FOLGAS CONCEDIDAS EM DIAS PONTE EM VÉSPERA OU PÓS FERIADOS E SUAS FORMAS DE COMPENSAÇÃO
Clóvis Alberto Leal Soika
Geralmente quando temos a
coincidência dos feriados ocorrerem na terça feira ou na quinta feira,
algumas empresas acabam concedendo folga aos seus empregados na segunda
feira anterior ou na sexta feira posterior ao decretado feriado. Esses
dias concedidos como folga são os chamados "dias-ponte".
A compensação dessas
horas concedidas como folga (dias ponte), deve ser realizada através do
banco de horas para aquelas empresas que tiverem esse mecanismo ou
através de acordos de compensação de horas de trabalho. Vale lembrar que
a compensação das horas não laboradas não deve ultrapassar duas horas
diárias, conforme estabelece o artigo 59 § 2º da C.L.T - Consolidação
das Leis do Trabalho.
Havendo acordo de banco
de horas já estabelecido, basta a empresa comunicar que tais horas serão
debitadas no saldo, cabendo ao empregado compensá-las durante a
vigência do acordo.
Caso não haja bano de
horas estabelecido é importante frisar que a empresa elabore
antecipadamente e informe seus empregados sobre a forma de compensação
dessas horas de folga, devendo ocorrer a adesão pela livre manifestação
favorável de todos os empregados referente ao acordo formalizado,
devendo constar no mesmo as datas que serão compensadas, bem como a
forma e horários de compensação.
De acordo com nossa
legislação a carga horária padrão é de 44 horas semanais ou 8 horas
diárias. Entretanto, pelo fato de muitas empresas adotarem o regime de
compensação de horas semanais para não haver expediente aos sábados,
quando ocorrerem esses feriados ponte automaticamente os empregados não
irão cumprir as 44 horas semanais devidas.
Assim, a prática que vem
sendo adotada pela grande maioria das empresas é de acrescer alguns
minutos na jornada diária até que totalize a quantidade de horas
necessárias para as devidas compensações, tanto dos sábados compensados
como também dos "dias-ponte".
Em
casos de empregados que faltarem injustificadamente ou por qualquer
outro motivo deixarem de cumprir o acordo de compensação de horas,
poderão sofrer a redução do seu salário naquele respectivo mês, na
proporção das horas não compensadas.
Aos empregados admitidos
após a celebração do acordo coletivo para compensação das horas de dias
ponte, poderão aderir à compensação mediante solicitação "por escrito" à
empresa.
Os empregados que forem
demitidos ou pedirem demissão no decorrer da compensação das horas, e
ainda mantiverem saldo positivo de horas, receberão as mesmas como horas
extras, com o acréscimo mínimo de 50% ou maior, de acordo com cada
categoria e Convenção Coletiva de Trabalho.
Recomendamos que os
acordos de compensação após devidamente formalizados e assinados por
todos os empregados, sejam depositados nos sindicatos laborais, nos
termos dos artigos 613 e 614 da C.L.T - Consolidação das Leis do
Trabalho, bem como sejam protocolados perante a Superintendência
Regional do Trabalho - S.R.T de cada região ou microrregião.
Clóvis Alberto Leal Soika, é consultor e advogado trabalhista.
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