DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


Todo trabalhador urbano, rural, avulso ou doméstico faz jus ao recebimento do 13º salário, conforme estabelece a Lei 4.090/62 concomitantemente com o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre valores fixos à época do pagamento, basta aplicar o respectivo percentual e acrescentar ao salário para compor a remuneração para cálculo do 13º.

O pagamento mensal de ambos os adicionais devem ser feitos integralmente, independentemente do tempo de exposição, salvo previsão de pagamento proporcional ao tempo de exposição em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A insalubridade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.

O trabalhador, dependendo das condições insalubres no exercício do trabalho, terá assegurado a percepção de adicional de insalubridade de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% (quarenta por cento). Para maiores detalhes, acesse o tópico Insalubridade – Norma Regulamentadora 15.

A legislação determina que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo federal, salvo critério mais vantajoso para os trabalhadores que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tenha como base de cálculo o salário normativo. Para maiores detalhes acesse o tópico Adicional de Insalubridade.

Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

O art. 192 da CLT assegurava a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
 
No entanto, o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 alterando a base de cálculo, caracterizando inconstitucional a indexação do salário mínimo previsto no art. 192 da CLT. (Ver nota abaixo sobre LIMINAR do STF).
 
Sob esta ótica, não havendo previsão em lei, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça critério mais vantajoso para fins de base de cálculo do adicional de insalubridade, o adicional deve ser calculado com base no salário mínimo federal e não sobre o salário básico do empregado.
 
Incidência no Pagamento do 13º Salário

O adicional de insalubridade (AIns) deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre um valor pré-determinado, salário mínimo ou normativo, basta aplicar o percentual respectivo ao valor pré-determinado para somar ao salário.

A legislação especifica que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Exemplo 1

Empregado com mais de um ano de serviço recebe adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo direito a 12/12 avos de 13º salário. A convenção coletiva de trabalho estabelece salário normativo sobre o qual deverá ser calculada a insalubridade:

Cálculo sobre o Salário Normativo Cálculo sobre o Salário Base (Ver Nota abaixo)
- salário base: R$1.340,00
- salário normativo em dezembro: R$ 980,00

AIns = salário normativo x % insalubridade
AIns = R$980,00 x 20%
AIns = R$196,00

Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo 13º = R$1.340,00 + R$196,00
Base cálculo 13º = R$1.536,00
- salário base: R$1.340,00

AIns = salário normativo x % insalubridade
AIns = R$1.340,00 x 20%
AIns = R$268,00

Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo 13º = R$1.340,00 + R$268,00
Base cálculo 13º = R$1.608,00

Nota: De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o Adicional de Insalubridade não poderia mais ser calculado sobre o salário mínimo, por conta do que dispõe o art. 7º inciso IV da Constituição Federal. Com base na Súmula 228 do TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser então o salário básico ou critério mais vantajoso. (Ver nota abaixo sobre LIMINAR do STF). Considerando a liminar do STF, as empresas devem calcular o referido adicional com base no salário mínimo federal.

Exemplo 2

Empregado com mais de um ano de serviço foi promovido na empresa, passando a receber o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), a partir de Junho/14:

- salário base: R$1.600,00
- período 13º salário: jan/14 a dez/14
- Salário Mínimo Federal 2014 = R$ 724,00

Mês
Adicional
Insalubridade
Hrs trabalhadas
 no mês
Observação
Jan/14
- -

Fev/14
- -

Mar/14
- -

Abr/14
- -

Mai/14
- -  
Jun/14
R$120,00
220,00
* Início do recebimento adicional insalubridade
Jul/14
R$120,00
220,00

Ago/14
R$120,00
220,00

Set/14
R$120,00
220,00

Out/14
R$120,00
220,00
 
Nov/14
R$120,00
220,00
 
Dez/14
R$120,00
220,00


AIns = salário mínimo x % insalubridade : 12 x nº meses em atividade insalubre
AIns = R$ 724,00 x 20% : 12 x 7
AIns = R$144,80 : 12 x 7
AIns = R$12,0667 x 7
AIns = R$84,47

Neste exemplo, o cálculo do adicional de insalubridade foi proporcional em função do número de meses em que o empregado efetivamente recebeu o adicional durante o ano.

Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo 13º = R$1.600,00 + R$84,47
Base cálculo 13º = R$1.684,47

Nota: De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, a partir de 9 de maio de 2008 o Adicional de Insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico. Entretanto, com base na LIMINAR do STF, ainda continua sendo calculado sobre o salário mínimo.

Afastamento por Auxílio-Doença durante o Ano

Com base no exemplo anterior, considerando que o empregado tenha se afastado por auxílio-doença em 18.08.2014 e retornado em 03.11.2014, teríamos:

- salário base: R$1.600,00
- período de afastamento depois dos 15 primeiros dias: 02.09.2014 a 02.11.2014 (2 meses)
- Número de avos de 13º a que o empregado tem direito no ano: 10/12 avos (12 avos - 2 de afastamento)

Mês
Adicional
Insalubridade
Hrs trabalhadas
 no mês
Observação
Jan/14
- -

Fev/14
- -

Mar/14
- -

Abr/14
- -

Mai/14
- -  
Jun/14
R$120,00
220,00
* Início do recebimento adicional insalubridade
Jul/14
R$120,00
220,00

Ago/14
R$120,00
220,00

Set/14
- -
* afastado por auxílio-doença
Out/14
- -  * afastado por auxílio-doença
Nov/14
R$120,00
220,00
 
Dez/14
R$120,00
220,00


AIns = salário mínimo x % insalubridade : 12 x nº meses em atividade insalubre
AIns = R$724,00 x 20% : 12 x 5
AIns = R$144,80 : 12 x 5
AIns = R$12,0667 x 5
AIns = R$60,33

Neste caso, o adicional de insalubridade foi calculado considerando o início do recebimento do adicional de insalubridade (junho/14) e ainda o período em que ficou afastado por auxílio-doença.

Base cálculo 13º = salário base + adic. insalubridade
Base cálculo 13º = R$1.600,00 + R$60,33
Base cálculo 13º = R$1.660,33

Considerando esta base de cálculo (salário + adicional de insalubridade), o valor a ser pago para o empregado de 13º (2ª parcela) seria:
13º salário : (faz jus a 10/14 avos → já que ficou 2 meses afastados)
13º salário = Bcálculo 13º : 12 x nº de avos
13º salário = R$1.660,33 : 12 x 10
13º salário = R$R$1.383,61

Nota: No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

Com esta liminar suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, entendemos que as empresas devem se abster da mudança da base de cálculo do salário mínimo para o salário básico, haja vista que se a empresa calcular o adicional de insalubridade com base no salário básico, isto acarretará aumento salarial para o empregado, o que tornará irredutível posteriormente.

Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação, entendemos ser prudente que as empresas continuem a usar o salário mínimo ou salário normativo (desde que previsto em convenção) como base de cálculo do adicional de insalubridade.
 
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A periculosidade, como o próprio termo diz, é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades periculosas.

O valor do adicional de periculosidade pago a todos trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, salvo para os eletricitários, que terá o adicional calculado sobre o total dos salários percebidos. Para maiores informações, acesse o tópico Adicional de Periculosidade.

Incidência no Pagamento do 13º Salário

O adicional de periculosidade (APer), assim como o de insalubridade, o adicional noturno, horas extras e etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º salário. Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário.

O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Exemplo 1

Empregado com mais de um ano de serviço, recebe o adicional de periculosidade mensalmente e seu salário mensal é de R$1.650,00:

APer = salário base x % periculosidade : 12 x nº meses em atividade periculosa
APer = R$1.650,00 x 30% : 12 x 12
APer = R$495,00

Base cálculo 13º = salário base + APer
Base cálculo 13º = R$1.650,00 + R$495,00
Base cálculo 13º = R$2.145,00

Exemplo 2

Empregado com mais de um ano de serviço, foi promovido à eletricista a partir de abr/14, percebendo em folha de pagamento durante o ano os seguintes valores de adicional de periculosidade e horas extras:

- salário base: R$1.650,00
- período de 13º salário: jan/14 a Dez/14

Mês
Adicional
Periculosidade
Hora Extra
(50%)
Hora Extra
(100%)
DSR
Observação
Jan/14
- 04,50 - 01,35  
Fev/14
- 02,00 - 0,60  
Mar/14
- 06,00 - 01,80  
Abr/14
R$ 495,00 20,50 08,00 09,35
* Início do recebimento adic. periculosidade
Mai/14
R$ 495,00 28,00 08,00 11,60  
Jun/14
R$ 495,00 25,50 04,00 09,25  
Jul/14
R$ 495,00 27,00 08,00 11,30  
Ago/14
R$ 495,00 34,00 04,00 11,80  
Set/14
R$ 495,00 32,50 08,00 12,95  
Out/14
R$ 495,00 38,50 08,00 14,75  
Nov/14
R$ 495,00 42,00 08,00 15,80  
Dez/14
R$ 495,00 46,00 08,00 17,00

Total
- 306,50 64,00 117,55  
Média hrs
  25,54 5,33 9,80


Partindo dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração do 13º salário seria o seguinte:

APer = salário base x % periculosidade : 12 x nº meses em atividade periculosa
APer = R$1.650,00 x 30% : 12 x 9
APer = R$495,00 : 12 x 9
APer = R$41,25 x 9
APer = R$371,25

Diferentemente do exemplo 1 em que o empregado recebeu o adicional integral em todos os meses, neste exemplo, o cálculo do adicional de periculosidade foi menor em função do número de meses efetivamente trabalhados em atividade periculosa durante o ano.

Média horas Extras com 50%
Média HE 50% = (Salário base : 220 x média he50%) + (acréscimo horas extras) + (acréscimo adic. periculosidade)
Média HE 50% = R$1.650,00 : 220 x 25,54 + 50% + 30%
Média HE 50% = R$191,55 + 50% + 30%
Média HE 50% = R$287,33 + 30%
Média HE 50% = R$373,52
            ou
Média HE50% = (salário hora + adic.periculosidade) x (média horas extras + acréscimo horas extras)
Média HE50% = (R$7,50 + 30%) x (25,54 + 50%)
Média HE50% = R$9,75 x 38,31
Média HE50% = R$373,52

Média horas Extras com 100%
Média HE 100% = (Salário base : 220 x média he100%) + (acréscimo horas extras) + (acréscimo adic. periculosidade)
Média HE 100% = R$1.650,00 : 220 x 5,33 + 100% + 30%
Média HE 100% = R$39,98 + 100% + 30%
Média HE 100% = R$79,95 + 30%
Média HE 100% = R$103,94

Média de DSR
Média DSR = (Salário base : 220 x média DSR) + (acréscimo adic. periculosidade)
Média DSR = R$1.650,00 : 220 x 9,80 + 30%
Média DSR = R$73,50 + 30%
Média DSR = R$95,55

Resumo da Base Cálculo do 13º salário do Exemplo 2

Bc 13º salário = Salário base + (Adic Periculosidade + Média He50% + Média He100% + Média DSR)
Bc 13º salário = R$1.650,00 + (R$371,25 + R$373,52 + R$103,94 + R$95,55)
Bc 13º salário = R$1.650,00 + R$944,25
Bc 13º salário = R$2.594,26

JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem determinou a integração do adicional de insalubridade na remuneração do reclamante para efeito de pagamento de horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio. A reclamada recorre dessa decisão. Afirma que o adicional de insalubridade integrou a remuneração do obreiro para os devidos fins. Essa assertiva, todavia, não encontra amparo nos recibos dos autos. Veja, por exemplo, que as horas extras prestadas pelo obreiro em set./2007 foram pagas considerando o valor hora de R$3,81, sem a integração do adicional de insalubridade (670,26: 175,92 x 1,75 x 17.85 = 119,01). Também o adicional noturno quitado naquele mês foi apurado, sem levar em conta o adicional de insalubridade (3,81 x 0,30 x 26,70 = 30,52). O mesmo critério foi adotado para cálculo das férias + 1/3 e do 13º salário, como se infere dos documentos de f. 279 e f. 341. De acordo com esses documentos, as férias e o 13º salário sofreram a repercussão apenas das horas extras e do adicional noturno. Também o aviso prévio foi pago por ocasião da rescisão contratual sem considerar o adicional de insalubridade (f. 265). Nada a prover. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002005-02.2012.5.03.0087 RO; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault; Data de Publicação: 14/11/2014).
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme deferido. O próprio Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em sede liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, (publicada no DJE nº 144, em 04/08/2008), proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, decidiu suspender os termos da Súmula Vinculante no. 04, do Eg. STF, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000394-05.2013.5.03.0014 RO; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor: Emerson Jose Alves Lage. Data de Publicação: 14/11/2014).

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte possui firme posicionamento no sentido de que a diminuição do percentual do adicional de periculosidade por norma coletiva é inválida, ante a natureza indisponível do direito em questão. Nesse contexto, correta a decisão do Regional ao declarar a invalidade do instrumento coletivo e condenar a reclamada ao pagamento das respectivas diferenças, com base no percentual previsto em lei (art. 193, § 1º, da CLT). Precedentes. Não conhecido. (...) (RR - 646-44.2010.5.04.0027 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).

RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFINIÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO FIRMADA PELO EXCELSO STF. PROVIMENTO. Reconhecendo a ocorrência de violação ao inciso IV do art. 7º constitucional, aduziu o excelso STF que a sua jurisprudência impede que se tome o salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de conteúdo pecuniário. Isso porque tal atrelamento estaria a funcionar como agente indutor da inflação, inibindo, por conseguinte, a prolação de leis agregadoras de ganhos reais ao salário mínimo. Vem esta colenda Corte julgadora, em casos como o descortinado na hipótese dos autos, em que obrigada a fixar novo parâmetro para a apuração do adicional de insalubridade, emprestar a ele o regramento que disciplina o adicional de periculosidade (Súmula nº 191-TST). Não havendo nenhuma consideração acerca da percepção de salário profissional ou normativo, hipótese delineada na Súmula nº 17 desta colenda Corte, deverá o adicional de insalubridade ser apurado sobre o salário-base auferido pelo Reclamante. PROCESSO: E-RR-482613/1998. Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING. Brasilia, 11 de fevereiro de 2008.

ACÓRDÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. De conformidade com a jurisprudência do TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Aplicação da OJ 2/SDI-I e Súmula 228/TST. A Corte de origem manteve a r. sentença no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual. Assim decidiu: Ainda que os instrumentos normativos aplicáveis à autora (conforme decisão à fl. 272), tanto quanto a jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula 228, disponham de forma diferente, consoante a linha de entendimento adotada pela maioria dos integrantes desta C. Turma, consubstanciada na OJ 07, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o salário contratual e não sobre o salário mínimo ou sequer sobre a remuneração, a qual engloba outros adicionais. Frise-se que a base de cálculo sobre o salário mínimo, pretendida pela reclamada e prevista na CCT da categoria, esbarra no óbice constitucional à vinculação (art. 7º, IV, da Constituição Federal). Frise-se que o Enunciado 228 do C. TST é anterior à nova ordem constitucional e por ela, a meu ver, não foi recepcionado. (...). Por conseguinte, MANTENHO a r. sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos reflexos deferidos. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins. Seu escopo é recompensar com maior valor o trabalho insalubre, mais penoso e ao hipossuficiente. A possibilidade de supressão do adicional quando cessarem os agentes insalubres, prevista no art. 194 da CLT, não lhe confere caráter eminentemente indenizatório. Enquanto persistir a agressão nociva à saúde do trabalhador, deve o adicional incidir no cômputo das férias e do 13º salário, tendo em vista a finalidade precípua de proteção à higidez do empregado. Ac. SDI-3459/96. RELATOR MINISTRO ARMANDO DE BRITO.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (-UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG-) - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo , a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklärung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, -ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado-. -In casu-, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido. (ED-AIRR - 112140-78.2005.5.04.0029 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

RECURSO DE REVISTA. ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Decisão do Regional que adota o entendimento de que o adicional de periculosidade incide tão somente sobre o salário-base. Contrariedade à Súmula nº 191/TST constatada. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 5451100-42.2002.5.08.0900 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/09/2008, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008).

AGRAVOS DE PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS E HORAS IN ITINERE . As horas in itinere deferidas no acórdão que apreciou os recursos ordinários das partes sofrem a integração do adicional de periculosidade na medida em que se trata de parcela que compõe o salário, e, por isso, deve ser computada no valor da hora trabalhada. A discussão suscitada pela executada nos seus embargos é, contudo, acerca da integração do adicional de periculosidade sobre as horas in itinere. O Juízo de primeiro grau manteve a integração por entender que as tais horas seriam sempre horas extraordinárias e por constatar que exequente sempre recebia o salário-base integral, considerada toda a jornada praticada. A sentença deve ser mantida. Isso porque o adicional de periculosidade é parcela que compõe o salário do trabalhador, e, por isso, deve ser computada no cálculo do valor da hora, que dá origem ao pagamento das horas in itinere. Ademais, comunga-se do entendimento da origem, no sentido de que as horas de percurso são espécie do gênero horas extras, pois seu pagamento é devido justamente porque traduzem tempo à disposição do empregador, em jornada superior àquela prevista em lei. Quanto ao fato de o empregado não estar exposto ao risco no período em questão, não é relevante à solução da controvérsia. Há outras situações em que o empregado não está exposto ao risco (repousos, folgas, férias) e ainda assim faz jus ao pagamento integral do salário, incluindo o adicional de periculosidade. Diante disso, tratando-se de parcela paga com base no valor hora do salário do empregado,deve levar em conta todas as parcelas que o compõem. Nega-se provimento ao agravo interposto pela executada. Número do processo: 01076-2002-011-04-00-4. Juiz: BEATRIZ RENCK. Porto Alegre, 24 de janeiro de 2007.

Base legal: Lei 4.090/62;
Lei 4.749/65 e os citados no texto.

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