DISPENSA NOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A DATA BASE MESMO NA PROJEÇÃO DO AVISO GERA INDENIZAÇÃO
Fonte: TRT/MG - 10/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Se o
empregado é dispensado sem justa causa no período de 30 dias que
antecede a data de sua correção salarial tem direito a uma indenização
adicional equivalente a um salário mensal. É o que dispõe o artigo 9º da
Lei nº 7.238/1984, fundamento utilizado pela juíza Christianne de
Oliveira Lansky, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, ao deferir a indenização a uma vendedora, com base na
projeção do aviso prévio indenizado que ela recebeu.
Conforme ressaltou a juíza, a Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria da reclamante fixou a data base em 1º
de março e ela foi dispensada em 14/01/2013. Com a projeção do aviso
prévio indenizado, a rescisão se efetivou em 13/02/2013. A magistrada
destacou que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, "o
aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os
efeitos e a rescisão somente se efetiva depois de expirado o respectivo
prazo, não fazendo a lei qualquer distinção quanto aos efeitos dessa
integração, nem quanto ao fato de o aviso ser trabalhado ou indenizado".
Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I e a
Súmula 380, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, com a projeção do aviso
prévio indenizado, ficou claro para a juíza que a dispensa da
trabalhadora ocorreu no período de 30 dias que antecedeu a data da
correção salarial da sua categoria. Por isso, condenou a ré a pagar à
reclamante a indenização do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, no valor de um salário mensal. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro ao julgar o recurso da empregadora. Processo: 0000439-12.2013.5.03.0013 ED.
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