Férias coletivas não podem ser inferiores a 10 dias nem superar 30
Com
a chegada do período de festas de fim de ano, Natal e Réveillon, é
comum que as empresas concedam férias coletivas aos funcionários. Ao
mesmo tempo, surge uma série de dúvidas e questões entre empresas e
trabalhadores envolvendo o tema, como: Quem tem direito às férias
coletivas? Qual é o procedimento para a comunicação prévia? Quais devem
ser o período e o prazo das férias?
De acordo com especialistas
em Direito do Trabalho, as férias coletivas podem ser fracionadas em
dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias, ao
contrário das férias individuais, que só podem ser divididas em casos
excepcionais. A desvantagem é a burocracia, quando comparada com férias
individuais, que não demandam grande formalidade.
Antonio Carlos
Aguiar, mestre em Direito do Trabalho e professor do Centro
Universitário Fundação Santo André, destaca que os empregados têm os
mesmos direitos da concessão de férias individuais, ou seja, devem
receber a remuneração que lhes seria devida na data da concessão,
acrescida de um terço do salário. “O prazo mínimo das férias coletivas
deve ser de dez dias e, o máximo, de 30”, acrescenta.
Carolina
Quadros, especialista em Direito do Trabalho do escritório A. Augusto
Grellert Advogados Associados, explica que a contagem dos dias de férias
coletivas é corrida; assim, os feriados do período, como os dias 25 e
1º, são somados ao período de férias.
A advogada pontua que o MTE
(Ministério do Trabalho e Emprego) deve ser comunicado pelas empresas
até 15 dias antes do início sobre o período das férias e quais setores
ou estabelecimentos serão abrangidos. “A mesma comunicação deve ser
encaminhada ao sindicato da categoria”, orienta. A especialista comenta
que a ausência de comunicação ao ministério pode acarretar em multa. “A
punição é calculada e aplicada por trabalhador; e o valor pode ser
dobrado em caso de reincidência. A empresa deve ainda comunicar aos
empregados afixando avisos nos locais de trabalho abrangidos pela
medida, também com 15 dias de antecedência.”
Guilherme Granadeiro
Guimarães, do Rodrigues Jr. Advogados, destaca que “a concessão das
férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim
como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso”,
afirma. Segundo ele, os empregados que estão na empresa há menos de 12
meses têm direito a férias proporcionais, iniciando novo período
aquisitivo a partir do primeiro dia. “Se as férias coletivas forem
superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar os dias
excedentes como licença remunerada, evitando assim prejuízo salarial.”
Remuneração tem adicional de 1/3
O
advogado trabalhista Felipe de Oliveira Lopes, do Baraldi-Mélega
Advogados, observa que as férias coletivas seguem a mesma regra das
férias individuais, também no que se refere à remuneração. “Mas as
férias coletivas devem ser pagas de maneira proporcional aos dias de
férias, ou seja, é assegurado o direito à remuneração integral, como se o
mês fosse de serviço, além do adicional de um terço”.
A empresa
pode ainda conceder férias coletivas a determinados setores ou
estabelecimentos, segundo os especialistas. “Quando as férias coletivas
são autorizadas, os setores abrangidos devem paralisar o trabalho em sua
totalidade. Não é permitido o funcionamento parcial da área incluída
nas férias coletivas e, caso isso ocorra, ainda que em regime de escala
de trabalho, pode haver a descaracterização do benefício. Há, também,
risco de autuação pelo Ministério do Trabalho, com multa
administrativa”, diz Carolina Quadros.
CONTRA CRISE -
O advogado Guilherme Guimarães ressalta que as férias coletivas são
vantagem para empresas que apresentam sazonalidades específicas no
decorrer do ano, seja por conta das festas de fim de ano ou devido a
outros fatores que interferem diretamente na produção e comercialização
de determinados produtos ou serviços. “Dependendo do momento, as
companhias podem estar com produção máxima, necessitando até contratar
empregados por prazo determinado, ou podem apresentar queda bastante
acentuada que atinge, inclusive, a manutenção do emprego do quadro de
pessoal. É por isso que as empresas lançam mão das férias coletivas.”
Antonio
Carlos Aguiar, da Fundação Santo André, destaca que as férias coletivas
podem ser ferramenta importante em tempos de crise. “As férias
coletivas não são exclusivas do fim do ano. As empresas podem se valer
delas a qualquer momento. Em várias ocasiões de crise, as empresas têm
utilizado esse expediente em vez de dispensar os empregados”, comenta o
professor.
Fonte: UGT - 17/12/2014
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