LEIS TRABALHISTAS - HIERARQUIA E CUIDADOS NA APLICAÇÃO
A
legislação trabalhista é composta por uma infinidade de normas que geram
inúmeras dúvidas quanto à sua prioridade hierárquica na aplicação nas relações
de trabalho e emprego.
A
principal e mais conhecida norma do Direito do Trabalho é sem dúvida a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto 5.452/43, na qual
se encontra normatizada a maior parte da legislação das relações trabalhistas.
No
entanto, desde àquela época, as relações de trabalho vem sofrendo inúmeras
mudanças e adaptações às necessidades de mercado, à globalização e à
flexibilização do trabalho, o que gerou, paralelamente, inúmeras medidas de
adaptações legislativas que pudessem atender à estas mudanças.
Considerando todas estas alterações, ainda não são raras as situações em
que
encontramos as chamadas "lacunas na lei", ou seja, situações de
conflitos
originados das relações do trabalho e que não estão previstas na
legislação, o
que provoca a necessidade de o Judiciário, por meio da jurisprudência,
preencher estas lacunas através de suas súmulas (entendimentos dos
respectivos
Tribunais), vinculantes ou não.
Além da CLT há várias outras fontes legislativas que regem o Direito do
Trabalho, sejam elas gerais, como a Constituição Federal do Brasil, sejam elas
específicas, como a
lei do
empregado doméstico, a
lei do FGTS,
a lei dos
advogados, os acordos e convenções coletivas de trabalho dentre outras.
As
empresas e os profissionais de Recursos Humanos devem estar atentos às mais
diversas fontes legislativas para que, dependendo do caso concreto, seja
aplicada a norma mais adequada àquela situação.
Não
obstante, no Direito do Trabalho há ainda princípios que podem simplesmente
sobrepor a qualquer norma legislativa, seja ela geral ou específica, como é o
caso, por exemplo, do princípio da primazia da realidade, pelo qual a verdade
dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, por mais bem escrito que
esteja.
Para o Direito do Trabalho vale o que realmente acontece. O documento possui
validade desde que reflita a realidade.
PRINCIPAIS NORMAS TRABALHISTAS
As
leis trabalhistas que regulam o Direito do Trabalho podem se originar
basicamente das seguintes fontes principais:
Leis ou normas estabelecidas pelo Estado Brasileiro |
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Leis ou normas estabelecidas entre as partes |
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Origem mista (Estado e as partes) |
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Normas Internacionais |
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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Além das leis trabalhistas citadas no subitem anterior, o Direito do Trabalho é
regido também e principalmente, de alguns princípios que norteiam as relações do
trabalho.
O
Direito do Trabalho, através das leis trabalhistas e da aplicação destes
princípios, busca garantir um equilíbrio entre o hiper (empregador) e o
hipossuficiente (empregado), já que o hipossuficiente se apresenta mais
vulnerável numa relação de trabalho, frente ao poder econômico e diretivo do
empregador.
Princípio da Primazia da Realidade
O
princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que
acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos
impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que
está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.
Portanto, por mais que a empresa estabeleça em contrato que a jornada de
trabalho é de 8 horas diárias, mas o empregado exercia, de fato, 9 ou 10 horas,
ainda que no espelho do ponto estejam registradas as 8 horas, o empregador
poderá ser condenado a pagar 1 ou 2 horas extras, respectivamente, se comprovado
que de fato o empregado realizava as horas extraordinárias.
Assim, ainda que a empresa estabeleça cláusulas de atividades "A´s" no contrato,
se for comprovado através dos fatos que o empregado exercia atividades "B´s", a
empresa estará obrigada a pagar as "B´s".
Destarte, nada irá adiantar o empregador se cercar de provas documentais
exigidas por lei se os fatos não confirmam esta "verdade" representada pelos
documentos, já que a verdade dos fatos, para a Justiça do Trabalho, é maior que
a verdade dos documentos.
Princípio da Proteção do Trabalhador
Este princípio envolve três regras, a saber:
a) In dubio pro mísero: o "in dubio pro misero" ou "in dubio pro operario" é um
princípio voltado mais para o julgador (juiz) que, na dúvida diante de dois ou
mais sentidos que uma norma pode possuir, julga em favor do empregado.
b) Condição mais favorável: esta regra aplicada ao princípio de proteção ao
trabalhador pressupõe que as vantagens já adquiridas pelo empregado não podem
ser mais retiradas, ou seja, uma nova norma não pode reduzir condição mais
favorável já existente. É a expressão do direito adquirido.
c) Norma mais benéfica: no caso de conflito de leis, ou seja, quando houver leis
federais, leis específicas e até acordos e convenções coletivas que regem sobre
a mesma matéria, aplica-se aquela que for mais benéfica ao empregado.
Princípio da Isonomia Salarial
O
art. 461 da CLT dispõe sobre o princípio da isonomia salarial, onde os
trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que
executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus
colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.
Portanto, não basta que o empregador simplesmente estabeleça cargos nominalmente
diferentes, ou seja, não será suficiente ter cargos descritos no contrato de
trabalho de forma distinta, é preciso que as funções e as responsabilidades
exercidas pelos empregados sejam distintas para se evitar a equiparação
salarial.
HIERARQUIA - QUE LEGISLAÇÃO APLICAR PRIMEIRO
Como já discorrido anteriormente, no Direito do Trabalho a aplicação da
legislação não é igual ao que vemos no Direito Civil, Penal, Administrativo e
etc. Há peculiaridades na legislação trabalhista que nos remetem a avaliação do
caso concreto para só então definirmos a legislação a ser aplicada.
Cabe ao administrador e ao profissional de Recursos Humanos conhecerem com
profundidade as peculiaridades trabalhistas em relação à atividade da empresa,
conhecer leis específicas que possam disciplinar certas atividades
profissionais, observar os acordos e convenções coletivas que possam abranger
situações mais benéficas ao empregado.
Portanto não é possível estabelecer uma hierarquia fixa na legislação
trabalhista já que uma legislação inferior poderá imperar sobre uma legislação
superior, se aquela norma for comprovadamente mais benéfica ao empregado.
Exemplo
Convenção coletiva de trabalho estabelece que o percentual de horas extras
extraordinárias devam ser remuneradas com 70% (setenta por cento) durante a
semana e 120% (cento e vinte por cento) nos finais de semana.
Embora se saiba que a Lei Maior é a Constituição Federal e que esta estabelece
que a remuneração do serviço extraordinário seja de, no mínimo, cinquenta por
cento, a convenção coletiva, como a própria CF estabelece, faz lei entre as
partes e por ser mais benéfica ao empregado, prevalece o estabelecido na
convenção.
Aqui se verifica a aplicação de um dos princípios já citado anteriormente que é a
aplicação da norma mais benéfica ou mais favorável.
DICAS PARA NÃO INCORRER EM ERROS - CUIDADOS NA APLICAÇÃO DA LEI
Para não incorrer em erros na aplicação da legislação nas rotinas trabalhistas,
sugerimos adotar um procedimento aparentemente simples, mas que pode facilitar
consideravelmente o trabalho dos empregados responsáveis pela operação.
Por
meio de um grupo de pessoas da área de Recursos Humanos ou de uma única pessoa
que possa coletar informações com as demais, crie um procedimento de atualização
de informações, tais como:
-
Especificar todos os cargos que possam ter legislação própria como advogados, médicos, estagiários e etc., que possam ter situações diferentes em relação à jornada de trabalho, salário, período de gozo de férias, adicionais, entre outras;
-
Especificar a jornada de trabalho padrão da empresa (categoria predominante) e todas as demais jornadas diferenciadas, exercidas por profissionais de categorias diferenciadas;
-
Especificar todos os acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos, listando as especificações ou garantias estendidas além da legislação padrão;
-
Consultar a Convenção Coletiva de trabalho da categoria profissional predominante e especificar cada garantia ali estabelecida, tais como:
-
Adicional de horas extras superior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) garantido pela Constituição Federal;
-
Adicional noturno superior ao percentual de 20% (vinte por cento) garantido pela CLT;
-
Adicional de insalubridade e periculosidade para profissionais específicos;
-
Prazo do contrato de experiência inferior ao estabelecido pela legislação;
-
Adicional de horas extras do domingo e feriado diferenciado;
-
Obrigatoriedade no fornecimento de vale-refeição, cesta básica, vale alimentação e etc.;
-
Piso salarial mínimo da categoria profissional e seus aumentos gradativos por força de tempo de serviço;
-
Outras garantias peculiares da respectiva categoria profissional;
-
Consultar a convenção coletiva de trabalho de outras categorias que possam estabelecer garantias além das previstas na lei e da própria convenção coletiva da categoria predominante;
-
Especificar situações indefinidas ou controversas que dependem de definição Jurídica ou do empregador como o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade que dependa de laudo pericial ou que esteja por definição da Justiça do Trabalho/Ministério do Trabalho;
-
Especificar (por meio de benchmarking) outras empresas do mesmo ramo de atividade ou equivalente que adotam a aplicação de legislação diversa a determinado cargo ou atividade;
-
Especificar outras situações que achar relevante para se evitar passivos trabalhistas;
Exemplo
Empresa contrata empregado pelo período de experiência de 45 (quarenta e cinco)
dias, renovados por mais 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelece o
§ único do art. 445 e
art. 451 da CLT.
A
convenção coletiva de trabalho da categoria profissional estabelece que o
contrato de experiência não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.
Por
não observar a cláusula convencional, ultrapassando os 60 (sessenta) dias
previstos na convenção, o contrato de experiência deste empregado se tornará por
tempo indeterminado, ainda que a formalização do mesmo tenha sido de 90
(noventa) dias.
Caso a empresa decida desligá-lo ao final dos 90 (noventa) dias, terá que arcar
com o aviso prévio indenizado e todas as demais verbas rescisórias que este
instituto prevê.
Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico
Contrato de Experiência.
Base legal: CF/88;
Art. 461 e
art. 611 da CLT e os citados no texto;
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