Trabalhador só pode pedir na Justiça FGTS dos últimos cinco anos
Por oito votos a dois, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que os trabalhadores só podem requerer na Justiça depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos últimos cinco anos.
por Bárbara Mengardo e Thiago Resende | De Brasília
O prazo para entrar com o processo trabalhista é de dois anos.
Até então, a jurisprudência do Supremo e do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) determinava que o trabalhador podia discutir os últimos
30 anos. O prazo está na Súmula nº 362 do TST e no artigo 23 da Lei nº
8.036, de 1990, que trata do FGTS.
Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação analisada ontem,
entretanto, os dispositivos contrariam a Constituição, que fixa o prazo
de cinco anos. A disposição está no artigo 7º, que elenca como direito
dos trabalhadores a "ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos". A Constituição
também traz o marco de dois anos para propositura da ação.
"Tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa, não
mais subsistem as razões anteriormente invocadas para prazo de
prescrição trintenário", afirmou Mendes durante o julgamento.
O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, considerou
que o período de trinta anos, por ser muito extenso, incentivaria o
ajuizamento de ações. "O prazo de trinta anos me parece excessivo e
desarrazoado, o que compromete o princípio da segurança jurídica", disse
Barroso.
Com a redução do prazo, Mendes optou por modular os efeitos da decisão
tomada ontem. Pela proposta, aplica-se o prazo de cinco anos a partir da
decisão do Supremo. Por outro lado, segundo o voto do ministro, "para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o
que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
a partir desta decisão".
Único ministro a se posicionar de forma contrária à modulação, Marco
Aurélio considerou que a medida incentiva o desrespeito à Constituição.
"Toda vez que Supremo modula [os efeitos de uma decisão] incentiva a
criação de leis à margem da Constituição", afirmou.
A possibilidade de aplicação do prazo de trinta anos foi defendida por
dois ministros. Teori Zavaski e Rosa Weber entenderam que o disposto na
Constituição não impede a criação de leis que concedam prazos mais
benéficos aos trabalhadores. "Nada impede que contratualmente, na
negociação coletiva ou em legislação infraconstitucional outros direitos
sejam estabelecidos", disse Rosa.
A magistrada ainda destacou que o prazo não incentivaria a abertura de
processos, já que o trabalhador tem apenas dois anos após fim do
contrato de trabalho para ajuizar a ação.
O caso analisado ontem envolve uma ex-funcionária do Banco do Brasil,
que requeria o FGTS não depositado entre maio de 2001 e dezembro de
2003. Por conta da modulação, ela terá o pedido inteiramente atendido.
Para o advogado da ex-funcionária, Paulo Roberto Alves da Silva, a
decisão não será uma derrota aos trabalhadores "desde que haja mais
fiscalização e penalidades mais graves" às empresas que não depositam o
FGTS de seus funcionários.
A advogada Juliana Bracks, do escritório Bracks & von Gyldenfeldt
Advogados Associados, entendeu, porém, que a decisão é um estímulo ao
descumprimento do depósito pelas empresas. Segundo ela, esse prazo
diferente para o FGTS tem uma razão histórica. O benefício foi criado em
1967 depois de uma negociação para acabar com a estabilidade de emprego
de dez anos.
Naquela época, o FGTS era optativo. As empresas podiam recolher o
benefício ou manter a estabilidade. O trabalhador só podia ser demitido
por justa causa. Com a Constituição de 1988, a contribuição ao FGTS
tornou-se obrigatória e a estabilidade foi extinta. "Com esse
julgamento, estão jogando por terra a substituição feita lá atrás",
disse. (Colaborou Adriana Aguiar)
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