JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS
A legislação trabalhista estabelece,
salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas
diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A legislação dispõe ainda que não
sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco)
minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez)
minutos diários.
No entanto,
ultrapassando este tempo mínimo, seja no início da jornada ou no término,
conta-se o período total trabalhado, ou seja, considerando como jornada
extraordinária, os 5 (cinco) minutos
de tolerância, inclusive.
O intervalo
intrajornada legal não deve ser computado como jornada de trabalho, salvo se o
intervalo não obedecer ao legalmente previsto.
O controle da jornada
de trabalho deve ser feito pelas empresas que possuem mais de 10 empregados, em
registro manual, mecânico ou eletrônico. Para maiores informações sobre controle
por meio eletrônico, acesse o tópico
Cartão Ponto - Registro Eletrônico de Ponto.
JORNADA DE
TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS
A apuração da jornada
de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas,
deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas
de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas
categorias profissionais e regiões de abrangência.
Os empregados em
horário de trabalho administrativo geralmente trabalham em horário comercial e
ainda compensando a jornada do sábado durante a semana.
É comum também nas empresas, a adoção do sistema de
acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e
flexibilidade no controle de horas dos
empregados.
Exemplo
Cômputo das horas
para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h
às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado,
considerando que durante todo o mês houve apenas as ocorrências abaixo
diferentes do horário normal.
Jornada diária =
08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).
ESPELHO DO PONTO - ABRIL/2014
Empresa:
____________________________________________________
Empregado:
_________________________________________________
Depto/Setor: ________________
Período: 01/04/2014 a 30/04/2014
Horário de trabalho: 08:00 às
12:00 - 13:00 às 17:48
|
|||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs |
Ocorrências
|
|
06/04/2014
|
|
|
|||||
07/04/2014
|
Seg-normal
|
07:55 |
12:00
|
13:00
|
19:18
|
08:48
01:30
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
08/04/2014
|
Ter-normal
|
07:56 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
09/04/2014
|
Qua-normal
|
07:54 |
12:00
|
13:00
|
17:50
|
08:48
00:06
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
10/04/2014
|
Qui-normal
|
08:40 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
00:40
|
Hrs normais trabalhadas
Atraso na entrada (descontar)
|
11/04/2014
|
Sex-normal
|
07:58 |
12:00
|
12:30
|
17:49
|
08:48
01:00
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra intrajornada (pagar)
|
12/04/2014 |
Sab-compensado
|
||||||
13/04/2014 |
Dom-folga
|
No espelho de ponto
acima, tivemos as seguintes ocorrências:
-
07/04/14 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);
-
09/04/14 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);
Empregado
chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância
legal.
-
10/04/14 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);
Empregado
chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.
-
11/04/14 → 01:00 hora extra (das 12:00 às 13:00 e não das 12:30 às 13:00 - ver nota);
Empregado
não respeitou o limite mínimo de intervalo intrajornada (almoço), iniciando a
jornada 30 minutos antes.
Nota: no
caso do dia 11/04, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada (para repouso e alimentação) implica no pagamento total do período
e não apenas o período suprimido, conforme
súmula 437, I do TST.
Considerando que
houve somente estas ocorrências no mês de abril, seriam lançadas na folha de
pagamento as seguintes informações:
Total de horas
extras a pagar = 2:36 horas (horas relógio) ou 2,60
(centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;
Total de horas de
faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).
Os cálculos a seguir
serão demonstrados em horas relógio. Veja também conversão de horas relógio em
centesimais no tópico
Faltas não justificadas - Reflexos na Remuneração.
JORNADA DE
TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E SEMANA COM FERIADO
Exemplo
Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h
às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja
empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.
Como o empregado
precisa trabalhar 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente (segunda a
sexta) para compensar o
sábado, na semana em que há feriado, o empregado acaba não cumprindo as 4:00h do
sábado, já que os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado, não é trabalhado.
Assim, ele teria que trabalhar a mais nos
outros dias da semana para compensar os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado em que
não há expediente, ou lançar estes minutos que faltam para completar a jornada
semanal para banco de horas.
ESPELHO DO PONTO - JUNHO/2014
Empresa:
____________________________________________________
Empregado:
_________________________________________________
Depto/Setor: ________________
Período: 01/06/2014 a 30/06/2014
Horário de trabalho: 08:00 às
12:00 - 13:00 às 17:48
|
|||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs |
Ocorrências
|
|
15/06/2014
|
Dom-folga
|
|
|||||
16/06/2014
|
Seg-normal
|
07:58 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
17/06/2014
|
Ter-normal
|
07:59 |
12:00
|
13:00
|
17:50
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
18/06/2014
|
Qua-normal
|
08:00 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
19/06/2014
|
Qui-Feriado
|
||||||
20/06/2014
|
Sex-normal
|
07:57 |
12:00
|
13:00
|
17:48
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
21/06/2014 |
Sab-compensado
|
||||||
22/06/2014 |
Dom-folga
|
Neste exemplo, já que
quinta-feira foi feriado, o total
de horas trabalhadas na semana deveria ser de 36:00h, ou seja, 8:48h de segunda
a quarta e também na sexta, mais 0:48h no sábado.
Como o empregado trabalhou somente 35:12h (8:48h x 4 dias) de segunda a
quarta e também na sexta,
acabou faltando os 48 (quarenta e oito) minutos do feriado não trabalhado para
compensar o sábado,
havendo então duas possibilidades:
-
lançar 48 (quarenta e oito) minutos em banco de horas (horas negativas); ou
-
elastecer o horário de saída nos quatro dias trabalhados em mais 12 (doze) minutos, ou seja, saindo todos os dias às 18:00h, para completar a jornada semanal (12 min x 4 = 48 minutos).
JORNADA DE
TRABALHO - REGIME DE SOBREAVISO E ACORDO DE BANCO DE HORAS
Exemplo
Empregado trabalha em
regime de sobreaviso, com jornada
de trabalho de segunda a sábado das 06:30h às 14:50h, com uma hora de intervalo
intrajornada, cuja empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os
empregados.
O acordo de banco de
horas da empresa estipula que as horas extraordinárias que ultrapassarem a 2
(duas) diárias, serão pagas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) e
as horas laboradas em domingos e feriados que ultrapassar a 4 (quatro) horas, não
poderão ir para banco e deverão ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
ESPELHO DO PONTO - AGOSTO/2014
Empresa:
____________________________________________________
Empregado:
_________________________________________________
Depto/Setor: ________________
Período: 01/08/2014 a 31/08/2014
Horário de trabalho: 06:30 às
10:30 - 11:30 às 14:50
|
|||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs |
Ocorrências
|
|
10/08/2014
|
Dom-folga
|
|
|||||
11/08/2014
|
Seg-normal
|
06:30
21:30
|
10:30
|
11:30
|
14:50
23:19
|
07:20
02:00
01:30
06:40
|
Hrs normais trabalhadas
Horas positivas (bco horas)
Adic.Noturno
Horas sobreaviso
|
12/08/2014
|
Ter-normal
|
08:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 |
05:20
01:49
02:00
|
Hrs normais trabalhadas
Horas positivas interjornada(bh)
Horas justificadas Interjornada
|
13/08/2014
|
Qua-normal
|
06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 |
Hrs normais trabalhadas
|
14/08/2014
|
Qui-normal
|
06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 |
Hrs normais trabalhadas
|
15/08/2014
|
Sex-normal
|
06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 |
Hrs normais trabalhadas
|
16/08/2014 |
Sab-normal
|
06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 |
Hrs normais trabalhadas
|
17/08/2014 |
Dom-folga
|
10:00 | 14:00 | 15:00 | 18:00 |
04:00
03:00
03:30
|
Horas positivas (bco horas)
Horas extras dom/fer (pagar)
Horas sobreaviso
|
18/08/2014 |
Seg-normal
|
06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 |
Hrs normais trabalhadas
|
19/08/2014 |
Ter-normal
|
06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 |
Hrs normais trabalhadas
|
20/08/2014 |
Qua-normal
|
06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 |
Hrs normais trabalhadas
|
21/08/2014 |
Qui-normal
|
06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 |
Hrs normais trabalhadas
|
22/08/2014 |
Sex-normal
|
06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 |
Hrs normais trabalhadas
|
23/08/2014 |
Sab-normal
|
06:30 | 10:30 | 11:30 | 14:50 | 07:20 |
Hrs normais trabalhadas
|
24/08/2014 |
Dom-folga
|
No espelho de ponto
acima, tivemos as seguintes ocorrências:
-
11/08/14 - Empregado que, após sua jornada de trabalho normal, ficou em horas sobreaviso até ser chamado pela empresa para realizar serviço urgente, iniciando suas atividades às 21:30 até 23:15.
→
Horas positivas (banco de horas):
Horas diurnas = 21:30 às 22:00 = 00:30 h
Horas noturnas = 22:00 às 23:19 = 1:19 h → 1:30 h (em horas reduzidas)
Total horas positivas = 00:30 + 1:30 = 02:00h (banco de horas)
→
Adicional noturno:
Adicional noturno = 22:00 às 23:19 = 1:19 h → 1:30 h (em horas reduzidas)
Para maiores detalhes sobre horas reduzidas acesse o tópico
Trabalho Noturno.
→
Horas sobreaviso:
Horas sobreaviso = 14:50 às 21:30 = 06:40 h
-
12/08/14 - Empregado não cumpriu o intervalo interjornada legal de 11:00 (onze) horas e retornou ao trabalho no dia seguinte iniciando suas atividades às 08:30. As horas de intervalo intrajornada não cumpridas, são consideradas como horas extraordinárias.
→
Horas positivas interjornada (banco de horas):
Hrs Interjornada = horário saída dia anterior + 11:00 - horário entrada dia
seguinte
Hrs Interjornada = 23:19 + 11:00 - 08:30 → 01:49 h (banco de horas)
→
Horas justificadas Interjornada:
Neste caso, as 2:00h de atraso (06:30 para 08:30) no início da jornada, são
justificadas pelo próprio direito de descanso de 11:00h previstos em lei.
-
17/08/14 - Empregado que estava em horas sobreaviso desde as 06:30 do domingo, foi chamado para iniciar suas atividades na empresa a partir das 10:00h, realizando um total de 07:00 horas extras.
→
Horas positivas (banco de horas):
Horas positivas (banco horas) = 10:00 às 14:00 = 04:00h (banco de horas)
(limite máximo de horas em domingos/feriados estabelecido em Convenção que vão
para banco de horas) ;
→
Horas extras dom/fer (pagar):
Horas extras dom/fer (pagar) = 15:00 às 18:00 = 03:00h (pagar)
(horas que ultrapassaram o limite estabelecido em convenção e que deverão ser
pagas em folha);
→
Horas sobreaviso:
Horas sobreaviso = 06:30 às 10:00 = 03:30 h
Considerando que
houve somente estas ocorrências no mês de agosto, seriam registrados no controle
de banco de horas e lançado na folha de
pagamento as seguintes informações:
Controle de banco de horas
|
Folha de Pagamento
|
Banco
horas dias normais = 02:00 + 01:49 = 03:49 h
Banco
horas dom/feriados = 03:00 h
Nota: Deve-se considerar para o saldo de banco o acréscimo
estabelecido em convenção, se houver.
|
Horas
extras dom/feriados = 03:00 h (pagar em folha)
Horas
sobreaviso = 06:40 + 03:30 = 10:10 h
Nota:
As horas de dom/fer. deverão ser pagas com acréscimo de 100%. As
horas sobreaviso devem ser pagas à razão de 1/3 do salário hora
normal.
|
Para maiores detalhes
sobre apuração dos valores, acesse o tópico
Horas Extras.
JORNADA DE TRABALHO
- ACORDO DE BANCO DE HORAS E FERIADO NO SÁBADO
Exemplo
Empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h
às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, cuja
empresa tenha firmado acordo de banco de horas para os empregados.
O acordo prevê que as
horas extras realizadas em dias normais serão creditadas no banco de horas na
proporção de 1 por 1,5 e as horas extras realizadas em domingos e feriados na
proporção de 1 por 2.
Como o empregado
trabalha 48 (quarenta e oito) minutos a mais diariamente para compensar o
sábado, na semana em que o sábado é feriado, não há necessidade da compensação.
Neste exemplo, consideraremos que o empregado trabalhou normalmente compensando
o sábado.
ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2014
Empresa:
____________________________________________________
Empregado:
_________________________________________________
Depto/Setor: ________________
Período: 01/11/2014 a 30/11/2014
Horário de trabalho: 08:00 às
12:00 - 13:00 às 17:48
|
|||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs |
Ocorrências
|
|
09/11/2014
|
Dom-folga
|
|
|||||
10/11/2014
|
Seg-normal
|
08:00 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
11/11/2014
|
Ter-normal
|
07:58 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
12/11/2014
|
Qua-normal
|
07:59 |
12:00
|
13:00
|
17:50
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
13/11/2014
|
Qui-normal
|
08:00 |
12:00
|
13:00
|
17:49
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
14/11/2014
|
Sex-Feriado
|
07:57 |
12:00
|
13:00
|
17:48
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
15/11/2014 |
Sab-Feriado
|
||||||
16/11/2014 |
Dom-folga
|
Neste caso, o total
de horas trabalhadas na semana deveria ser de 40:00h, já que sábado foi
feriado. Como o empregado trabalhou 44:00h (8:48 x 5) de segunda a sexta, o
empregado terá direito a 4:00h de crédito no saldo do banco de horas.
Crédito banco horas =
horas de banco x 100% (proporção de 1 por 2 previstas no acordo)
Crédito banco horas =
4:00h x 100%
Crédito banco horas =
08:00 h
Nota: Se a empresa não tivesse firmado acordo de banco de horas, caberia
então o pagamento das horas extras em folha de pagamento com acréscimo
estipulado conforme convenção ou acordo coletiva que trata sobre horas
extraordinárias.
JORNADA DE
TRABALHO - ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS DA SEXTA-FEIRA E SÁBADO
Exemplo
Empregado com jornada
de trabalho de 44:00h semanais, compensando o sábado e a saída mais cedo da
sexta-feira, cuja
empresa tenha firmado acordo de compensação para os empregados.
ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2014
Empresa:
____________________________________________________
Empregado:
_________________________________________________
Depto/Setor: ________________
Período: 01/11/2014 a 30/11/2014
Horário de trabalho:
Seg-Quinta: 08:00 às 12:00 -
13:00 às 18:00
Sexta:
08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00
|
|||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs |
Ocorrências
|
|
02/11/2014 |
Dom-folga
|
|
|||||
03/11/2014 |
Seg-normal
|
07:59 |
12:00
|
13:00
|
18:00
|
09:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
04/11/2014 |
Ter-normal
|
07:58 |
12:00
|
13:00
|
18:01
|
09:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
05/11/2014 |
Qua-normal
|
07:59 |
12:00
|
13:00
|
18:04
|
09:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
06/11/2014 |
Qui-normal
|
08:00 |
12:00
|
13:00
|
18:02
|
09:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
07/11/2014 |
Sex-Normal
|
07:57 |
12:00
|
13:00
|
17:00
|
08:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
08/11/2014 |
Sab-folga
|
||||||
09/11/2014 |
Dom-folga
|
Neste caso, o total
de horas diárias trabalhadas de segunda a quinta é de 09:00h, com término de
jornada às 18:00h, ou seja, trabalham de segunda a quinta compensando o sábado e
a saída mais cedo (17:00h) na sexta-feira.
Segunda à quinta =
36:00h + 8:00h da sexta-feira = 44:00h semanais.
JORNADA DE
TRABALHO - HORAS EXTRAS E FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DSR
O empregado poderá,
no decorrer da semana ou do mês, apresentar horas extraordinárias e faltas ao
trabalho ao mesmo tempo, as quais poderão ser pagas, descontadas, compensadas
ou, havendo acordo firmado, acumuladas positiva ou negativamente em banco de
horas.
No entanto, as faltas
ao trabalho que não forem justificadas, poderão ser descontadas do empregado,
ainda que este tenha realizado horas extras no período, refletindo, neste caso,
na perda do descanso semanal remunerado.
Exemplo
Empregado com jornada
de trabalho de 44:00h semanais, compensando o sábado, com uma hora de intervalo
intrajornada, apresenta as seguintes ocorrências no espelho de ponto:
ESPELHO DO PONTO - NOVEMBRO/2014
Empresa:
____________________________________________________
Empregado:
_________________________________________________
Depto/Setor: ________________
Período: 01/11/2014 a 30/11/2014
Horário de trabalho: 08:00 às
12:00 - 13:00 às 17:48
|
|||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs |
Ocorrências
|
|
02/11/2014 |
Dom-folga
|
|
|||||
03/11/2014 |
Seg-normal
|
07:59 |
12:00
|
13:00
|
17:50
|
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
04/11/2014 |
Ter-normal
|
07:58 |
12:00
|
13:00
|
17:48 |
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
05/11/2014 |
Qua-normal
|
08:48
|
Faltas injustificadas (descontar)
|
||||
06/11/2014 |
Qui-normal
|
08:00 |
12:00
|
13:00
|
19:18 |
08:48
01:30
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
07/11/2014 |
Sex-Normal
|
07:57 |
12:00
|
13:00
|
17:49 |
08:48
|
Hrs normais trabalhadas
|
08/11/2014 |
Sab-folga
|
||||||
09/11/2014 |
Dom-folga
|
07:20 |
DSR (descontar)
|
No espelho de ponto
acima, tivemos as seguintes ocorrências:
-
05/11/14 - Empregado faltou ao trabalho injustificadamente
→
Faltas injustificadas (descontar) : 08:48h
-
06/11/14 - Empregado trabalhou extraordinariamente, encerrando jornada de trabalho às 19:18h:
→
Hora extra diurna (pagar) : 17:48 às 19:18 = 01:30h
-
09/11/14 - Empregado perdeu o DSR em razão da falta do dia 05/11:
→
DSR (descontar) : 07:20h (um dia de trabalho)
Considerando que
houve somente estas ocorrências no mês de novembro, seriam lançadas na folha de
pagamento as seguintes informações:
Total faltas
injustificadas =
08:48h
DSR (descontar)
= 07:20h
Total de horas
extras a pagar = 01:30 h;
Para maiores detalhes
sobre a apuração dos valores, acesse o tópico
Faltas não Justificadas - Reflexos na remuneração.
JORNADA DE
TRABALHO MENSAL COMPLETA - COM A APURAÇÃO DO CÁLCULO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Tomaremos um caso
hipotético de forma a demonstrar a apuração das horas extras do mês completo do
ponto, bem como o lançamento destas horas em folha de pagamento.
Exemplo
Empregado com jornada
de trabalho de 44:00h semanais (220 mensais), cujo horário normal de trabalho é
de segunda a sexta das 08:00 as 12:00 e das 13:30 as 17:30 e, nos sábados, das
08:00 as 12:00. Entretanto, a jornada efetivamente realizada pelo empregado
durante o mês de maio/14 foi a seguinte:
ESPELHO DO PONTO - MAIO/2014
Empresa:
____________________________________________________
Empregado:
_________________________________________________
Depto/Setor: ________________
Período: 01/05/2014 a 31/05/2014
Horário de trabalho:
Seg-Sexta: 08:00 às 12:00 -
13:30 às 17:30
Sábado:
08:00 às 12:00
|
|||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs Extras |
Ocorrências
|
|
01/05/2014 |
Qui-feriado
|
|
|||||
02/05/2014 |
Sex-Normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:15
|
07:30
01:15
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
03/05/2014 |
Sab-normal
|
08:00
|
12:00
|
|
|
04:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
04/05/2014 |
Dom-folga
|
|
|
|
|
|
|
05/05/2014 |
Seg-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:10
|
07:30
01:10
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
06/05/2014 |
Ter-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:00
|
07:30
01:00
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
07/05/2014 |
Qua-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:20
|
07:30
01:20
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
08/05/2014 |
Qui-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:00
|
07:30
01:00
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
09/05/2014 |
Sex-Normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:30
|
07:30
01:30
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
10/05/2014 |
Sab-normal
|
08:00
|
12:00
|
|
|
04:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
11/05/2014 |
Dom-folga
|
|
|
|
|
|
|
12/05/2014 |
Seg-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:00
|
07:30
01:00
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
13/05/2014 |
Ter-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:20
|
07:30
01:20
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
14/05/2014 |
Qua-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:25
|
07:30
01:25
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
15/05/2014 |
Qui-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:00
|
07:30
01:00
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
16/05/2014 |
Sex-Normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:10
|
07:30
01:10
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
17/05/2014 |
Sab-normal
|
08:00
|
12:00
|
|
|
04:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
18/05/2014 |
Dom-folga
|
|
|
|
|
|
|
19/05/2014 |
Seg-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:00
|
07:30
01:00
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
20/05/2014 |
Ter-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:15
|
07:30
01:15
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
21/05/2014 |
Qua-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:00
|
07:30
01:00
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
22/05/2014 |
Qui-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:05
|
07:30
01:05
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
23/05/2014 |
Sex-Normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:00
|
07:30
01:00
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
24/05/2014 |
Sab-normal
|
08:00
|
12:15
|
|
|
04:00
00:15
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
25/05/2014 |
Dom-folga
|
|
|
|
|
|
|
26/05/2014 |
Seg-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:10
|
07:30
01:10
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
27/05/2014 |
Ter-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:00
|
07:30
01:00
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
28/05/2014 |
Qua-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:20
|
07:30
01:20
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
29/05/2014 |
Qui-normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:16
|
07:30
01:16
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
30/05/2014 |
Sex-Normal
|
08:00
|
12:00
|
13:30
|
18:00
|
07:30
01:00
|
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
|
31/05/2014 |
Sab-normal
|
08:00
|
12:00
|
|
|
04:00
|
Hrs normais trabalhadas
|
Total horas normais
trabalhadas (inclusive DSR)
Total horas extras
realizadas (acréscimo de 50%)
|
220:00
024:31
|
Hrs normais trabalhadas
Horas extras diurnas (pagar)
|
Conforme espelho de ponto
acima, a jornada normal de trabalho deste empregado é de 07:30h durante a semana
e de 04:00h nos sábados, fechando as 44:00h semanais.
Para exemplificar o
cálculo diário de apuração das horas extras, tomaremos por base apenas os dias
14, 24 e 29/05, conforme abaixo:
-
14/05/14 - jornada total trabalhada = 08:55h
→
horas extras = jornada total - jornada normal
→
horas extras = 08:55 - 07:30
→
horas extras = 01:25h
-
24/05/14 - jornada total trabalhada = 04:15h
→
horas extras = jornada total - jornada normal
→
horas extras = 04:15 - 04:00
→
horas extras = 00:15h
-
29/05/14 - jornada total trabalhada = 08:46h
→
horas extras = jornada total - jornada normal
→
horas extras = 08:46 - 07:30
→
horas extras = 01:16h
Considerando que o
salário deste empregado seja de R$ 1.450,00 mensais, o cálculo das horas extras
seria da seguinte forma:
-
Salário mensal = R$ 1.450,00
-
Carga horária mensal = 220h
-
Horas extras com 50% = 24,52 (convertida em centesimal)
-
Valor das horas extras com 50% = R$ 242,41 → ((R$ 1.450,00 / 220 * 24,52) + 50%)
-
DSR sobre horas extras = R$ 46,58 → (R$ 242,41 / 26 dias úteis * 5 dom e feriado)
-
Total horas extras + DSR = R$ 288,99
JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. HORAS EXTRAS. Troca de Uniforme. A tese esposada pelo Regional, no
sentido de que o reclamante se desvencilhou, a contento, do ônus probatório de
que o tempo despendido na troca de uniforme não era devidamente computado na
jornada, é insuscetível de reanálise em sede de apelo extremo, na forma da
Súmula nº 126 do c. TST, uma vez que tomou como lastro o universo probatório
produzido no escólio, notadamente a prova oral. É entendimento pacífico desta
Corte que, mesmo que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, tenha
conferido alta relevância aos acordos e às convenções coletivas de trabalho, é
inaceitável a negociação coletiva por meio da qual se propõe o aumento do limite
de tolerância da contagem da jornada de trabalho, quando esse elastecimento
contraria expressa disposição de lei - parágrafo 1º do artigo 58 da CLT -,
causando evidentes prejuízos aos trabalhadores. Assim, o v. acórdão regional
está alinhado à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior,
o que obsta o processamento do recurso de revista, consoante a Súmula nº 333 e o
artigo 896, § 4º, da CLT. Desprovido. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -
1538-71.2012.5.09.0017 , Relator Ministro: Ronaldo Medeiros de Souza, Data de
Julgamento: 11/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A Embargante postula o pronunciamento desta
Corte acerca de possível omissão no julgado, sob a alegação de que a dt. 3ª
Turma não se manifestou expressamente sobre o divisor a ser aplicável no cálculo
das horas extras, considerando que o sábado é dia útil não trabalhado, conforme
a Convenção Coletiva de Trabalho dos financiários, categoria reconhecida por
este Colegiado como a que pertencia a Reclamante. Sobre os parâmetros de cálculo
das horas extras, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: Para o
cálculo das horas extras deverá ser considerado: a) Adicional convencional e na
falta deste o de 50%, e adicional de 100% sobre domingos e feriados laborados
sem compensação; b) Divisor 180 (pois apesar da jornada de 30 horas semanais, o
sábado é considerado dia útil e era trabalhado); c) Dias efetivamente
trabalhados; d) Evolução salarial da reclamante; e) Contagem minuto a minuto; f)
período de fechamento da folha de pagamento g) no início e no fim da cada
jornada deve se desconsiderar as variações que não ultrapassarem 5 minutos,
limitadas a 10 minutos diários, nos termos do art. 58 da CLT. h) nos meses em
que se verificar a ausência de cartões-ponto adotar-se-á a maior média mensal de
horas extras apuradas no período informado por registro formal colacionado ao
processo; i) Observe-se na quantificação das horas extras o redutor horário
entre o labor prestado entre 22horas e 5 horas do dia seguinte, ou em
prorrogação subsequente da jornada; j) Base de cálculo nos termos da Súmula 264
do TST, inclusive quanto às verbas salariais reconhecidas nestes autos; Por
habituais, defiro os reflexos das horas extras nos DSR e com estes no aviso
prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS + indenização de 40%.
A autora entende que deve ser reformada a r. sentença, para que seja
estabelecido o divisor 150, bem como que seja reconhecido o sábado com DSR.
Observa que a CCT 2005/2006, por exemplo, cláusula 4.7.3, determina o pagamento
do RSR considerado sábado, domingo e feriados. Conclui que o sábado, juntamente
com domingos e feriados, também deve ser considerado para pagamento do repouso
semanal remunerado, por força convencional, gerando os reflexos legais. Pois
bem. A Lei n.º 605/49 considera como repouso remunerado apenas os domingos e
feriados. A Súmula n.º 113 do TST disciplina que o sábado do bancário é dia útil
não trabalhado. Embora a autora não fosse bancária, estava sujeita à jornada dos
bancários, conforme exposto em tópico anterior. As normas coletivas
aplicáveis à autora não prevêem que o sábado será dia de repouso remunerado, nem
mesmo para os reflexos de horas extras. Portanto, o sábado não era dia de
repouso remunerado. Conforme já definido na Súmula 124 do TST, é aplicável o
divisor 180 àqueles que realizam jornada conforme o artigo 224 da CLT. Nada a
reformar." A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição
de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se
manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza
fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a
argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos
dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de
declaração desprovidos. (ED-RR - 3261600-30.2007.5.09.0013 , Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 14/11/2014).
ACÓRDÃO - EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTAGEM
MINUTO A MINUTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS. Com a inserção do parágrafo 1º no
artigo 58 da CLT, por meio da Lei nº 10.243, de 19.06.2001 (publicada no D.ºU.
em 20.06.2001), restou legalmente definido o período máximo de desconsideração
de minutos na marcação do ponto, no início e no final da jornada laboral, qual
seja, de cinco minutos em cada registro, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Assim, após 20.06.2001, não são válidas as cláusulas contidas
em normas coletivas que indiquem período de desconsideração superior a cinco
minutos. Número do processo: 02159-2005-383-04-00-1 (RO). Relatora ANA ROSA
PEREIRA ZAGO SAGRILO. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2007.
INTERVALO ENTRE JORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. Não obstante a inexistência de dispositivo
similar ao do intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis
do Trabalho) para o caso de desrespeito ao interregno mínimo entre as jornadas
de trabalho, o ressarcimento ao empregado pela supressão deste intervalo é
medida que se impõe, solucionando-se a controvérsia por meio da analogia.
Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.o 355 da SBDI-I desta
Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. 1. Consoante os termos
do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-I do Tribunal Superior
do Trabalho, -viola o artigo 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu
pagamento em dobro-. 2. Uma vez constatado que o reclamante trabalhava durante
sete dias consecutivos, somente usufruindo de descanso após esse período,
resulta devido o seu pagamento em dobro. 3. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (AIRR - 151940-95.2000.5.04.0221 , Relator Ministro: Lelio Bentes
Corrêa, Data de Julgamento: 05/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
07/11/2014).
ACÓRDÃO - RECURSO DE
REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. Divergência jurisprudencial específica não
comprovada. Aplicação da Súmula 296/TST. Nos casos em que se verificar o
elastecimento da jornada cumprida integralmente durante o horário considerado
noturno (22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), em face do dispõe o § 5º
do art. 73 da CLT, devem ser as mesmas consideradas igualmente como horas
noturnas, com a respectiva redução e acrescidas do adicional remuneratório.
Entendimento diverso importaria em remunerar de forma inferior horas extras
prestadas em seguida ao labor noturno, circunstância mais gravosa ao
trabalhador. Assim tem sido interpretado o art. 73, § 5º, da Carta Trabalhista,
pela Súmula 60 do C. TST (...). Destarte, REFORMO a r. sentença de primeiro grau
quanto a este aspecto, para considerar como horas noturnas reduzidas, acrescidas
do respectivo adicional, aquelas realizadas após a jornada integralmente
cumprida durante o horário noturno (pelo menos 22h de um dia até 5h do dia
seguinte), apuráveis, no caso dos presentes autos, consoante as demais
determinações contidas na sentença de fundo, quando da análise dos pedidos
relacionados à jornada extraordinária. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6.
Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de
2007.
ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA -
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO – JUNTADA APENAS PARCIAL –
ART. 359 DO CPC - CONSEQUÊNCIAS. A recusa em atender à determinação judicial, ou
seu atendimento apenas parcial, sem prova convincente de que fato seja, acarreta
a aplicação subsidiária do art. 359, II, do CPC, porque os cartões de ponto
ficam na posse da reclamada, sendo ela responsável por sua guarda e conservação,
pelo período que o documento possa ser requisitado, pelo juiz, como prova, para
esclarecer de fato controverso ocorrido na vigência do contrato de trabalho.
Nessa linha: “HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA JORNADA INICIAL. A juntada parcial dos cartões de ponto pelo
reclamado importa a presunção de veracidade de toda a jornada extra apontada na
inicial. Recurso de Revista não conhecido. (TST – Acórdão nº 6310, decisão de
09-10-1996, RR nº 117401-94, 6ª Região, 4ª T., DJ de 14- 11-1996, pág.: 44741,
Relator Ministro Milton de Moura França).” PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº
00480-2005-087-15-00-2 RO. Relator JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N°
039373/2006.
Base legal:
Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII;
Lei 9.601/1998 e os citados no texto;
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