÇÃO DE DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL. 4. SALÁRIO - PAGAMENTO -POR FORA-. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS -
REDUÇÃO DO ICMS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A egrégia Corte Regional, a
partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a
Reclamada não logrou demonstrar a presença dos requisitos da representação
comercial excludentes da relação de emprego, tendo ficado comprovado, na
verdade, o preenchimento dos pressupostos fático-jurídicos do vínculo
empregatício, razão pela qual se declarou a fraude da primeira rescisão
contratual havida e, por conseguinte, reconheceu-se a unicidade contratual. Para
divergir dessas conclusões, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o
que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
22267020105180011 2226-70.2010.5.18.0011, Relator: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 08/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV).
RESCISÃO FRAUDULENTA. NÃO PROVIMENTO. O julgador de origem, com base no conjunto
probatório dos autos, reconheceu ter sido fraudulenta a rescisão contratual
efetuada pelo primeiro reclamado em 28/08/00, pois a autora continuou prestando
os mesmos serviços para ele, sem solução de continuidade, por meio de interposta
pessoa (segunda reclamada), contudo subordinada ao primeiro e sem os direitos
decorrentes do primeiro contrato relativos à categoria dos bancários. Assim,
condenou o primeiro réu a retificar-lhe a CTPS e a restituir-lhe as condições
contratuais havidas até 28/08/00, reativando o plano de saúde e pagando anuênios
e reflexos, gratificações e reflexos, participação nos lucros e resultados,
diferenças de auxílio-alimentação e diferenças salariais pela aplicação de
reajustes, conforme as normas coletivas aplicáveis aos bancários, deduzidos os
valores já alcançados sob as mesmas rubricas pela empregadora formal (segunda
ré), condenada solidariamente, na forma do § 2º do art. 2º da CLT. O primeiro
reclamado insurge-se contra o vínculo de emprego posterior a 28/08/00, aduzindo
regularidade na rescisão contratual, na contratação da autora pela segunda
reclamada e na terceirização ocorrida, considerando ter a autora aderido ao PDV,
sem vício de consentimento, tendo sido homologada a rescisão pelo sindicato.
Entende estar a sentença a violar o disposto no art. 453 da CLT. Aduz ser lícita
a terceirização de atividade-meio (área de controle, organização e registro de
documentos), bem como estar inserido no seu poder de comando despedir
empregados, não se podendo considerar nula a rescisão efetuada. Sustenta não ter
havido ingerência nas atividades da segunda reclamada, sendo necessária a
presença de representantes seus no local de trabalho da autora para afastar a
responsabilidade subsidiária, não estando demonstrados os requisitos
caracterizadores da relação de emprego. A tese recursal da segunda reclamada é
no sentido de ser esta a empregadora da reclamante após 28/08/00, deduzindo
fundamentos idênticos aos do primeiro réu quanto à rescisão efetuada no primeiro
contrato e a validade da terceirização. Sustenta não serem devidos os direitos
bancários em face da nova contratação. Sem razão os reclamados. A reclamante foi
admitida pelo Banco, primeiro reclamado, em 18.08.88, operando-se a rescisão
formal do contrato em 28.08.00 (fl. 11), sendo incontroverso que a ruptura do
vínculo resulta de sua adesão ao PDV. Nesta mesma data, a reclamante foi
contratada pela segunda reclamada (fls. 236/238), resultando da prova nos autos,
principalmente a testemunhal (fls. 594/596 e 704/705), a qual tem pleno valor
probante, consoante já analisado supra, não ter havido qualquer alteração na
prestação de serviço, a qual continuou sendo em face do primeiro reclamado e sob
seu comando. 1. Inviável o processamento do recurso de revista na hipótese em
que, constatada pelo egrégio Tribunal Regional a rescisão contratual
fraudulenta, a decisão que reconhece vínculo de emprego diretamente com o
tomador de serviços está de acordo com a orientação do item I da Súmula nº 331.
2. Ademais, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado neste momento processual (Súmula nº 126). 3. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (TST - AIRR: 1038 1038/2001-005-04-40.3, Relator: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 04/11/2009, 7ª Turma,, Data de
Publicação: 13/11/2009).
ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL
FRAUDULENTA. Concluindo o Regional, forte na análise da prova produzida, que a
devolução, pelo reclamante, do valor correspondente à multa de 40% do FGTS,
ocorreu em razão da inexistência da rescisão contratual, defesa em sede de
recurso de revista a alteração do quadro decisório, ante a impossibilidade do
reexame do conjunto fático-probatório. PROC. Nº TST-AIRR-86/2006-040-03-40.1.
Juiz Relator RICARDO MACHADO. Brasília, 16 de maio de 2007.
ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DIRETO COM O TOMADOR DA
MÃO-DE-OBRA. O Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas,
concluiu que a ruptura do contrato de trabalho, ocorrida em 20/01/2001,
revestiu-se de nulidade uma vez que inexistiu alteração nas condições de
trabalho da autora a partir de então, quando continuou a prestar os mesmos
serviços para a reclamada, mediante empresa prestadora de serviços. Dessa forma,
o processamento da revista só se viabilizaria por meio do revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que a alegação da recorrente
está calcada em demonstrar a inexistência de fraude, procedimento que é vedado
nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. PROC. Nº
TST-AIRR-15.097/2002-651-09-40.2. Ministro Relator VANTUIL ABDALA.
Brasília, 27 de junho de 2007.
EMENTA: CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA -
PRÉ-EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PÚBLICA - RESCISÃO CONTRATUAL
FRAUDULENTA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E RECONHECIMENTO DA UNICIDADE
CONTRATUAL - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 331, II, DO TST, POR SE TRATAR DE
HIPÓTESE DISTINTA. É nula a rescisão contratual de servidor público que,
admitido por empresa pública, após ter sido aprovado em concurso público, e por
ela dispensado, é, em seguida, novamente contratado pela mesma, mediante empresa
interposta, para prestar-lhe os mesmos serviços relacionados com sua
atividade-fim, laborando, sem qualquer solução de continuidade, nas mesmas
condições anteriores e no mesmo local de trabalho, porquanto efetivada em fraude
à legislação e aos direitos trabalhistas, numa tentativa de ocultar a existência
de verdadeira relação de emprego, atraindo a incidência, na espécie, do art. 9º
da CLT, e impondo-se, por mero corolário, o reconhecimento da existência de um
único contrato de trabalho com a tomadora. Não há que se falar na aplicação,
nesse caso, da Súmula nº 331, II, do Colendo TST, que obsta a formação de
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, por se tratar de hipótese absolutamente distinta daquelas versadas
no referido verbete sumular. Processo 00148-2005-134-03-00-6 RO. Relator Irapuan
de Oliveira Teixeira Lyra. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2006.
EMENTA: Fraudulenta a rescisão contratual se o
reclamante permaneceu prestando serviço para a reclamada nas mesmas funções
(ainda que por interposta e conivente empresa de trabalho temporário), tendo
sido pela própria reclamada posteriormente "readmitido" com salário inferior ao
anteriormente percebido. Inteligência do Código Social de 1943 (artigos 9º e
468) e do Colendo TST (Enunciado nº 20) para decretação de unicidade contratual
e consectários legais. PROCESSO Nº: 20010211599 ANO: 2001 TURMA: 4ª. RELATOR(A):
RICARDO VERTA LUDUVICE. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2002.
Base legal:
Lei 8.036/90;
Lei 7.998/90;
Portaria
MTB 384/1992 e os citados no texto.
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