FÉRIAS COLETIVAS
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados
de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou
setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os
respectivos períodos aquisitivos.
ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de
converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Essa conversão nas férias
coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independente de
solicitação do empregado.
Para maiores detalhes acesse o
tópico
Férias Abono Pecuniário.
ADICIONAL DE 1/3
CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 sobre as
férias é um direito atribuído aos trabalhadores pela Constituição
Federal de 1988.
O referido adicional é calculado
sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente
com as mesmas.
ÉPOCA DA CONCESSÃO
As férias coletivas serão gozadas
na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal
previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de
sua concessão.
FRACIONAMENTO
As
férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, ou seja, podem ser divididas
(considerando que o empregado tenha direito a 30 dias de gozo) da seguinte
forma:
a) 30 dias de férias normais coletivas;b) 20 dias de férias normais coletivas e 10 dias de abono;c) 20 dias de férias normais em determinado mês e 10 dias de férias normais posteriormente (e vice-versa), ou ainda, 12 + 18, 11 + 19, 16 + 14 e etc., desde que um dos períodos não seja inferior a 10.d) 15 dias de férias normais em determinado mês e 15 dias de férias normais posteriormente;e) 10 dias de férias normais em determinado mês (com 5 dias de abono) e 10 dias de férias normais posteriormente (também com 5 dias de abono);
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
É proibido ao empregador
fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e
maiores de 50 (cinquenta) anos, ou seja, na sequencia das férias coletivas, ou
antes do início desta, estes empregados devem gozar férias individuais para quitar o
seu período aquisitivo.
Há que lembrar também que aos
estudantes menores de 18 (dezoito) anos, as férias deverão coincidir com as
férias escolares.
REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO
As empresas, inclusive as
microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as
determinações da legislação trabalhista.
O empregador deverá:
-
Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.
-
Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
-
Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
-
Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
Nota: Embora haja a previsão legal da necessidade da comunicação ao
Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria (o que entendemos ser
prudente), há entendimento jurisprudencial de que tais formalidades não se
tratam de requisitos essenciais para a validade das férias coletivas, mas sim, o
respeito à fruição que não pode ser inferior a 10 dias. Veja jurisprudências
abaixo. A falta de comunicação aos
respectivos órgãos ensejaria apenas multas administrativas.
MODELOS DE COMUNICAÇÃO
Comunicação à
DRT
Ilmo. Sr.
Delegado
Regional do Trabalho no Estado de ...........
Ref.:
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
(nome da empresa), com sede na Rua .............nº.....nesta cidade,
inscrita no CNPJ nº .......Inscrição Estadual nº ............, em
atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período
de ...../...../..... a ...../...../..... concederá férias coletivas a
(discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos,
se parcial).
Cidade-UF,
...... de...................de ..........
_______________________________
carimbo e
assinatura da empresa
|
Comunicação ao Sindicato
Enviar cópia da comunicação
remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho para o Sindicato dos
trabalhadores da categoria.
Aviso Aos Empregados das Férias Coletivas
AVISO
Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos
que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido
pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../.....
......................,..... de ............ de ........
________________________________
carimbo e assinatura da empresa |
EMPREGADOS COM MENOS
DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias
após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades
da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os
empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de
prestar serviços.
Assim, o
artigo 140 da CLT
estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então,
novo período aquisitivo.
Exemplo
Empregado contratado em
05.05.2014 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os
empregados da empresa, a partir do dia 21.12.2014 até o dia 10.01.2015.
Contagem de avos no período
proporcional:
-
05.05.2014 a 04.06.2014 = 01/12 avos
-
05.06.2014 a 04.07.2014 = 02/12 avos
-
05.07.2014 a 04.08.2014 = 03/12 avos
-
05.08.2014 a 04.09.2014 = 04/12 avos
-
05.09.2014 a 04.10.2014 = 05/12 avos
-
05.10.2014 a 04.11.2014 = 06/12 avos
-
05.11.2014 a 04.12.2014 = 07/12 avos
-
05.12.2014 a 21.12.2014 = 08/12 avos (por ter trabalhado 17 dias = 1 avo)
-
O direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 20 dias de férias, conforme tabela abaixo;
-
As férias coletivas compreende o período de 22.12.2014 a 10.01.2015 = 20 dias.
Com a concessão das férias coletivas, o período aquisitivo desse
empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia
22.12.2014.
Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Se na situação anterior o
empregado não tivesse direito adquirido aos 20 (vinte) dias de férias coletivas
concedidas pela empresa, ou seja, tivesse por exemplo direito a apenas 6/12
(seis doze) avos que equivale a 15 (quinze dias) de férias, o empregador deveria
considerar como licença remunerada os 05 (cinco) dias que excedessem àqueles
correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
Este valor referente aos 05
(cinco) dias deve ser pago na folha de pagamento e não pode ser descontado dele
posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período
aquisitivo.
Caso haja expediente na empresa,
o empregador poderá estabelecer que o empregado retorne ao trabalho após os 15
(quinze) dias de férias coletivas a que tem direito, sem a necessidade do
pagamento da licença remunerada de 05 (cinco) dias. Importante ressaltar que não
há previsão de que o empregado seja o único a retornar ao trabalho, ou seja,
esta opção só será válida se parte dos empregados também estejam trabalhando.
Exemplo
Empregado contratado em
01.09.2014 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os
empregados da empresa, a partir do dia 22.12.2014 até o dia
05.01.2015 (15 dias).
-
O direito adquirido do empregado equivale a 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias de férias (vide tabela);
-
Férias coletivas de 22.12.2014 a 05.01.2015 = 15 dias.
Como o
empregado só tem direito a 10 dias pelo período trabalhado, serão pagos como férias
coletivas estes 10 dias (acrescidas do 1/3 constitucional) e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada
(sem 1/3) na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse
empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia
22.12.2014.
Nota: O empregador estará isento do pagamento da licença remunerada caso
haja a possibilidade de o empregado retornar ao trabalho após os 10 dias a que
tinha direito. Para tanto, é indispensável que parte da empresa ou alguns
setores não tenham saído de férias ou estejam retornando na mesma data do
empregado, ou seja, não há previsão legal de que o empregador possa determinar
que um único empregado retorne ao trabalho (mesmo sem atividade) com o único
objetivo de se isentar do pagamento da licença.
Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Tendo, na ocasião das férias
coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de
férias coletivas concedido pela empresa antes de completar 12 (doze) meses de
trabalho, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e
complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou
ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para
que haja quitação total.
Exemplo
Empregado contratado em
03.03.2014, sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os
empregados da empresa, a partir do dia 20.12.2014 até o dia
03.01.2015.
Contagem do período
proporcional:
-
03.03.2014 a 02.04.2014 = 01/12 avos
-
03.04.2014 a 02.05.2014 = 02/12 avos
-
03.05.2014 a 02.06.2014 = 03/12 avos
-
03.06.2014 a 02.07.2014 = 04/12 avos
-
03.07.2014 a 02.08.2014 = 05/12 avos
-
03.08.2014 a 02.09.2014 = 06/12 avos
-
03.09.2014 a 02.10.2014 = 07/12 avos
-
03.10.2014 a 02.11.2014 = 08/12 avos
-
03.11.2014 a 02.12.2014 = 09/12 avos
-
03.12.2014 a 19.12.2014 = 10/12 avos ( 17 dias trabalhados em dezembro =1 avo)
-
O direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias de férias (vide tabela);
-
Férias coletivas de 20.12.2014 a 03.01.2015 = 15 dias.
Serão pagos como férias
coletivas 15 dias e os 10 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente,
dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser
concedidas logo na sequência do término das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse
empregado inicia-se dia 20.12.2014.
Nota: Há empresas ainda que simplesmente ignoram tal previsão e continuam
a contagem normal do período aquisitivo como sendo o início a de admissão. O
art. 444 da CLT dispõe que as partes são livres para contratar, desde que
não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Assim, uma vez
comprovado que o empregado sofreu algum prejuízo, o empregador poderá ser
obrigado a repará-lo futuramente ou quando de uma fiscalização pelo MTE.
PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE
12 MESES DE SERVIÇO
Os empregados com mais de um ano
de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.
Desta forma, uma vez que o
empregado já tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias
coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30
(trinta) dias.
Caso as férias coletivas seja um
número de dias inferior a 30 (trinta), acarretará um saldo positivo em favor do
empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias
individuais, observando o prazo do período concessivo e o número de dias mínimo
a ser gozado posteriormente, conforme condições de
fracionamento acima mencionado.
RESCISÃO DO CONTRATO
DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
- LICENÇA REMUNERADA
Ocorrendo a rescisão do contrato
de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava
com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a
título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos
valores devidos ao empregado.
ANOTAÇÕES
No momento da concessão das
férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
Carteira de Trabalho e Previdência Social
A legislação trabalhista
determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao
empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a
respectiva concessão.
Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada
Quando o número de empregados
contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa
poderá realizar as anotações mediante carimbo ou uso de etiquetas gomadas,bem
como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado
pelo empregador ou seu representante legal, conforme modelo abaixo:
FÉRIAS
COLETIVAS
Início: ____ / ______ /
_______
Término: ____ / ______ /
_______
Estabelecimento: ___________________
Setor
_____________________________
_______________________________
carimbo e
assinatura da empresa
|
Registro de Empregados
Quando da concessão das férias o
empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de
Registro de Empregados.
VALOR DA REMUNERAÇÃO
DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o
empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o
salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de
remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme
determinação constitucional.
Quando temos salário variável,
realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias
inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que não haja
prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de
dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30, resolvemos este
problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal,
uma vez como própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao
número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês
que corresponder às férias.
Empregados com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário
fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no
momento da sua concessão.
Empregados Comissionistas
Para os empregados que recebem
comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das
férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze)
meses anteriores à concessão das férias.
Nota: Há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo já
que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos
últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três)
meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a maior para pagamento.
Empregados que Recebem Adicionais
Os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que
servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
Se, no momento das férias, o
empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou
quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal
(12 meses) recebida naquele período.
Empregados Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o
cálculo das férias, é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do
período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
Após cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias
nas seguintes proporções:
Férias Proporcionais
|
30 dias
(Até 5 faltas)
|
24 dias
(6 a 14 faltas)
|
18 dias
(15 a 23 faltas)
|
12 dias
(24 a 32 faltas)
|
1/12 avos |
2,5 dias
|
2 dias
|
1,5 dias
|
1 dia
|
2/12 avos |
5 dias
|
4 dias
|
3 dias
|
2 dias
|
3/12 avos |
7,5 dias
|
6 dias
|
4,5 dias
|
3 dias
|
4/12 avos |
10 dias
|
8 dias
|
6 dias
|
4 dias
|
5/12 avos |
12,5 dias
|
10 dias
|
7,5 dias
|
5 dias
|
6/12 avos |
15 dias
|
12 dias
|
9 dias
|
6 dias
|
7/12 avos |
17,5 dias
|
14 dias
|
10,5 dias
|
7 dias
|
8/12 avos |
20 dias
|
16 dias
|
12 dias
|
8 dias
|
9/12 avos |
22,5 dias
|
18 dias
|
13,5 dias
|
9 dias
|
10/12 avos |
25 dias
|
20 dias
|
15 dias
|
10 dias
|
11/12 avos |
27,5 dias
|
22 dias
|
16,5 dias
|
11 dias
|
12/12 avos |
30 dias
|
24 dias
|
18 dias
|
12 dias
|
Somente poderão ser consideradas
no cálculo as faltas não justificadas (o DSR eventualmente descontado não entra na contagem) e
descontadas no salário do empregado.
Portanto, as faltas que ocorrerem
durante o período aquisitivo mas que forem compensadas por meio de banco de
horas ou por meio de trabalho extraordinário, ou seja, que não ocorrer o efetivo
desconto em folha, não poderão ser consideradas para fins de abatimento ao
número de dias de férias.
PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do
adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois
dias antes do início do período de gozo. Neste momento o empregado dará
quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término
do respectivo período.
Para maiores esclarecimentos sobre
prazo para pagamento, acesse o tópico
Férias - Aspectos Gerais.
INCIDÊNCIAS
INSS
Sobre a remuneração do gozo de
férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS
conforme a faixa em que se enquadre, obedecendo regime de competência do gozo
das férias, independente da data do pagamento da remuneração (prazo
trabalhista).
A composição do
salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a
remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário
do mês.
Nota: Sobre o abono pecuniário e
seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de
serviço e salário mensal de R$ 1.882,00, sairá de férias coletivas no dia
15.12.2014 a 03.01.2015 (20 dias).
Remuneração das Férias
-
Salário mensal: R$1.882,00
-
Salário/dia: R$1.882,00 / 31 (dias no mês) = R$60,71
-
Dependentes IRF = 03
Demonstrativo do
Recibo de Férias Coletivas
Vencimentos
|
Descontos
|
Férias 20 dias (20
x R$60,71) R$ 1.214,19
Adicional 1/3 CF
(R$1.214,19: 3) R$ 404,73
|
Inss
9%
(R$1.618,92 x 9%) R$
145,70
|
Total
Bruto R$ 1.618,92
|
Total Descontos
R$ 145,70
|
|
Total
líquido R$ 1.473,22
|
(Folha de Pagamento)
Demonstrativo do Salário-Contribuição do
INSS em cada Mês
Salário-Contribuição de Dezembro/2014 | Salário-Contribuição de Janeiro/2015 | ||
→ 14
dias de salário
→ 17
dias de férias normais
→ 1/3
Constitucional sobre férias
→
Adiantamento férias
→ Inss
(11%)
→ Inss
sobre férias (11%)
→ Complemento Inss sobre férias (11%)
|
R$
849,94
R$ 1.032,06
R$
344,02
R$ 1.224,71
R$
93,49
R$
123,85
27,52
|
→ 28 dias de salário
→ 03
dias de férias normais
→ 1/3
Constitucional sobre férias
→
Adiantamento férias
→ Inss
(9%)
→ Inss
sobre férias (9%)
|
R$ 1.699,87
R$ 182,13
R$
60,71
R$ 216,13
R$ 152,99
R$
21,85
|
Líquido folha pagamento
|
R$ 756,45
|
Líquido folha pagamento
|
R$ 1.551,74
|
Nota: O desconto do INSS em
folha deve aparecer separadamente (Inss e Inss sobre férias). No
entanto, o salário de contribuição deve ser somado para fins de
enquadramento na tabela do INSS no respectivo mês.
|
Nota: Importante ressaltar que este cálculo foi
feito com base na tabela de INSS e IRF de dezembro. Havendo alteração das
respectivas tabelas em janeiro, os valores da folha de janeiro (somente) terão
que ser recalculados, considerando as novas faixas das tabelas.
FGTS
Haverá incidência normal do FGTS
sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional
constitucional, obedecendo o regime de competência conforme o gozo das férias,
independente da data do pagamento da remuneração das férias (prazo
trabalhista).
A base de incidência do FGTS é
composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional
e do salário do mês.
Sobre o abono pecuniário e seu respectivo
adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de
serviço e salário mensal de R$ 1.882,00, sairá de férias coletivas no dia
15.12.2014 a 03.01.2015 (20 dias).
Remuneração das Férias
Salário mensal: R$1.882,00
Salário/dia: R$1.882,00 / 31
(dias no mês) = R$60,71
Demonstrativo do
Recibo de Férias Coletivas
Vencimentos
|
Descontos
|
Férias 20 dias (20
x R$60,71)
R$ 1.214,19
Adicional 1/3 CF
(R$1.214,19: 3) R$
404,73
|
Inss 9% (R$1.618,92 x 9%) R$
145,70
|
Total Bruto
R$ 1.618,92
|
Total Descontos
R$ 145,70
|
|
Total líquido
R$ 1.473,22
|
(Folha de Pagamento)
Demonstrativo da Base de Cálculo do FGTS em cada Mês
Base de Cálculo de Dezembro/2014 | Base de Cálculo de Janeiro/2015 | ||
→ 14
dias de salário
→ 17
dias de férias
→ 1/3
Constitucional sobre férias
|
R$
849,94
R$ 1.032,06
R$
344,02
|
→ 28
dias de salário
→ 03
dias de férias
→ 1/3
Constitucional sobre férias
|
R$ 1.699,87
R$ 182,13
R$
60,71
|
Base de cálculo do FGTS
|
R$ 2.226,02
|
Base de cálculo do FGTS
|
R$ 1.942,71
|
Nota: O recolhimento do FGTS
deverá ser feito com base no total da remuneração (salário + férias
+ 1/3 constitucional sobre férias).
Conforme os dados acima, o valor do
FGTS (8%) a ser recolhido nas competências dezembro/2014 e janeiro/2015 seria de R$178,08 e
R$155,42, respectivamente.
Havendo outras verbas como horas
extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou outras que
façam base para cálculo do FGTS, estas também deverão compor a base
de cálculo para apuração do valor a ser depositado.
|
Nota: A alteração do percentual de contribuição ao FGTS de 8,5%
para 8% ocorreu a partir da competência janeiro/07, conforme
Lei Complementar 110/2001.
IRRF
O Imposto de Renda na Fonte
incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nesse o abono
pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.
A tributação ocorrerá
separadamente do salário do mês.
PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que
regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) Ufir por
empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será dobrada.
JURISPRUDÊNCIA
FÉRIAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE
DE FRACIONAMENTO. Nos termos do caput do art. 139 da CLT e seu § 1º, o
empregador poderá conceder férias coletivas a seus empregados, facultando-se o
gozo das férias em dois períodos anuais não inferiores a 30 dias. Hipótese em
que concedidas férias coletivas de 11 dias e, posteriormente, férias individuais
de 19 dias, não havendo irregularidade no procedimento adotado pela reclamada.
Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-4 - RO:
00006346220125040026 RS 0000634-62.2012.5.04.0026, Relator: JOSÉ FELIPE LEDUR,
Data de Julgamento: 10/10/2013, 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
FÉRIAS COLETIVAS. INDENIZAÇÃO.
DOIS DIAS. Diante da defesa da Reclamada é incontroverso o gozo de férias
coletivas, demonstrando os documentos o descumprimento da norma coletiva que
estabelecia que os dias de Natal e Ano Novo seriam excluídos da contagem do
descanso. (TRT-2 - RO: 00005622920125020221 SP 00005622920125020221 A28,
Relator: LUIZ CARLOS GOMES GODOI, Data de Julgamento: 05/02/2014, 2ª TURMA, Data
de Publicação: 11/02/2014).
FÉRIAS COLETIVAS. INVALIDADE.
Férias coletivas oportunizadas antes da implementação da integralidade do
período aquisitivo não geram qualquer invalidade por inexistência de qualquer
prejuízo ao trabalhador. (TRT-4 - RO: 00004971220135040102 RS
0000497-12.2013.5.04.0102, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento:
10/04/2014, 2ª Vara do Trabalho de Pelotas).
VULCABRAS. AZALEIA. FÉRIAS
FRACIONADAS. Não há irregularidade na concessão de férias fracionadas quando
respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e há previsão nas normas coletivas
da categoria. (TRT-4 - RO: 00014628820115040383 RS 0001462-88.2011.5.04.0383,
Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, 3ª Vara do Trabalho de Taquara. Data de
Julgamento: 27/03/2014).
EMENTA: FÉRIAS COLETIVAS -
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE TRABALHO. 1. O art. 139 da CLT dispõe que
poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou
de determinados estabelecimentos ou setores da empresa e o Art. 140 complementa
que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão de férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 2. Comprovado nos
autos que o novo período aquisitivo iniciado contou com apenas 6 meses até a
dispensa, faz jus o reclamante a apenas 6/12 avos de férias proporcionais mais
1/3. TRT/MG - RO - 0112500-68.2009.5.03.0136. Relatora Maria Lucia Cardoso
Magalhães. Data de Publicação: 07/04/2010.
ACÓRDÃO -
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FÉRIAS COLETIVAS. A comunicação ao Ministério
Público do Trabalho e ao sindicato da categoria, previstas no artigo 139,
parágrafos 2º e 3º, da CLT, não é requisito essencial para a validade da
concessão das férias coletivas. De acordo com o que dispõe o art. 129 da
CLT, todo trabalhador tem direito, anualmente, a um período de férias na
proporção estabelecida no art. 130 do mesmo texto. Já o art. 134 da CLT prevê
que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12
(doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito,
cuja concessão deverá ser participada por escrito ao empregado, com antecedência
mínima de trinta dias e, excepcionalmente, em dois períodos, um dos quais não
inferior a dez dias. Por outro lado, em se tratando de férias coletivas, à luz
do art. 139 da CLT, necessária a comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho
e ao Sindicato representativo da categoria respectiva, com antecedência mínima
de 15 dias, a qual, no caso, não restou demonstrada. No entanto, a comunicação
ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria, prevista no
artigo 139, parágrafos 2º e 3º da CLT, não é requisito essencial para a validade
da concessão das férias coletivas. A exigência legal é apenas quanto à fruição
das férias coletivas, as quais podem ser em 02 períodos anuais, desde que nenhum
deles seja inferior a 10 dias. Recurso provido. TRT/RS - RO
00123-2007-373-04-00-8. DES.ª Relatora VANDA KRINDGES MARQUES. Porto Alegre, 28
de janeiro de 2009.
TRT-PR-06-10-2009 FÉRIAS COLETIVAS - AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - Quanto à ausência de comunicação da entidade
sindical representante da categoria profissional, eventual desrespeito ao artigo
139, § 3º, da CLT, não enseja a invalidação das férias usufruídas, configurando,
em tese, no máximo uma penalidade de natureza administrativa, o que não é objeto
recursal. Ou seja, o descumprimento do artigo 139, § 3º, da CLT, não se trata de
violação de direito material do trabalhador, mas sim infração de índole
administrativa, repisa-se. TRT-PR-00242-2009-094-09-00-1-ACO-33809-2009 - 4A.
TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 06-10-2009.
RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS
COLETIVAS FRACIONADAS - PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 137
DA CLT - O artigo 137 da CLT prevê o pagamento dobrado das férias concedidas
fora do prazo previsto no artigo 134 da CLT. As férias, além de direito
trabalhista relativo ao contrato de trabalho, correspondem a uma obrigação do
empregador e estão relacionadas com política de saúde pública e bem-estar
coletivo, porquanto permitem a recuperação das energias físicas e mentais do
empregado, ao propiciar sua maior integração familiar e social. A concessão das
férias de forma diversa daquela estabelecida em lei, na hipótese, sem observar o
disposto nos artigos 134, § 1º, e 139, § 1º, da CLT, deixa de atender ao seu
objetivo de saúde e segurança do trabalho e ao seu caráter imperativo, de
direito indisponível. Cabe ressaltar que esses artigos não autorizam o
entendimento de que o fracionamento ou o adiantamento irregular de férias
individuais ou coletivas, pela concessão em período inferior a 10 dias, gere
apenas mera infração administrativa. O raciocínio que se desenvolve é que o
empregador, ao conceder férias individuais em período inferior a dez dias ou,
como na hipótese, de concedê-las coletivamente em período, também, inferior a
dez dias, corresponde a não concedê-las, ante a gravidade da irregularidade.
Assim, não concedidas as férias no período legalmente estabelecido, o empregador
submete-se aos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, pelo que intacto.
Recurso não provido . INTERVALO INTRAJORNADA - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS.
307 E 342 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO DA SÚMULA 333 DO TST - O Regional decidiu
de acordo com a iterativa, notória e atual Jurisprudência desta Corte, o que
atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Não conhecido. (TST - RR:
1595008520035040382 159500-85.2003.5.04.0382, Relator: Carlos Alberto Reis de
Paula, Data de Julgamento: 15/10/2008, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ
14/11/2008.)
FÉRIAS COLETIVAS – PERÍODO
SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL – ART. 139, § 1º – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA FRUIÇÃO –
PROCEDÊNCIA. Comprovado, por documentos, que o reclamante fruiu anualmente
férias coletivas por período superior a 10 dias, é de rigor o seu
reconhecimento, recaindo a dobra legal tão somente em relação aos demais dias
não fruídos pelo obreiro. No que tange ao terço constitucional, restando
demonstrado o efetivo pagamento do adicional de 1/3 sobre 30 dias pelo
empregador, que de resto não foi infirmado por prova em contrário, impõe-se seja
reconhecido o seu pagamento. TRT 15ª Região. PROCESSO N. :
0178300-63.2009.5.15.0086 – RO – 2ª TURMA – 3ª CÂMARA. DESEMBARGADOR RELATOR
JOSÉ PITAS. Publicado em 27/05/2011.
EMENTA: ACORDO COLETIVO. FÉRIAS.
DIRETRIZES. Se na esteira dos Acordos Coletivos da categoria, quando as férias
coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o. de janeiro, estes deverão ser
excluídos da contagem geral, merece o trabalhador o pagamento daqueles dias, de
forma simples, relativos a cada ano em que usufruiu das férias coletivas em
oportunidades tais. TRT/MG - RO - 01603-2001-003-03-00-0. Relator Mauricio
J.Godinho Delgado. Data de Publicação: 12/12/2002.
Base legal:
Artigos 129 a 145 da CLT;
Art. 51 e 52 da
Lei
Complementar 123/2006;
Art. 7º, inciso
XVII da CF/88;
Instrução Normativa CEF 17/00 e
os citados no texto.
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