Solicitação de Prorrogação de Contrato de Trabalho Temporário
A Secretaria de Relações de Trabalho (MTE) publicou a Instrução Normativa SRT 17/2014
estabelecendo as disposições para que o empregador possa exceder o
prazo do contrato de trabalho temporário (CTT) de três meses.
Para tanto, o empregador deverá fazer a solicitação ao MTE, desde que obedecidas as condições previstas nos artigos 2º a 6º da Portaria MTE 789/14. Veja maiores detalhes neste artigo.
Na hipótese legal de substituição transitória de
pessoal regular e permanente, o CTT poderá ser pactuado por mais de três
meses, com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na
data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador
temporário por período superior a três meses; ou
II – quando houver motivo que justifique a
prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total
de três meses de duração.
Ainda que as condições acima sejam observadas a
duração do CTT, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um
período total de 9 (nove) meses.
Não se consideram extraordinários os acréscimos de
serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco
do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da
expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.
Justificam a contratação por acréscimo extraordinário
de serviços as demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora
previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na
atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do
ano.
Veja a íntegra da Instrução Normativa SRT 17/2014
que trata, também, do registro para funcionamento das Empresas de
Trabalho Temporário (ETT), estabelecendo ainda que tal registro é
pessoal e intransferível, sendo vedada a execução das atividades de
locação de mão de obra temporária por terceiros.
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