EMPREGOS SIMULTÂNEOS - QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
A
legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o
reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça
que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça
reconheça o vínculo empregatício.
Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada
obsta que um segundo empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na
mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.
Ambos os vínculos são reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará
jus a todos os direitos trabalhistas e previdenciários respectivos a cada
emprego.
Portanto, a Justiça do Trabalho entende ser lícito ao empregado, como regra,
trabalhar para mais de um empregador, ter dois ou mais empregos, ou ainda, ser
subordinado a uma empresa e, nas horas de folga, exercer outras atividades como
trabalhador autônomo, ou até mesmo como empregador, desde que essas outras
atividades não concorram com as do primeiro empregador nem sejam prejudiciais ao
serviço contratado.
HORÁRIO DE TRABALHO - CONDIÇÕES LEGAIS
Embora a legislação trabalhista não trate diretamente sobre a simultaneidade de
empregos, indiretamente as normas acabam limitando abusos que eventualmente
possam ocorrer.
Em
relação ao horário de trabalho,
a legislação vigente
estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Também deverá ser respeitado o
intervalo intrajornada e o
intervalo
interjornada, bem como o
repouso semanal remunerado a que o empregado tem direito.
Assim, o horário de trabalho entre um emprego e outro não poderá ser
incompatível, assim como o total das jornadas não poderão somar uma quantidade
de horas que comprometam as garantias citadas no parágrafo anterior.
Exemplo 1
Empregado é contratado pelo empregador "A" para trabalhar das 07:00h às 11:00h
(sem intervalo intrajornada) de segunda a sábado. Empregador "B" contrata o
mesmo empregado para trabalhar de segunda a sexta-feira das 13:00h às 18:00hs
(com intervalo intrajornada de 15 minutos).
Neste caso, ambos os empregadores estão atendendo ao disposto na legislação
trabalhista em relação à jornada de trabalho, aos intervalos e ao descanso
semanal remunerado.
Exemplo 2
Empregado foi contratado pelo empregador "A" para trabalhar das 08:00h às
15:40h (com intervalo intrajornada de 40 minutos) de segunda a sexta, pois o
empregado já estava trabalhando para o Empregador "B" de segunda a
sábado das 16:00h às 20:00hs
(sem intervalo intrajornada).
O
empregador "A", para se aproveitar da mão de obra especializada do empregado, o
contrata para uma jornada de trabalho de 7 horas, que exige, legalmente,
um intervalo intrajornada mínimo de 1 hora.
Para que o empregado possa ter um tempo mínimo para se locomover até o outro
emprego e iniciar sua outra jornada às 16:00h, o empregador "A" reduz o
intervalo intrajornada de 1 hora para 40 minutos, sem qualquer previsão em
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Neste caso, o empregador "A" não está atendendo ao disposto na legislação
trabalhista em relação ao intervalo intrajornada e poderá ser condenado a pagar,
como horas extraordinárias, não só a diferença de 20 minutos de intervalo não
concedidos, mas todo o intervalo de 1 hora, conforme
inciso I da Súmula 437 do TST.
CLÁUSULA DA NÃO CONCORRÊNCIA - NO CONTRATO E APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO
O
art. 444 da CLT estabelece que as partes interessadas poderão celebrar o
contrato de acordo com suas respectivas vontades, desde que o objeto das
cláusulas contratuais não contravenha às disposições de proteção ao trabalho,
aos acordos e convenções coletivas que lhe sejam aplicáveis e às decisões
decorrentes da Justiça do Trabalho.
Podemos definir como cláusula de não concorrência a obrigação do empregado em se
comprometer, mediante remuneração, a não praticar ação que implique em desvio de
clientela de seu empregador, seja por conta própria ou alheia, durante a
vigência do contrato de trabalho e de acordo com o limite, tempo e espaço do
objeto contratado.
O
compromisso da não concorrência pode ser abrangido em duas situações:
a) Não concorrência na vigência do contrato de trabalho: neste caso, o empregado
se obriga a não praticar ação desleal enquanto o contrato de trabalho está em
vigência;
b) Não concorrência após a extinção do contrato de trabalho: neste caso, o
empregado se obriga a não praticar ação desleal mesmo após a extinção do
contrato de trabalho;
Embora ainda seja alvo de discussões a cláusula não concorrencial após a
extinção do contrato de trabalho, o art. 195, inciso XI da Lei 9.279/96,
estabelece que comete crime de concorrência desleal aquele que, sem autorização,
utiliza-se de informações, conhecimentos ou dados confidenciais, mesmo após o
término do contrato, salvo aqueles que sejam de conhecimento público ou
evidentes para um técnico no assunto.
Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:
....
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento
público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso
mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
Para serem consideradas válidas, as cláusulas de não concorrência deve abranger
os seguintes aspectos:
a) Conter limitações quanto ao tempo, espaço e objeto do contrato no tocante à
atividade;
b) Corresponder a um interesse legítimo das partes;
c) O empregado deve ter uma compensação financeira diante da limitação
contratual;
d) Previsão de uma multa contratual em caso de descumprimento;
e) O valor da multa não pode exceder o da obrigação principal, aplicando-se o
Direito Civil, pois a CLT é omissa quanto a isso.
JUSTA CAUSA - TRABALHO CONCORRENTE OU PREJUDICIAL
O contrato de trabalho é feito em contrapartida a força do trabalho que o
empregado é portador, ou seja, a empresa não contrata a pessoa do trabalhador
(exclusividade), mas a força do seu trabalho.
Assim, a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário
de folga, possa manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a
proibição constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade
individual do indivíduo como ser humano e trabalhador.
Por outro lado, embora o empregado tenha este direito constitucional garantido,
esta liberdade é limitada na medida em que a própria legislação permite seu
exercício com parcimônia, ou seja, o empregado que exerce atividade para o
empregador "A" e se utiliza do seu conhecimento para trabalhar para o empregador
"B", de forma concorrencial e de forma a prejudicar o primeiro empregador,
extrapola a liberdade prevista no dispositivo constitucional e viola o contrato
de trabalho.
Trabalhar de forma concorrencial é se utilizar de equipamentos, conhecimentos e
habilidades adquiridas e proporcionadas pelo empregador "A", para
disponibilizá-las para o empregador "B", de forma a prejudicar o serviço ou
desviar a clientela do primeiro empregador. A atividade será prejudicial quando
acarretar uma diminuição do rendimento normal do subordinado, no serviço.
O
art. 482 da CLT dispõe, dentre os motivos que podem gerar a demissão por
justa causa, os seguintes:
-
Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
-
Violação de segredo da empresa.
Portanto, uma vez comprovada
tais situações, ainda que não haja cláusula da não concorrência, o empregado
será passível de demissão por justa causa, conforme dispositivo legal.
DOENÇA PROFISSIONAL OU
OCUPACIONAL - RISCOS PARA O EMPREGADOR
As doenças profissionais
(produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional) ou ocupacionais
(produzidas ou desencadeadas em razão das condições especiais em que o trabalho
é realizado), para trabalhadores que possuem empregos simultâneos, podem ser um
risco para o empregador.
As empresas que possuem
empregados que exercem funções sujeitas a estas doenças e que,
concomitantemente, exercem as mesmas funções em outro emprego, devem se precaver
em relação à comprovação de medidas de medicina, saúde e segurança no trabalho.
Isto porque, se o empregado for
acometido de qualquer doença profissional ou ocupacional decorrente do exercício
do trabalho, a responsabilidade pelos danos causados à saúde do trabalhador
poderá ser atribuída para ambas as empresas, já que estas possuem relação de
emprego com o empregado.
Por isso, cabe ao empregador
comprovar (formalmente) todos os recursos que foram utilizados na minimização
dos riscos ambientais ou no exercício da atividade, para que, no caso de dano,
possa se eximir de qualquer responsabilidade.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - FORMA DE DESCONTO
Tratando-se apenas de serviços
prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a
contribuição previdenciária a ser descontada do segurado levará em consideração
soma das remunerações pagas ao empregado por cada empregador.
Assim, o desconto da
contribuição previdenciária é calculado com base na soma das respectivas
remunerações, ou seja, o empregador "A" deve somar o salário pago ao empregado
com o salário pago pelo empregador "B" para então, identificar a alíquota a ser
aplicada com base na tabela do INSS.
Caso a soma das remunerações
ultrapasse o valor máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger
qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se
sucederem, efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição
complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a
alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de
todas as remunerações recebidas no mês.
Exemplo 1
Empregado possui 2 empregos e
percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos "A" e "B":
R$1.200,00 e R$1.350,00.
Tanto o empregador "A" quanto o
empregador "B" deverão descontar a contribuição previdenciária do empregado com
base na alíquota que resultar o somatório das remunerações, ou seja, R$2.550,00.
Neste caso, considerando a
tabela de INSS de abril/13, a alíquota a ser aplicada
com base no somatório será de 11%. Portanto, o desconto a ser efetuado será:
-
Desconto do INSS empregador "A" = R$132,00 (R$1.200,00 x 11%);
-
Desconto do INSS empregador "B" = R$148,50 (R$1.350,00 x 11%).
Observe que se os empregadores
descontassem o INSS de forma isolada, ou seja, desconsiderando o rendimento
auferido no outro emprego, o desconto para o empregador "A" seria de R$96,00
(R$1.200,00 x 8%) e para o empregador "B" de R$121,50 (R$1.350,00 x 9%).
Considerando a apuração da
alíquota de forma isolada, o desconto do INSS efetuado pelos 2 empregadores não
estaria de acordo com a legislação previdenciária e ambos estariam sujeitos ao
recolhimento da diferença, bem como ao pagamento de multas em caso de
fiscalização.
Exemplo 2
Empregado possui 3 empregos e
percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos "A", "B" e "C":
R$800,00, R$1.380,00 e R$950,00.
Os empregadores "A", "B" e "C"
deverão descontar a contribuição previdenciária do empregado com base na
alíquota que resultar o somatório das remunerações, ou seja, R$3.130,00. Neste
caso, considerando a
tabela de INSS de abril/13, a alíquota a ser aplicada será
de 11%. Portanto, o desconto a ser efetuado será:
-
Desconto do INSS empregador "A" = R$ 88,00 (R$800,00 x 11%);
-
Desconto do INSS empregador "B" = R$ 151,80 (R$1.380,00 x 11%);
-
Desconto do INSS empregador "C" = R$ 104,50 (R$950,00 x 11%).
-
Total a Recolher dos 3 empregos R$ 344,30
Observe que se os empregadores
descontassem o INSS de forma isolada, ou seja, desconsiderando os outros
rendimentos auferidos nos outros empregos, o desconto seria:
-
Desconto do INSS empregador "A" = R$ 64,00 (R$800,00 x 8%);
-
Desconto do INSS empregador "B" = R$ 124,20 (R$1.180,00 x 9%);
-
Desconto do INSS empregador "C" = R$ 76,00 (R$950,00 x 8%).
-
Total a Recolher - cálculo isolado R$ 264,20
Assim como no exemplo 1, o
desconto do INSS efetuado pelos 3 empregadores não estaria de acordo com a
legislação previdenciária e todos estariam sujeitos ao recolhimento da diferença
bem como ao pagamento de multas em caso de fiscalização, uma vez que estariam
recolhendo R$ 80,10 a menor, ou seja, a diferença do que deveria ser recolhido
sob a alíquota de 11% para as alíquotas individuais (R$ 344,30 - R$ 264,20).
Exemplo 3
Empregado possui 2 empregos e
percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos "A" e "B":
R$2.900,00, R$1.800,00.
Os empregadores "A" e "B"
deverão descontar a contribuição previdenciária do empregado com base na
alíquota que resultar o somatório das remunerações, ou seja, R$4.700,00.
Como a somatória das
remunerações ultrapassou o teto máximo do salário de contribuição prevista na
tabela vigente em abril/13, o empregado
segurado poderá eleger qual a fonte pagadora irá efetuar o desconto por
primeiro, cabendo à segunda fonte pagadora, efetuar o desconto da diferença até
o limite máximo de contribuição.
Considerando a
tabela de INSS de abril/13, a alíquota a ser aplicada será de 11%. O valor máximo de
contribuição, com base na tabela é de R$R$457,49 (R$4.159,00 x 11%).
-
Desconto do INSS empregador "A" = R$319,00 (R$2.900,00 x 11%);
- Desconto do INSS empregador "B" = R$138,49 (R$1.259,00 x 11%).
Nota: no exemplo 3 se a remuneração paga pelo empregador "A" fosse de
R$4.200,00, o desconto já atingiria o teto máximo da tabela do INSS, que é de
R$4.159,00. Neste caso, o empregador "B" não deveria realizar qualquer desconto
previdenciário do empregado.
LICENÇA-MATERNIDADE / PATERNIDADE
A
empregada gestante que contribuir para a Previdência Social em ambos os
empregos, terá direito à licença maternidade no mesmo período, a partir da data
do atestado médico concedendo a licença.
Da
mesma forma o empregado segurado pela Previdência Social, terá direito à licença
paternidade a partir da data do nascimento do filho.
Para maiores detalhes sobre os afastamentos, acesse os respectivos tópicos
Licença Maternidade e
Licença Paternidade.
FÉRIAS
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o
exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período
este denominado "aquisitivo".
A
época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do
empregador, salvo as exceções previstas na legislação trabalhista.
Portanto, no caso de o empregado possuir dois empregos, este estará sujeito às
determinações de cada empregador para a concessão das férias, podendo ou não
serem coincidentes, de acordo com a conveniência e a necessidade de cada
empregador.
Para maiores detalhes sobre férias, acesse o tópico
Férias -
Aspectos Gerais.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRATOS SIMULTÂNEOS DE EMPREGO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA DO
PRÓPRIO RECLAMANTE - SERVIÇOS PRESTADOS POR COLABORADORES DO AUTOR -
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. O Tribunal Regional assinalou que não houve
prova de vício de consentimento à época da celebração de contrato de prestação
de serviços com empresa pertencente ao reclamante. Decidiu, ainda, ser possível
a celebração de dois contratos, um como empregado e outro como prestador de
serviços, porque os serviços realizados pela prestadora eram executados por
colaboradores do autor, e assim não há falar em impossibilidade de trabalhar
como empregado e prestador de serviços, ao mesmo tempo, por ausência de
pessoalidade. Assim, para se analisar as alegações do reclamante acerca de
possível fraude à legislação trabalhista pelo fato de ter sido obrigado a
celebrar dois contratos com a reclamada, é necessária a revisão de fatos e
provas, procedimento não admitido em recurso de revista, nos termos da Súmula nº
126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1347007120125210004
134700-71.2012.5.21.0004, Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento:
06/11/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013).
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA.
VALIDADE. Pretende a obreira o pagamento de indenização estipulada em cláusula
de seu contrato de trabalho, que versa sobre limitações ao exercício de
atividades pós-rescisão fundada na “não-concorrência”. Da leitura da cláusula
oitava do contrato de trabalho jungido aos autos (fls. 24/25) destacamos os
seguintes parágrafos: 1. Considerando-se a relevância organizacional possuída
pelas funções que doravante serão desempenhadas pelo EMPREGADO, a EMPREGADORA
poderá estipular, em cada caso concreto, vedação àquele em executar as
atividades... (...) 4. Para aplicação da presente cláusula, dependendo do
contexto vivenciado, tecnologias desenvolvidas, grau de complexidade de projetos
desenvolvidos, dentre outros fatores de natureza técnica, a EMPREGADORA
notificará o EMPREGADO dos respectivos detalhes.(g.n.). A validade de sua
introdução nos contratos é lícita e está prevista nos artigos 121 e seguintes do
Código Civil. Sua natureza jurídica, nas palavras de Nelson Nery Jr é de
elemento acidental do negócio jurídico e subordina a eficácia do mesmo negócio à
ocorrência de evento futuro e incerto. Sem ela o negócio existe e é válido, mas
ineficaz. Implementada a condição, o negócio torna-se eficaz (In Código
Civil Comentado, ed. RT/SP, 7ª ed., p. 345) No presente caso, exsurge com
clareza solar a natureza de condição da cláusula de não concorrência, expressa
nos termos destacados “poderá estipular, em cada caso concreto” e sua efetivação
dependia de notificação do empregador, o que inocorreu. Portanto, não
implementada a condição para eficácia da cláusula, indevida a indenização
pleiteada. (TRT-15 - RO: 52325 SP 052325/2011, Relator: RITA DE CÁSSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA, Data de Publicação: 19/08/2011).
EMENTA: JUSTA CAUSA NEGOCIAÇÃO HABITUAL. Não é
negociação e muito menos habitual, o serviço prestado fora do estabelecimento,
após a jornada do empregado, não demonstrado prejuízo ao serviço do obreiro ou à
reclamada. Proibir outras atividades lucrativas ao empregado, traduz violência
ao seu direito e liberdade de trabalho, garantido constitucionalmente. Conforme
preleciona Délio Maranhão, "a atividade do empregado, por conta própria ou
alheia, estranha ao contrato não constitui, em si mesma, falta alguma. O direito
que tem o empregado, em tese, de prestar serviço a mais de um empregador, é
ponto pacífico. De maneira que a falta somente se caracterizará quando esta
atividade traduzir concorrência desleal ao empregador ou prejudicar o serviço do
empregado. Por outro lado, a lei exige que se trate de negociação habitual: um
ato esporádico não constituirá falta. Grave" (Instituições de Direito do
Trabalho Vol. 1 pg . 550). Constitui ponto pacífico na jurisprudência e na
doutrina, como regra, ser lícito ao empregado, trabalhar para mais de um
empregador, ter dois ou mais empregos, desde que conciliáveis. Não demonstrado
prejuízo à empresa reclamada, nega-se provimento ao apelo interposto. Processo
RO - 19088/99. Relator Washington Maia Fernandes. Belo Horizonte, 25 de setembro
de 2000.
ACÓRDÃO. FÉRIAS - EMPREGADO COM MAIS DE UM EMPREGO.
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Comunicado ao
empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador
somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade
imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado, dos prejuízos
financeiros por este comprovados. Desde que não contrarie, motivadamente, os
interesses do empregador ou cause prejuízos ao serviço, a pedido dos empregados
que possuem mais de um contrato de trabalho, os respectivos períodos de férias
serão gozados na mesma época.- (fls. 626). A norma proporciona medida de bom
senso, que, ademais, não contraria a lei. Com efeito, reforça-se que a época da
concessão das férias será a que melhor consultar aos interesses do empregador
(art. 136, CLT) e a faculdade de o empregado ter dois empregos (Art. 138, CLT).
Nego provimento. PROCESSO Nº TST-RODC-3616/2005-000-04-00.3.
ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DOIS EMPREGOS. Nega-se provimento
ao Agravo de Instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende
demonstrar que o Recurso de Revista atende aos pressupostos de admissibilidade
inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho
agravado. Foram satisfeitos os pressupostos
recursais do Agravo de Instrumento. Porém, o Recurso de Revista não merece
processamento pelos seguintes fundamentos. O reclamante, no Recurso de Revista,
cujo seguimento foi denegado, insurgiu-se contra o acórdão que deu provimento
parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada para excluir da
condenação as horas extras no período compreendido entre 01/12/91 e 11/5/98.
Sustentou que a prova testemunhal comprovou a jornada extraordinária no referido
período. Apontou violação ao art. 333, incs. I e II, do CPC e transcreveu
arestos para comprovar divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, com
base na prova documental, entendeu que o reclamante não prestou trabalho
extraordinário entre 01/12/91 e 11/5/98, visto que -não é razoável imaginar que,
possuindo dois empregos de jornalista, profissão das mais estressantes, ainda
lhe sobrasse tempo para prestação de serviços extraordinários à reclamada, isto
é, de 01.12.91 até 11.05.98. PROC. Nº TST-AIRR-33/2002-017-03-00.5. Ministro
Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 18 de maio de 2005.
ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOIS EMPREGOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 460 DO
CPC. NÃO CONFIGURADA. Busca a recorrente excluir da condenação a indenização
pela estabilidade acidentária. Argumenta com a duplicidade de empregos
assumidos, que teria agravado a situação e a culpa da autora quanto à doença
profissional contraída, e ainda desenvolver a reclamante atividade na qual
haveria uso intensivo das mãos e no tocante ao labor para a empresa IT
eventualmente impossibilitar o deferimento da indenização no período de 18.11.94
a 5.4.95. Não obstante, realça o indeferimento da perícia para a apuração dos
fatos alegados. Sem razão, contudo. Relativamente à perícia, já houve apreciação
do item 4 anterior, no tocante à desnecessidade da medida requerida pela
recorrente CEF e também quanto ao pleito fora de tempo hábil. No que tange à
duplicidade de empregos assumido pela reclamante, doença profissional contraída
e desenvolver a reclamante atividade na qual haveria uso intensivo das mãos, em
nada altera o direito à estabilidade acidentária, porquanto não há impedimento
legal de trabalho em dois empregos e o fato de a autora eventualmente laborar
atualmente como costureira não descaracteriza a lesão sofrida, conforme
comprovado pela perícia oficial do INSS. Assim, não há que se falar em culpa da
autora e o labor para a empresa IT, no período de 18.11.94 a 5.4.95, não
impossibilita o deferimento da indenização postulada. PROC. Nº
TST-RR-586459/99.3. Juiz Relator GUILHERME BASTOS. Brasília, 27 de setembro de
2006.
EMENTA: DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONCLUSÃO
PERICIAL AFASTADA PELA CONFISSÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para fazer jus
à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho não basta ao
empregado comprovar a lesão, devendo estar cabalmente evidenciados o nexo de
causalidade com o labor e a conduta ilícita, no mínimo culposa, do empregador, o
que incorre na espécie dos autos, em que a autora através de confissão derrubou
a principal premissa do laudo pericial de que todo o transtorno psíquico que a
acomete teve origem na forma em que ocorreu a sua dispensa, contribuindo para a
baixa da autoestima, admitindo ter sido sua a iniciativa de romper o contrato
de trabalho mantido com a reclamada, em virtude da sobrecarga gerada pelos dois
empregos que mantinha, juntamente com os cuidados que sua mãe exigia na época,
por ter sofrido AVC. Indevida a indenização por danos morais por ausência do
nexo de causalidade. Processo 01045-2007-134-03-00-5 RO. Juiz Convocado Relator
FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2008.
Base legal: Art. 7º da CF/88;
Inciso I da Súmula 437 do TST e os citados no texto.
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