CARTÃO PONTO FALSIFICADO TENTA ESCONDER JORNADA EXAUSTIVA
Fonte: TRT/MG - 24/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
No caso
analisado pelo juiz Marcelo Paes Menezes, na Vara do Trabalho de
Muriaé-MG, também houve indícios de trabalho em condição análoga à de
escravo, por conta da submissão de um empregado a jornada exaustiva. Ele
exerceu a função de "conferente de depósito", no período de maio/2005 a
out/2010, para uma empresa de importação e exportação de mercadorias.
Conforme constatou o magistrado, o empregado trabalhava das 07h30 às 21h30, com intervalo intrajornada de
duas horas. Ele chegou a esta conclusão após analisar os depoimentos
das testemunhas, pois verificou que os cartões de ponto sempre
registravam horários iguais em todos os dias de trabalho (os chamados
horários "britânicos"), ou seja, destoantes da realidade.
O magistrado ressaltou que o reclamante prestava inúmeras horas extras,
muito além do limite legal de duas horas extras diárias (artigo 59 da
CLT), o que ele considerou uma prática lamentável: "A conduta da ré
revela total desprezo à saúde do autor. Bem de ver que as regras que
limitam o trabalho buscam assegurar a saúde do trabalhador. E a saúde
tem status de bem indisponível e cuja proteção mereceu honras de
garantia constitucional (art. 6º da CF/88). Somente uma crença muito
grande na impunidade pode justificar o procedimento dos administradores
da ré. A demandada, por suposto, duvida do interesse das autoridades
para coibir tais práticas. Faz pouco caso, por hipótese, da estrutura de
fiscalização das relações de trabalho", destacou.
Para o julgador, a conduta de impor ao
empregado longas jornadas, além de ofender as regras de proteção ao
trabalho, caracteriza, em tese, o crime de submeter alguém à condição
análoga à de escravo (submissão à jornada exaustiva). E mais. A
manipulação dos registros de ponto, como feito pela empregadora,
configura a prática de sonegação de créditos trabalhistas, por meio de
fraude, com a falsificação do conteúdo do documento. Essa conduta,
também, em tese, caracteriza ilícito penal.
Nesse contexto, a empresa foi condenada a
pagar as horas extras pelo excesso da carga horária semanal de 44
horas. Além disso, diante da falta da empregadora, que agiu com abuso do
seu poder diretivo, foi reconhecido o direito do trabalhador de romper o
contrato, por culpa da ré, com fundamento no art. 483, a, da CLT
(rescisão indireta do contrato de trabalho), com a concessão das
parcelas trabalhistas decorrentes. Em razão dos indícios da existência
de trabalho em condições análogas à de escravo, nos termos do artigo 149
do Código Penal, o magistrado determinou, ainda, a expedição de ofício
ao Ministério Público Estadual, para a tomada das providencias cabíveis.
Processo: 0001822-54.2013.5.03.0068 RO.
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