JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS


A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

No entanto, ultrapassando este tempo mínimo, seja no início da jornada ou no término, conta-se o período total trabalhado, ou seja, considerando como jornada extraordinária, os 5 (cinco) minutos de tolerância, inclusive.

O intervalo intrajornada legal não deve ser computado como jornada de trabalho, salvo se o intervalo não obedecer ao legalmente previsto.

O controle da jornada de trabalho deve ser feito pelas empresas que possuem mais de 10 empregados, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Para maiores informações sobre controle por meio eletrônico, acesse o tópico Cartão Ponto - Registro Eletrônico de Ponto.

JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS

A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.

Os empregados em horário de trabalho administrativo geralmente trabalham em horário comercial e ainda compensando a jornada do sábado durante a semana.

É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.

Exemplo

Cômputo das horas para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, considerando que durante todo o mês houve apenas as ocorrências abaixo diferentes do horário normal.

Jornada diária = 08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).

ESPELHO DO PONTO - ABRIL/2014
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/04/2014 a 30/04/2014
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs
Ocorrências
06/04/2014

         
 
07/04/2014
Seg-normal
07:55
12:00
13:00
19:18
08:48
01:30
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
08/04/2014
Ter-normal
07:56
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
09/04/2014
Qua-normal
07:54
12:00
13:00
17:50
08:48
00:06
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
10/04/2014
Qui-normal
08:40
12:00
13:00
17:49
08:48
00:40
Hrs normais trabalhadas
Atraso na entrada (descontar)
11/04/2014
Sex-normal
07:58
12:00
12:30
17:49
08:48
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra intrajornada (pagar)
12/04/2014
Sab-compensado
           
13/04/2014
Dom-folga
           

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:
  • 07/04/14 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);
  • 09/04/14 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);
 Empregado chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância legal.
  • 10/04/14 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);
 Empregado chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.
  • 11/04/14 → 01:00 hora extra (das 12:00 às 13:00 e não das 12:30 às 13:00 - ver nota);
 Empregado não respeitou o limite mínimo de intervalo intrajornada (almoço), iniciando a jornada 30 minutos antes.
Nota: no caso do dia 11/04, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) implica no pagamento total do período e não apenas o período suprimido, conforme súmula 437, I do TST.
Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de abril, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:
Total de horas extras a pagar    = 2:36 horas (horas relógio) ou 2,60 (centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;
Total de horas de faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).
Os cálculos a seguir serão demonstrados em horas relógio. Veja também conversão de horas relógio em centesimais no tópico Faltas não justificadas - Reflexos na Remuneração.

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E SEMANA COM FERIADO
Exemplo

Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

Como o empregado precisa trabalhar 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente (segunda a sexta) para compensar o sábado, na semana em que há feriado, o empregado acaba não cumprindo as 4:00h do sábado, já que os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado, não é trabalhado.

Assim, ele teria que trabalhar a mais nos outros dias da semana para compensar os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado em que não há expediente, ou lançar estes minutos que faltam para completar a jornada semanal para banco de horas.

ESPELHO DO PONTO - JUNHO/2014
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/06/2014 a 30/06/2014
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs
Ocorrências
15/06/2014
Dom-folga
         
 
16/06/2014
Seg-normal
07:58
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
17/06/2014
Ter-normal
07:59
12:00
13:00
17:50
08:48
Hrs normais trabalhadas
18/06/2014
Qua-normal
08:00
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
19/06/2014
Qui-Feriado
           
20/06/2014
Sex-normal
07:57
12:00
13:00
17:48
08:48
Hrs normais trabalhadas
21/06/2014
Sab-compensado
           
22/06/2014
Dom-folga
           

Neste exemplo, já que quinta-feira foi feriado, o total de horas trabalhadas na semana deveria ser de 36:00h, ou seja, 8:48h de segunda a quarta e também na sexta, mais 0:48h no sábado.

Como o empregado trabalhou somente 35:12h (8:48h x 4 dias) de segunda a quarta e também na sexta, acabou faltando os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado não trabalhado para compensar o sábado, havendo então duas possibilidades:
  • lançar 48 (quarenta e oito) minutos em banco de horas (horas negativas); ou
  • elastecer o horário de saída nos quatro dias trabalhados em mais 12 (doze) minutos, ou seja, saindo todos os dias às 18:00h, para completar a jornada semanal (12 min x 4 = 48 minutos).
JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE SOBREAVISO E ACORDO DE BANCO DE HORAS
Exemplo

Empregado trabalha em regime de sobreaviso, com jornada de trabalho de segunda a sábado das 06:30h às 14:50h, com uma hora de intervalo intrajornada, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

O acordo de banco de horas da empresa estipula que as horas extraordinárias que ultrapassarem a 2 (duas) diárias, serão pagas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) e as horas laboradas em domingos e feriados que ultrapassar a 4 (quatro) horas, não poderão ir para banco e deverão ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).


ESPELHO DO PONTO - AGOSTO/2014
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/08/2014 a 31/08/2014
Horário de trabalho: 06:30 às 10:30 - 11:30 às 14:50
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs
Ocorrências
10/08/2014
Dom-folga
         
 
11/08/2014
Seg-normal
06:30
21:30
10:30
11:30
14:50
23:19
07:20
02:00
01:30
06:40
Hrs normais trabalhadas
Horas positivas (bco horas)
Adic.Noturno
Horas sobreaviso
12/08/2014
Ter-normal
08:30 10:30 11:30 14:50
05:20
01:49
02:00
Hrs normais trabalhadas
Horas positivas interjornada(bh)
Horas justificadas Interjornada
13/08/2014
Qua-normal
06:30 10:30 11:30 14:50 07:20
Hrs normais trabalhadas
14/08/2014
Qui-normal
06:30 10:30 11:30 14:50 07:20
Hrs normais trabalhadas
15/08/2014
Sex-normal
06:30 10:30 11:30 14:50 07:20
Hrs normais trabalhadas
16/08/2014
Sab-normal
06:30 10:30 11:30 14:50 07:20
Hrs normais trabalhadas
17/08/2014
Dom-folga
10:00 14:00 15:00 18:00
04:00
03:00
03:30
Horas positivas (bco horas)
Horas extras dom/fer (pagar)
Horas sobreaviso
18/08/2014
Seg-normal
06:30 10:30 11:30 14:50 07:20
Hrs normais trabalhadas
19/08/2014
Ter-normal
06:30 10:30 11:30 14:50 07:20
Hrs normais trabalhadas
20/08/2014
Qua-normal
06:30 10:30 11:30 14:50 07:20
Hrs normais trabalhadas
21/08/2014
Qui-normal
06:30 10:30 11:30 14:50 07:20
Hrs normais trabalhadas
22/08/2014
Sex-normal
06:30 10:30 11:30 14:50 07:20
Hrs normais trabalhadas
23/08/2014
Sab-normal
06:30 10:30 11:30 14:50 07:20
Hrs normais trabalhadas
24/08/2014
Dom-folga
           

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:
  • 11/08/14 - Empregado que, após sua jornada de trabalho normal, ficou em horas sobreaviso até ser chamado pela empresa para realizar serviço urgente, iniciando suas atividades às 21:30 até 23:15.
→ Horas positivas (banco de horas):
Horas diurnas = 21:30 às 22:00 = 00:30 h
Horas noturnas = 22:00 às 23:19 = 1:19 h → 1:30 h (em horas reduzidas)
Total horas positivas = 00:30 + 1:30 = 02:00h (banco de horas)
→ Adicional noturno:
Adicional noturno = 22:00 às 23:19 = 1:19 h → 1:30 h (em horas reduzidas)
Para maiores detalhes sobre horas reduzidas acesse o tópico Trabalho Noturno.
→ Horas sobreaviso:
Horas sobreaviso = 14:50 às 21:30 = 06:40 h
  • 12/08/14  -  Empregado não cumpriu o intervalo interjornada legal de 11:00 (onze) horas e retornou ao trabalho no dia seguinte iniciando suas atividades às 08:30. As horas de intervalo intrajornada não cumpridas, são consideradas como horas extraordinárias.
→ Horas positivas interjornada (banco de horas):
Hrs Interjornada = horário saída dia anterior + 11:00 - horário entrada dia seguinte
Hrs Interjornada = 23:19 + 11:00 - 08:30 → 01:49 h (banco de horas)
→ Horas justificadas Interjornada:
Neste caso, as 2:00h de atraso (06:30 para 08:30) no início da jornada, são justificadas pelo próprio direito de descanso de 11:00h previstos em lei.
  • 17/08/14  -  Empregado que estava em horas sobreaviso desde as 06:30 do domingo, foi chamado para iniciar suas atividades na empresa a partir das 10:00h, realizando um total de 07:00 horas extras.
→ Horas positivas (banco de horas):
Horas positivas (banco horas) = 10:00 às 14:00 = 04:00h (banco de horas)
(limite máximo de horas em domingos/feriados estabelecido em Convenção que vão para banco de horas) ;
→ Horas extras dom/fer (pagar):
Horas extras dom/fer (pagar) = 15:00 às 18:00 = 03:00h (pagar)
(horas que ultrapassaram o limite estabelecido em convenção e que deverão ser pagas em folha);
→ Horas sobreaviso:
Horas sobreaviso = 06:30 às 10:00 = 03:30 h
Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de agosto, seriam registrados no controle de banco de horas e lançado na folha de pagamento as seguintes informações:
Controle de banco de horas
Folha de Pagamento
Banco horas dias normais  = 02:00 + 01:49 = 03:49 h
Banco horas dom/feriados = 03:00 h

Nota: Deve-se considerar para o saldo de banco o acréscimo estabelecido em convenção, se houver.
Horas extras dom/feriados = 03:00 h (pagar em folha)
Horas sobreaviso = 06:40 + 03:30 = 10:10 h

Nota: As horas de dom/fer. deverão ser pagas com acréscimo de 100%. As horas sobreaviso devem ser pagas à razão de 1/3 do salário hora normal.

Para maiores detalhes sobre apuração dos valores, acesse o tópico Horas Extras.

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E FERIADO NO SÁBADO

Exemplo

Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.

O acordo prevê que as horas extras realizadas em dias normais serão creditadas no banco de horas na proporção de 1 por 1,5 e as horas extras realizadas em domingos e feriados na proporção de 1 por 2.

Como o empregado trabalha 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente para compensar o sábado, na semana em que o sábado é feriado, não há necessidade da compensação. Neste exemplo, consideraremos que o empregado trabalhou normalmente compensando o sábado.

ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2014
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/11/2014 a 30/11/2014
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs
Ocorrências
09/11/2014
Dom-folga
         
 
10/11/2014
Seg-normal
08:00
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
11/11/2014
Ter-normal
07:58
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
12/11/2014
Qua-normal
07:59
12:00
13:00
17:50
08:48
Hrs normais trabalhadas
13/11/2014
Qui-normal
08:00
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
14/11/2014
Sex-Feriado
07:57
12:00
13:00
17:48
08:48
Hrs normais trabalhadas
15/11/2014
Sab-Feriado
           
16/11/2014
Dom-folga
           

Neste caso, o total de horas trabalhadas na semana deveria ser de 40:00h, já que sábado foi feriado. Como o empregado trabalhou 44:00h (8:48 x 5) de segunda a sexta, o empregado terá direito a 4:00h de crédito no saldo do banco de horas.
Crédito banco horas = horas de banco x 100% (proporção de 1 por 2 previstas no acordo)
Crédito banco horas = 4:00h x 100%
Crédito banco horas = 08:00 h

Nota: Se a empresa não tivesse firmado acordo de banco de horas, caberia então o pagamento das horas extras em folha de pagamento com acréscimo estipulado conforme convenção ou acordo coletiva que trata sobre horas extraordinárias.

JORNADA DE TRABALHO - ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS DA SEXTA-FEIRA E SÁBADO
Exemplo

Empregado com jornada de trabalho de 44:00h semanais, compensando o sábado e a saída mais cedo da sexta-feira, cuja empresa tenha firmado acordo de compensação para os empregados.

ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2014
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/11/2014 a 30/11/2014
Horário de trabalho:
Seg-Quinta: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 18:00
Sexta:          08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs
Ocorrências
02/11/2014
Dom-folga
         
 
03/11/2014
Seg-normal
07:59
12:00
13:00
18:00
09:00
Hrs normais trabalhadas
04/11/2014
Ter-normal
07:58
12:00
13:00
18:01
09:00
Hrs normais trabalhadas
05/11/2014
Qua-normal
07:59
12:00
13:00
18:04
09:00
Hrs normais trabalhadas
06/11/2014
Qui-normal
08:00
12:00
13:00
18:02
09:00
Hrs normais trabalhadas
07/11/2014
Sex-Normal
07:57
12:00
13:00
17:00
08:00
Hrs normais trabalhadas
08/11/2014
Sab-folga
           
09/11/2014
Dom-folga
           

Neste caso, o total de horas diárias trabalhadas de segunda a quinta é de 09:00h, com término de jornada às 18:00h, ou seja, trabalham de segunda a quinta compensando o sábado e a saída mais cedo (17:00h) na sexta-feira.
Segunda à quinta = 36:00h + 8:00h da sexta-feira = 44:00h semanais.

JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DSR

O empregado poderá, no decorrer da semana ou do mês, apresentar horas extraordinárias e faltas ao trabalho ao mesmo tempo, as quais poderão ser pagas, descontadas, compensadas ou, havendo acordo firmado, acumuladas positiva ou negativamente em banco de horas.

No entanto, as faltas ao trabalho que não forem justificadas, poderão ser descontadas do empregado, ainda que este tenha realizado horas extras no período, refletindo, neste caso, na perda do descanso semanal remunerado.

Exemplo

Empregado com jornada de trabalho de 44:00h semanais, compensando o sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, apresenta as seguintes ocorrências no espelho de ponto:

ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2014
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/11/2014 a 30/11/2014
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs
Ocorrências
02/11/2014
Dom-folga
         
 
03/11/2014
Seg-normal
07:59
12:00
13:00
17:50
08:48
Hrs normais trabalhadas
04/11/2014
Ter-normal
07:58
12:00
13:00
17:48
08:48
Hrs normais trabalhadas
05/11/2014
Qua-normal
       
08:48
Faltas injustificadas (descontar)
06/11/2014
Qui-normal
08:00
12:00
13:00
19:18
08:48
01:30
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
07/11/2014
Sex-Normal
07:57
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
08/11/2014
Sab-folga
           
09/11/2014
Dom-folga
        07:20
DSR (descontar)

No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:
  • 05/11/14 - Empregado faltou ao trabalho injustificadamente
→ Faltas injustificadas (descontar) : 08:48h
  • 06/11/14 - Empregado trabalhou extraordinariamente, encerrando jornada de trabalho às 19:18h:
→ Hora extra diurna (pagar) : 17:48 às 19:18 = 01:30h
  • 09/11/14 - Empregado perdeu o DSR em razão da falta do dia 05/11:
→ DSR (descontar) : 07:20h (um dia de trabalho)

Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de novembro, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:
Total faltas injustificadas           = 08:48h
DSR (descontar)                      = 07:20h
Total de horas extras a pagar    = 01:30 h;
Para maiores detalhes sobre a apuração dos valores, acesse o tópico Faltas não Justificadas - Reflexos na remuneração.

JORNADA DE TRABALHO MENSAL COMPLETA - COM A APURAÇÃO DO CÁLCULO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Tomaremos um caso hipotético de forma a demonstrar a apuração das horas extras do mês completo do ponto, bem como o lançamento destas horas em folha de pagamento.

Exemplo

Empregado com jornada de trabalho de 44:00h semanais (220 mensais), cujo horário normal de trabalho é de segunda a sexta das 08:00 as 12:00 e das 13:30 as 17:30 e, nos sábados, das 08:00 as 12:00. Entretanto, a jornada efetivamente realizada pelo empregado durante o mês de maio/14 foi a seguinte:

ESPELHO DO PONTO - MAIO/2014
Empresa: ____________________________________________________
Empregado:  _________________________________________________     Depto/Setor: ________________
Período: 01/05/2014 a 31/05/2014
Horário de trabalho:
Seg-Sexta: 08:00 às 12:00 - 13:30 às 17:30
Sábado:      08:00 às 12:00
Data Dia Entrada Intervalo Saída Hrs Extras
Ocorrências
01/05/2014
Qui-feriado
         
 
02/05/2014
Sex-Normal
08:00
12:00
13:30
18:15
07:30
01:15
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
03/05/2014
Sab-normal
08:00
12:00


04:00
Hrs normais trabalhadas
04/05/2014
Dom-folga






05/05/2014
Seg-normal
08:00
12:00
13:30
18:10
07:30
01:10
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
06/05/2014
Ter-normal
08:00
12:00
13:30
18:00
07:30
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
07/05/2014
Qua-normal
08:00
12:00
13:30
18:20
07:30
01:20
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
08/05/2014
Qui-normal
08:00
12:00
13:30
18:00
07:30
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
09/05/2014
Sex-Normal
08:00
12:00
13:30
18:30
07:30
01:30
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
10/05/2014
Sab-normal
08:00
12:00


04:00
Hrs normais trabalhadas
11/05/2014
Dom-folga






12/05/2014
Seg-normal
08:00
12:00
13:30
18:00
07:30
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
13/05/2014
Ter-normal
08:00
12:00
13:30
18:20
07:30
01:20
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
14/05/2014
Qua-normal
08:00
12:00
13:30
18:25
07:30
01:25
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
15/05/2014
Qui-normal
08:00
12:00
13:30
18:00
07:30
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
16/05/2014
Sex-Normal
08:00
12:00
13:30
18:10
07:30
01:10
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
17/05/2014
Sab-normal
08:00
12:00


04:00
Hrs normais trabalhadas
18/05/2014
Dom-folga






19/05/2014
Seg-normal
08:00
12:00
13:30
18:00
07:30
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
20/05/2014
Ter-normal
08:00
12:00
13:30
18:15
07:30
01:15
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
21/05/2014
Qua-normal
08:00
12:00
13:30
18:00
07:30
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
22/05/2014
Qui-normal
08:00
12:00
13:30
18:05
07:30
01:05
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
23/05/2014
Sex-Normal
08:00
12:00
13:30
18:00
07:30
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
24/05/2014
Sab-normal
08:00
12:15


04:00
00:15
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
25/05/2014
Dom-folga






26/05/2014
Seg-normal
08:00
12:00
13:30
18:10
07:30
01:10
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
27/05/2014
Ter-normal
08:00
12:00
13:30
18:00
07:30
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
28/05/2014
Qua-normal
08:00
12:00
13:30
18:20
07:30
01:20
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
29/05/2014
Qui-normal
08:00
12:00
13:30
18:16
07:30
01:16
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
30/05/2014
Sex-Normal
08:00
12:00
13:30
18:00
07:30
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
31/05/2014
Sab-normal
08:00
12:00


04:00
Hrs normais trabalhadas
Total horas normais trabalhadas (inclusive DSR)
Total horas extras realizadas (acréscimo de 50%)
220:00
024:31
Hrs normais trabalhadas
Horas extras diurnas (pagar)

Conforme espelho de ponto acima, a jornada normal de trabalho deste empregado é de 07:30h durante a semana e de 04:00h nos sábados, fechando as 44:00h semanais.

Para exemplificar o cálculo diário de apuração das horas extras, tomaremos por base apenas os dias 14, 24 e 29/05, conforme abaixo:
  • 14/05/14 - jornada total trabalhada = 08:55h
→ horas extras = jornada total - jornada normal
→ horas extras = 08:55 - 07:30
→ horas extras = 01:25h
  • 24/05/14 - jornada total trabalhada = 04:15h
→ horas extras = jornada total - jornada normal
→ horas extras = 04:15 - 04:00
→ horas extras = 00:15h
  • 29/05/14 - jornada total trabalhada = 08:46h
→ horas extras = jornada total - jornada normal
→ horas extras = 08:46 - 07:30
→ horas extras = 01:16h
Considerando que o salário deste empregado seja de R$ 1.450,00 mensais, o cálculo das horas extras seria da seguinte forma:
  • Salário mensal = R$ 1.450,00
  • Carga horária mensal = 220h
  • Horas extras com 50% = 24,52 (convertida em centesimal
  • Valor das horas extras com 50% = R$ 242,41 → ((R$ 1.450,00 / 220 * 24,52) + 50%)
  • DSR sobre horas extras = R$ 46,58 → (R$ 242,41 / 26 dias úteis * 5 dom e feriado)
  • Total horas extras + DSR = R$ 288,99
JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Troca de Uniforme. A tese esposada pelo Regional, no sentido de que o reclamante se desvencilhou, a contento, do ônus probatório de que o tempo despendido na troca de uniforme não era devidamente computado na jornada, é insuscetível de reanálise em sede de apelo extremo, na forma da Súmula nº 126 do c. TST, uma vez que tomou como lastro o universo probatório produzido no escólio, notadamente a prova oral. É entendimento pacífico desta Corte que, mesmo que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, tenha conferido alta relevância aos acordos e às convenções coletivas de trabalho, é inaceitável a negociação coletiva por meio da qual se propõe o aumento do limite de tolerância da contagem da jornada de trabalho, quando esse elastecimento contraria expressa disposição de lei - parágrafo 1º do artigo 58 da CLT -, causando evidentes prejuízos aos trabalhadores. Assim, o v. acórdão regional está alinhado à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, consoante a Súmula nº 333 e o artigo 896, § 4º, da CLT. Desprovido. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1538-71.2012.5.09.0017 , Relator Ministro: Ronaldo Medeiros de Souza, Data de Julgamento: 11/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A Embargante postula o pronunciamento desta Corte acerca de possível omissão no julgado, sob a alegação de que a dt. 3ª Turma não se manifestou expressamente sobre o divisor a ser aplicável no cálculo das horas extras, considerando que o sábado é dia útil não trabalhado, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho dos financiários, categoria reconhecida por este Colegiado como a que pertencia a Reclamante. Sobre os parâmetros de cálculo das horas extras, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: Para o cálculo das horas extras deverá ser considerado: a) Adicional convencional e na falta deste o de 50%, e adicional de 100% sobre domingos e feriados laborados sem compensação; b) Divisor 180 (pois apesar da jornada de 30 horas semanais, o sábado é considerado dia útil e era trabalhado); c) Dias efetivamente trabalhados; d) Evolução salarial da reclamante; e) Contagem minuto a minuto; f) período de fechamento da folha de pagamento g) no início e no fim da cada jornada deve se desconsiderar as variações que não ultrapassarem 5 minutos, limitadas a 10 minutos diários, nos termos do art. 58 da CLT. h) nos meses em que se verificar a ausência de cartões-ponto adotar-se-á a maior média mensal de horas extras apuradas no período informado por registro formal colacionado ao processo; i) Observe-se na quantificação das horas extras o redutor horário entre o labor prestado entre 22horas e 5 horas do dia seguinte, ou em prorrogação subsequente da jornada; j) Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, inclusive quanto às verbas salariais reconhecidas nestes autos; Por habituais, defiro os reflexos das horas extras nos DSR e com estes no aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS + indenização de 40%. A autora entende que deve ser reformada a r. sentença, para que seja estabelecido o divisor 150, bem como que seja reconhecido o sábado com DSR. Observa que a CCT 2005/2006, por exemplo, cláusula 4.7.3, determina o pagamento do RSR considerado sábado, domingo e feriados. Conclui que o sábado, juntamente com domingos e feriados, também deve ser considerado para pagamento do repouso semanal remunerado, por força convencional, gerando os reflexos legais. Pois bem. A Lei n.º 605/49 considera como repouso remunerado apenas os domingos e feriados. A Súmula n.º 113 do TST disciplina que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado. Embora a autora não fosse bancária, estava sujeita à jornada dos bancários, conforme exposto em tópico anterior. As normas coletivas aplicáveis à autora não prevêem que o sábado será dia de repouso remunerado, nem mesmo para os reflexos de horas extras. Portanto, o sábado não era dia de repouso remunerado. Conforme já definido na Súmula 124 do TST, é aplicável o divisor 180 àqueles que realizam jornada conforme o artigo 224 da CLT. Nada a reformar." A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (ED-RR - 3261600-30.2007.5.09.0013 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).
ACÓRDÃO - EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS. Com a inserção do parágrafo 1º no artigo 58 da CLT, por meio da Lei nº 10.243, de 19.06.2001 (publicada no D.ºU. em 20.06.2001), restou legalmente definido o período máximo de desconsideração de minutos na marcação do ponto, no início e no final da jornada laboral, qual seja, de cinco minutos em cada registro, observado o limite máximo de dez minutos diários. Assim, após 20.06.2001, não são válidas as cláusulas contidas em normas coletivas que indiquem período de desconsideração superior a cinco minutos. Número do processo: 02159-2005-383-04-00-1 (RO). Relatora ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. Não obstante a inexistência de dispositivo similar ao do intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho) para o caso de desrespeito ao interregno mínimo entre as jornadas de trabalho, o ressarcimento ao empregado pela supressão deste intervalo é medida que se impõe, solucionando-se a controvérsia por meio da analogia. Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.o 355 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. 1. Consoante os termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, -viola o artigo 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro-. 2. Uma vez constatado que o reclamante trabalhava durante sete dias consecutivos, somente usufruindo de descanso após esse período, resulta devido o seu pagamento em dobro. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 151940-95.2000.5.04.0221 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).
ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. Divergência jurisprudencial específica não comprovada. Aplicação da Súmula 296/TST. Nos casos em que se verificar o elastecimento da jornada cumprida integralmente durante o horário considerado noturno (22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), em face do dispõe o § 5º do art. 73 da CLT, devem ser as mesmas consideradas igualmente como horas noturnas, com a respectiva redução e acrescidas do adicional remuneratório. Entendimento diverso importaria em remunerar de forma inferior horas extras prestadas em seguida ao labor noturno, circunstância mais gravosa ao trabalhador. Assim tem sido interpretado o art. 73, § 5º, da Carta Trabalhista, pela Súmula 60 do C. TST (...). Destarte, REFORMO a r. sentença de primeiro grau quanto a este aspecto, para considerar como horas noturnas reduzidas, acrescidas do respectivo adicional, aquelas realizadas após a jornada integralmente cumprida durante o horário noturno (pelo menos 22h de um dia até 5h do dia seguinte), apuráveis, no caso dos presentes autos, consoante as demais determinações contidas na sentença de fundo, quando da análise dos pedidos relacionados à jornada extraordinária. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.
ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO – JUNTADA APENAS PARCIAL – ART. 359 DO CPC - CONSEQUÊNCIAS. A recusa em atender à determinação judicial, ou seu atendimento apenas parcial, sem prova convincente de que fato seja, acarreta a aplicação subsidiária do art. 359, II, do CPC, porque os cartões de ponto ficam na posse da reclamada, sendo ela responsável por sua guarda e conservação, pelo período que o documento possa ser requisitado, pelo juiz, como prova, para esclarecer de fato controverso ocorrido na vigência do contrato de trabalho. Nessa linha: “HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INICIAL. A juntada parcial dos cartões de ponto pelo reclamado importa a presunção de veracidade de toda a jornada extra apontada na inicial. Recurso de Revista não conhecido. (TST – Acórdão nº 6310, decisão de 09-10-1996, RR nº 117401-94, 6ª Região, 4ª T., DJ de 14- 11-1996, pág.: 44741, Relator Ministro Milton de Moura França).” PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00480-2005-087-15-00-2 RO. Relator JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039373/2006.
Base legal: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII;
Lei 9.601/1998 e os citados no texto;

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