NETOS SOB A GUARDA DA AVÓ RECEBERÃO PENSÃO POR MORTE
Fonte: TRF1 - 06/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu aos netos de uma servidora pública aposentada o direito ao recebimento de pensão
em razão do falecimento da beneficiária, nos termos da legislação
vigente. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado
pelos requerentes contra sentença que havia julgado improcedente o
pedido. O juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão foi o
relator da demanda.
Na apelação, os netos argumentam que têm
direito à pensão pretendida, nos termos do artigo 214, II, b, da Lei nº
8.112/1990, vez que, menores, estavam sob guarda judicial da servidora.
Afirmam que a Declaração de Imposto de Renda de sua avó comprova a
concessão da guarda assim como a dependência econômica. Sustentam, por
fim, que seus pais não possuem condições financeiras de arcar com seu
sustento. Requerem, dessa forma, a concessão da pensão por morte.
O Colegiado aceitou as razões
apresentadas pelos recorrentes. “Comprovado nos autos que a avó,
servidora pública aposentada, detinha a guarda dos netos menores desde
24/01/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da
servidora, nos termos da legislação vigente à data do óbito ocorrida em
26/01/2009”, diz a decisão.
Ainda de acordo com a Corte, o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a guarda confere à criança
ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos
de direito, inclusive previdenciários.
Com esses fundamentos, a Turma deu
provimento à apelação para reconhecer o direito ao benefício de pensão
por morte aos autores da demanda até completarem 21 anos de idade. Processo n.º 0015415-19.2009.4.01.3500.
Comentários
Postar um comentário