APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA GERA CONDENAÇÃO
Fonte: TRF3 - 04/12/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Acusado alegou que deixou de repassar
contribuições de seus empregados ao INSS por estar com dificuldades
financeiras, o que a Quinta Turma entendeu que não ficou comprovado
Em decisão unânime, a Quinta Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de
um acusado de apropriação indébita previdenciária. Segundo a denúncia, o
réu não teria repassado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
importâncias descontadas de seus empregados relativas às contribuições
para a Previdência Social em valores superiores a R$ 20.000,00.
Após a condenação em primeiro grau, o
réu informou e comprovou ter aderido ao programa de parcelamento
previsto na Lei 11.941/2009. Com manifestação favorável do Ministério
Público Federal, o processo foi suspenso, situação que perdurou até
junho de 2013, data em que o andamento da ação penal foi retomado devido
à notícia de que o acusado não estava honrando os termos do acordo
firmado.
A defesa do acusado apresentou recurso
ao tribunal, requerendo a absolvição alegando, em síntese, a não
comprovação de dolo, em razão das dificuldades financeiras da empresa à
época do não recolhimento das contribuições previdenciárias.
A materialidade do crime ficou
demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal, onde se apurou que a
empresa em que o réu atuava como administrador não efetuou o repasse
das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos seus
empregados nos períodos constantes da denúncia.
Já a autoria ficou comprovada pelo fato
de que o réu tinha o dever legal de proceder aos recolhimentos das
contribuições previdenciárias, descontadas das folhas de pagamento dos
funcionários porque figurava no contrato social como sócio administrador
da sociedade inadimplente com a Previdência.
A Quinta Turma entendeu que a alegada
dificuldade financeira não ficou comprovada, e que o acusado, na
qualidade de sócio gerente, tinha ciência de que as contribuições não
estavam sendo repassadas. Os documentos apresentados pelo réu não
permitiram concluir que as dificuldades financeiras vivenciadas pela
empresa eram contemporâneas à época dos fatos, impediriam o repasse das
contribuições previdenciárias ou teriam decorrido da má administração do
réu.
Diz a decisão: “A propósito, não se pode
perder de vista que a atividade empresarial é de risco constante.
Assim, se o empresário desfruta dos lucros e o empregado/prestador de
serviços beneficia-se com seu salário/remuneração (do qual é descontada a
contribuição previdenciárias), deve aquele também suportar os prejuízos
advindos de seu empreendimento e não, simplesmente, transferi-los à
Previdência Social ou ao Erário de um modo geral, prejudicando,
destarte, os interesses de toda a sociedade”.
A Turma de baseou em precedentes
jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça e do próprio TRF3. Processo 2004.61.08.007821-2/SP.
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