AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – DEZEMBRO DE 2014
05 /12/2014
Pagamento de salários - mês de
NOVEMBRO/2014 - Para maiores detalhes, acesse o tópico
Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal:
Art. 459, parágrafo único da CLT.
Recolhimento do mês de
NOVEMBRO/2014 - Maiores informações, acesse
FGTS - Aspectos Gerais.
As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Base legal:
Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja
recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá
transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador
(sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as
competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que
haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição
previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do
FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social
- referente mês NOVEMBRO/2014. Deve ser apresentada mensalmente,
independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições
previdenciárias. Maiores informações, acesse
GFIP - SEFIP
e também
FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal:
Art.
32 e 32-A da Lei 8.212/91 e
Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja
expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de
expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a
NOVEMBRO/2014. A
Portaria MTE 2.124/2012 tornou
obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido,
padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED
deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que
o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente,
em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a
entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07,
inclusive aos finais de semana.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º
da
Lei nº 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário
deverão informar (até o dia 7 de cada mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE, por meio do acesso ao
Sistema de
Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os
contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que
independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a
nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período
inicialmente pactuado.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que
independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a
nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o
último dia do período inicialmente pactuado.
10 /12/2014
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar
cópia da GPS, relativa à competência NOVEMBRO/2014, ao Sindicato da categoria
mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais
de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto
3.048/1999, art. 225, V).
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do
dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade
sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta
ao sindicato da categoria.
15 /12/2014
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de
NOVEMBRO/2014 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da
Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento
da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes
individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou
prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência
NOVEMBRO/2014. Mais detalhes, acesse o tópico
INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo
30, inciso I, alínea "a" da
Lei 8.212/91.
Nota: Não havendo
expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
19 /12/2014
Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela).
Base legal: Artigo
1º da Lei 4.749/1965.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Para maiores esclarecimentos sobre a legislação e exemplos de cálculos
acesse o tópico Décimo
Terceiro Salário – 2ª Parcela.
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos
geradores do mês de NOVEMBRO/2014.
Base legal:
Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de
recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das
contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2014 - (Prazo
fixado pelos artigos 9 e 10 da
Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do
mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a
produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da
Lei
8.212/91 e
art. 184
da IN RFB 971/2009.
Obs: A
Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo
para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este
valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento
das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2014. O art. 30, I, "b" da
Lei 8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da
Lei
12.546/2011 e o
ADE Codac 86/2011- dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre a receita bruta as seguintes empresas (conforme
Lei 11.774/2008):
- As que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da
informação e comunicação (TIC) e Call Center;
- As que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus,
calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.
Nota:
O recolhimento deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Empresas
prestadoras de serviços de TI e TIC;
- 2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Demais.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de NOVEMBRO/2014
sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708,
2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo
homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os
serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹:
Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia
20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do
parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o
dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil
os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - 13º SALÁRIO
Recolhimento
do INSS sobre o valor total do 13º salário.
Base legal: Art.
216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e
§ 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, modificado pelo art.
6º da MP 447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009).
Nota: Não
havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN (§ 2º do art. 30 da Lei
8.212/91).
22 /12/2014
INSS - 13º SALÁRIO (EMPREGADOR DOMÉSTICO)
Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário.
Base legal: Art.
216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99; §
6º do art. 30 da lei 8.212/91 e
§ 2º, inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91, modificado pelo art.
6º da MP 447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009).
Nota¹: O
empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a
seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o
dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo
terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
Nota²: Não
havendo expediente bancário, o recolhimento poderá ser efetuado até o dia
útil imediatamente posterior ao dia 20.
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de
NOVEMBRO/2014 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007).
A Medida Provisória
447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do
mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000,
que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000,
foi alterada pela
Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor
mínimo a
recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a
este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota²:
No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo
expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente
posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive
parcelamentos previstos no
Decreto 3.342/2000,
na Lei
10.684/2003,
na MP
303/2006
e na
MP 449/2008 convertida na
Lei 11.941/2009.
24 /12/2014
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento
NOVEMBRO/2014 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da
Lei 9.715/98 e art. 13, da
MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art.
1º, inciso II da
MP 447/2008
(convertida na
Lei
11.933/2009).
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia
útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
30 /12/2014
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos na 1ª quinzena de DEZEMBRO/2014 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art.
74 da
Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos
salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos
respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o
tópico Contribuição
Sindical dos Empregados.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não
útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados no mês
anterior remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao
sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do
MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de
cada um, o salário e o valor recolhido.
Caged - Diário (Vigência a partir de 1º de Outubro de 2014)
Conforme
dispõe o art. 6º da
Portaria 1.129/2014,
se o empregado ESTÁ em gozo do benefício do
seguro-desemprego ou se já deu entrada no requerimento, o prazo para
envio do
CAGED será a data de início das atividades do empregado, ou seja, o
empregador deverá prestar informações ao CAGED na mesma data de admissão do
empregado e não no dia 7º do mês seguinte ao da admissão.
Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2014 (Vigência 2015)
De acordo com a
Portaria Interministerial MPS/MF 438 de 2014 o prazo para a transmissão
do formulário eletrônico de contestação do Fator
Acidentário de Prevenção – FAP atribuído
às empresas para o ano de 2015 iniciou-se em 30.10.2014 e termina
em 01.12.2014.
Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa,
verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral
empresarial.
Se sua empresa já possui acesso ao FAP
clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da
Previdência Social - MPS. Se ainda não possui senha de acesso,
clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas
pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.
Observações para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário
Para
o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações
importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:
-
Empregados afastados durante o ano:
- Licença remunerada e não remunerada;
-
Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano:
- Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional;
- Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
-
Admitidos e demitidos durante o mês de dezembro:
- Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito 13º salário(15 dias ou mais);
- Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo.
-
Remuneração Variável:
- Apurar as médias para o cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras).
-
Adiantamento da 1ª parcela:
-
Verificar se o adiantamento da 1ª parcela está sendo descontado.
Conciliar o total pago em novembro e o total descontado em dezembro. Se
houver diferença, verificar se esta se refere aos empregados desligados
neste período.
-
FGTS :
-
Verificar se está sendo feito o cálculo do FGTS do 13º salário para
recolhimento junto com a folha de pagamento de dezembro. É importante
ressaltar que o recolhimento do FGTS sobre o 13º salário é somente sobre
a diferença entre o valor total pago em dezembro e o valor adiantado em
novembro, já que sobre o adiantamento já houve o recolhimento.
-
Para maiores esclarecimentos e exemplos de cálculos acesse os tópicos relacionados:
- Décimo
Terceiro Salário – 2ª Parcela;
- Décimo
Terceiro Salário - Empregado Doméstico - 2ª Parcela;
- Décimo
Terceiro Salário - Desconto e Recolhimento do INSS;
- Décimo
Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença;
- Décimo
Terceiro Salário - GFIP/SEFIP Declaratória.
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