PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO TRABALHISTA NO CONTRATO POR OBRA CERTA
Equipe Guia Trabalhista
O contrato de trabalho por obra certa é realizado
quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra
ou serviços durarem, portanto trata-se de uma contratação com cláusula
resolutiva específica, ou seja, o contrato é encerrado quando findo a
obra ou serviço.
Não há diferença quanto aos encargos para a a
contratação de empregado por obra certa, ou seja, serão pagos os
encargos comuns de uma contratação normal, como FGTS, INSS 13º salário, férias, entre outros.
Prazo para pagamento
A lei do contrato por obra certa não disciplina a questão do prazo para pagamento da rescisão contratual quando do término do contrato de trabalho, tampouco a CLT dispõe artigo específico tratando a matéria.
No entanto, por analogia ao § 6º do art. 477 da CLT, o
prazo para pagamento das parcelas constantes no termo de rescisão será
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Art. 477 da CLT ....
Destarte, o contrato por obra certa se enquadra nos quesitos do contrato por tempo determinado
previsto na CLT, pois de antemão já se conhece a data de seu vencimento
e, portanto, o prazo para quitação da rescisão será, também, o dia útil
seguinte ao seu término.
Quando ocorrer a rescisão imotivada antes do término
dos serviços contratados, por vontade do empregador, o empregado terá o
direito de receber, a título de indenização, a metade dos salários a que
teria direito até a data prevista para a conclusão dos serviços, mais
as verbas normais consideradas para uma dispensa sem justa causa.
Quando
a rescisão do contrato de trabalho ocorrer após 12 meses do início do
contrato, o empregado terá assegurada uma indenização correspondente a
um mês da maior remuneração recebida na empresa, por ano de serviço ou
por fração igual ou superior a 6 meses, na forma prevista no artigo 478 da CLT, com 30% de redução, conforme dispõe o art. 2º da Lei 2.959/56.
Jurisprudência
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. OBRA CERTA. VALIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS.
Ausente qualquer vício na contratação e na prorrogação do contrato de trabalho
por prazo determinado e sendo válida a rescisão operada no término dos serviços
ajustados, respeitadas as condições previstas nos art. 443, 445 e 451 da CLT,
são indevidos os pagamentos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e
indenização substitutiva do seguro desemprego. Recurso improvido. (TRT-19 - RO:
52201100319002 AL 00052.2011.003.19.00-2, Relator: Pedro Inácio, Data de
Publicação: 27/09/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO.
CONTRATO POR OBRA CERTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. O
Tribunal Regional manteve o entendimento, constante na sentença, de que
os dados do contrato de trabalho indicados na petição inicial deveriam
ser considerados verdadeiros, inclusive em relação ao prazo indicado
como previsto para o término da obra, ante a inexistência de anotação da
CTPS do reclamante. Assim, entendeu vigente um contrato por prazo
determinado para a realização de obra certa, concluindo que a sua
extinção antecipada deu ao reclamante o direito à indenização prevista
no art. 479 da CLT. CONCLUSÃO - Por tais fundamentos, julgo parcialmente
procedente a reclamatória para condenar a primeira reclamada a, no
prazo legal, anotar a CTPS do reclamante, data de admissão e saída,
função de servente de pedreiro e remuneração equivalente a R$ 20,00 por
dia e, no mesmo prazo, pagar para o autor o seguinte: indenização do
artigo 479 da CLT; horas extras, com acréscimo de 50%; reflexo das horas
extras sobre FGTS e sobre DSR; dois dias destinados ao descanso semanal
remunerado; multa do artigo 477 da CLT; indenização, em pecúnia, do
FGTS de todo o período laborado, sendo descontada a contribuição
previdenciária da parte do empregado, conforme valores estipulados, com
juros e atualização, na forma da lei, a partir do ajuizamento da ação.
PROC: AIRR - 1000/2007-081-03-40. Ministro Relator WALMIR OLIVEIRA DA
COSTA. Brasília, 26 de novembro de 2008.
Atualizado em 25/11/2014
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