FRENTISTA EXPOSTO A VAPORES DE COMBUSTÍVEIS FAZ JUS A APOSENTADORIA ESPECIAL
Fonte: TRF1 - 21/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Por
unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que
concedeu aposentadoria especial a frentista em virtude dos serviços
prestados sob condições prejudiciais à saúde. A decisão seguiu o voto do
relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
O frentista entrou com ação na Justiça Federal objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições insalubres
de 15/07/1976 até a atualidade e, por conseguinte, a concessão de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde
o requerimento administrativo protocolado em 19/09/2003.
O
Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, o que motivou o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a recorrer da sentença ao
argumento de que o frentista não teria comprovado a exposição a
condições insalubres nos períodos alegados.
As
alegações apresentadas pela autarquia foram rejeitadas pela Turma. Em
seu voto, o relator explicou que o tempo de serviço especial é aquele
decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou
em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. No
caso em questão, o autor da ação, por ter trabalhado em postos de
gasolina em contato com agentes nocivos à saúde, faz jus à aposentadoria
especial.
“Os
períodos laborados pelo autor em postos de gasolina devem ser
reconhecidos como atividades especiais, vez que laudos técnicos e
formulários comprovam que o segurado esteve exposto, habitualmente e
permanentemente, a vapores de gasolina, álcool e óleo diesel
(hidrocarbonetos), em razão das atividades desenvolvidas como serviços
gerais e frentista”, afirmou o magistrado.
Nesse
sentido, “considerando que o demandante permaneceu trabalhando até a
data do ajuizamento da ação na mesma atividade e no mesmo
estabelecimento, conforme CTPS e pesquisa CNIS, correta a sentença que
reconheceu o direito do impetrante de gozar da aposentadoria especial”,
finalizou o juiz federal Cleberson Rocha. Processo n.º 0034483-32.2007.4.01.3400.
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