NÃO READAPTAR EMPREGADA ACIDENTADA CONSIDERADA APTA PELO INSS GERA CONDENAÇÃO
Uma empregada vítima de acidente do trabalho
que ficou afastada pelo INSS recebendo benefício previdenciário até
receber alta médica e ser considerada apta para retornar às suas
atividades, ao se apresentar no serviço foi examinada pelo médico do
trabalho da empresa, que constatou que ela possuía patologias que a
impediam de voltar a exercer a função para a qual foi contratada. A
empregada, então, retornou ao INSS, que lhe negou o benefício
previdenciário, por entender que ela possuía capacidade de trabalho,
sugerindo a sua readequação funcional. Mas a empresa, em vez de promover
a readaptação da empregada em uma função compatível com sua capacidade
física, deixou-a sem trabalho e sem receber salários.
Esta foi a situação encontrada pela 4ª
Turma do TRT-MG ao analisar um recurso interposto pela empresa
reclamada. A empregadora não se conformava com a sua condenação de
indenizar a empregada pelos dias em que ela permaneceu parada, sem
recebimento dos salários e do benefício previdenciário. Mas os
julgadores não deram razão à empresa.
De acordo com a juíza relatora
convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, a reclamada recusou-se a
cumprir a decisão do INSS quanto à determinação de retorno ao trabalho
da reclamante por considerar que a ela não se encontrava apta ao
desempenho de suas atividades de carteira. No entanto, como ela foi
declarada apta pelo órgão previdenciário, a reclamada deveria garantir o
seu retorno à função ou promover a sua readaptação em função distinta,
compatível com a atual condição física da trabalhadora. Mas a empresa
manteve-se inerte, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais.
Por seu turno, o INSS, considerando a empregada apta, não pagou a ela
qualquer benefício. "A reclamante vivencia uma situação dramática, já
que está à disposição da sua empregadora, com o contrato de trabalho em
pleno vigor, mas sem receber salários", ressaltou a julgadora.
A relatora afastou o argumento da
reclamada de que, por se tratar de empresa pública que deve observar o
princípio da legalidade, não pode reenquadrar a reclamante em função
diversa daquela para a qual ela foi aprovada em concurso público
(carteira). Segundo juíza convocada, não é o caso de inserção da
reclamante em cargo sem a prévia aprovação em concurso público, mas sim
de readaptação de empregada admitida por concurso público em razão das
limitações impostas pelo seu estado de saúde, apuradas pelos próprios
médicos da ré. "Tanto não há que se falar em vulneração ao princípio
constitucional da legalidade, que a ré readapta provisoriamente as
empregadas que exercem as atividades de carteiro e que estejam grávidas,
assim como os carteiros ocupantes de cargos de confiança", ponderou.
Nesse contexto, a Turma de julgadores
concluiu que é obrigação da empresa reclamada proceder à readaptação
funcional da reclamante em cargo compatível com as suas condições de
saúde, mantendo a condenação a pagar os salários do período compreendido
entre alta médica previdenciária e o efetivo retorno da empregada ao
trabalho. Processo: 0000571-28.2014.5.03.0080 RO.
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