Venda casada e a restituição dos valores cobrados
Publicado por Moyses Simão Sznifer - 3 dias atrás
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Por
unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica
Federal (CEF) a restituir aos clientes, parte autora da ação, os valores
efetivamente pagos a título de prêmios de seguro. A condenação se deu
porque a instituição financeira, ao conceder empréstimo aos demandantes,
impôs a contratação de seguro, com seguradora de sua escolha, o que
configura “venda casada”.
Conforme veiculado pelo portal da
Associação dos Advogados de São Paulo, a Turma deu parcial provimento à
apelação dos autores para condenar a CEF a “retirar do título executivo
os valores referentes a prêmios de seguro e, ainda, a restituir aos
embargantes-apelantes, devidamente corrigidos, os valores efetivamente
pagos a título de prêmios de seguro”.
A condenação à restituição dos valores cobrados a título de seguro encontra respaldo legal nas disposições constantes do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em seu inciso I.
Com
efeito, ao arrolar inúmeras práticas consideradas abusivas os citados
dispositivos do Código determinam expressamente que: “ É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I –
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;”.
Destarte, não pode o fornecedor valer-se da
utilização de um produto geralmente com grande aceitação pelos
consumidores para impor a aquisição em conjunto de outro, obviamente sem
qualquer necessidade de consumo. A mesma vedação é aplicável ao
fornecimento de serviços.
A título de exemplo, mencionamos uma
outra prática que também foi considerada como de “venda casada”, qual
seja: a obrigatoriedade imposta por Bares, Restaurantes e congêneres de
se consumir e pagar pelo “couvert”, servido no estabelecimento, para
poder degustar a refeição principal.
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já teve oportunidade de se pronunciar em diversos acórdãos
sobre tema relacionado à vedação da utilização da denominada venda
casada, inclusive publicou em seu “site” inúmeras decisões a esse
respeito e que retratam de certa forma a visão da Corte, conforme abaixo
reproduzidos:
“Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira
Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir
o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por
seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja
obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de
aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza
venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202).
É
venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à
contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado
pelo STJ, os valores eram incluídos nas fatura s mensais dos clientes
por uma empresa representante de lojas de departamento. Ela alegou que o
título de capitalização era uma garantia, na forma de penhor mercantil,
do pagamento da dívida contraída junto com o cartão, o que estaria
permitido pelo art. 1419 do Código Civil.
Prevaleceu
a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização serem
utilizados como garantia do crédito concedido, semelhante ao penhor
mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática
abusiva (Ag 1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada pode acarretar detenção de dois a cinco anos e multa.Pipoca no cinema
Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na economia. Contudo, para os ministros do STJ que participaram do julgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha.
Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.
A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, explicou o ministro Luís Fux. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme.
Refrigerante em posto de gasolina
O
Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer
promoções, vantagens aos clie
Diversas são as
situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em
2008 um consumidor comprou uma viagem para Cancun, no México, no qual
passagem, hotel, serviços de passeio e contrato de seguro de viagem
foram vendidos de forma conjunta pela operadora, embora a responsável
pelo contrato de seguro fosse outra empresa (Resp 1.102.849). Sofrendo
de problemas cardíacos e necessitando de atendimento médico, o
consumidor realizou uma série de despesas no exterior. Na hora de pagar a
conta, requereu a condenação solidaria da operadora de turismo, que vendeu o pacote de turismo, e da seguradora.
A empresa que vendeu o pacote ntes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro. Assim também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor.
A venda casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao comando do fornecedor. A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de bebida. A venda de refrigerantes fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo. De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).
Lanches infantis
Em 2010, o Tribunal determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal (CC 112.137). O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids).
Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a v enda em separado de brindes. A decisão de mérito ainda não chegou ao STJ.
Férias frustradas
sustentou que se limitou a organização da viagem com reservas
em fretamento pela companhia aérea, diárias do hotel, traslado e guia
local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato
de seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas
realizadas.
Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição
de uma cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou contratação
casada, sem que se tenha apontado ação individual da voluntariedade do
consumidor na determinação das condições firmadas.
O STJ tem
decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele
incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de
turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra
decisão garante que agência de viagens responde por danos pessoais
ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando
contratados em pacote turístico (Resp 287.849).
Seguro em leasing
Em
se tratando de venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas
para um suposto delito. Ao analisar um processo sobre arrendamento
mercantil em que impusera m ao consumidor a responsabilidade de pagar o
seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era
abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre
escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do
consumidor. (Resp 1.060.515).
Nos contratos de leasing, a
arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do
contrato e o arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra
do produto. O Tribunal considerou que nos casos de leasing, o consumidor
é responsável pela conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono
fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua
obrigação.
Os ministros entenderam, na ocasião, que não se pode
interpretar o Código do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo
atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações
contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito
civil.
“Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou
leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do
bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para
que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato,
compre ou devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro
Honildo Amaral de Mello Castro.
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