TST obriga empresas a pagar dois adicionais a empregados
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As indústrias que mantêm funcionários em atividades consideradas
perigosas e insalubres, ao mesmo tempo, correm o risco de ter que pagar
os dois adicionais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decidido
que é possível cumular os benefícios, já que não há essa proibição na
Constituição Federal. Até então, a jusrisprudência estava consolidada em
sentido contrário, seguindo o que determina a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Ainda cabe recurso dessas decisões. Contudo, se confirmadas, podem
trazer um impacto grande à folha de pagamento das empresas,
principalmente dos setores de agronegócio, químico e metalúrgico. Isso
porque o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um
adicional de 30% sobre o salário, segundo a CLT. Em condições
insalubres, esse acréscimo pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário
mínimo.
Em um caso julgado na semana passada pela 7ª Turma do TST, os ministros
foram unânimes ao conceder a cumulação dos adicionais para um
ex-empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários.
Segundo o advogado do trabalhador, André Marcolino de Siqueira, do
AMS-ALMS Advogados Associados, ele trabalhava como moldador de
equipamentos ferroviários e estava exposto tanto a produtos inflamáveis -
como álcool e tinta -, que dão direito ao adicional de periculosidade,
como a ruídos, que justificam o pagamento do adicional de insalubridade.
"Ele, no entanto, não recebia nenhum dos adicionais. Por isso, entrou
na Justiça", diz.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Cláudio Brandão, entendeu que o
parágrafo 2º do artigo 193 da CLT que prevê a não cumulatividade dos
adicionais não foi recepcionado pela Constituição de 1988. O artigo
descreve as atividades ou operações perigosas e o parágrafo 2º afirma
que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido". Já o inciso XXIII, do artigo 7º da
Constituição garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos
adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer
ressalva quanto à cumulação.
A cumulação dos adicionais, segundo o ministro, não implica pagamento
em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado
enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma
vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que
se visa proteger".
De acordo o advogado André Siqueira, decisões como essa são raríssimas
no TST. "Acredito, porém, que há uma tendência em mudar a interpretação
que até agora era contra a cumulação dos adicionais", diz. No caso, o
empregado que atuou na empresa de 2004 até julho de 2009, deverá
receber, de acordo com o advogado, os 30% do adicional de periculosidade
e 20% do adicional de insalubridade sobre o período trabalhado. "Vamos
usar esse caso como precedente nos nossos outros pedidos."
Procurado pelo Valor, o departamento jurídico da Amsted Maxion Fundição
e Equipamentos Ferroviários informou, por meio de nota, que "a empresa
ainda não foi intimada acerca do inteiro teor da decisão. Contudo
adianta que não se trata de uma decisão definitiva".
Também na semana passada foi publicada uma decisão do ministro Emmanoel
Pereira, da 5ª Turma, que concedeu os adicionais para um ex-empregado
da Citrosuco. Segundo o advogado do trabalhador, Miguel Telles de
Camargo, ele teve duas funções: operava empilhadeira
para abastecer câmaras frias com maçãs e trabalhava na reforma de
carretas de transportes, em contato com óleo, graxa, tintas e vernizes, o
que justificaria o pagamento de adicional de insalubridade. Contudo,
ele só recebia o de periculosidade, por entrar e permanecer em áreas de
risco. E mesmo assim, segundo o advogado, o cálculo do adicional era
feito de forma incorreta.
Na decisão, o ministro afirma que se filia à corrente que tem
entendimento da possibilidade de cumulação dos adicionais de
periculosidade e de insalubridade. "Não há o menor sentido continuar-se
dizendo que o pagamento de um adicional quita a obrigação quanto ao
pagamento de outro adicional. Se um empregado trabalha em condição
insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o
respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter
este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade
pelo risco de vida que o impôs", diz no acórdão.
Para o advogado do trabalhador, o tema tem sido alvo de debate e já há suporte no ordenamento jurídico para o deferimento dos dois adicionais. Até porque o artigo 11 da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determinou a observância simultânea dos agentes de risco. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Citrosuco informou que a empresa não comenta caso sub judice.
A formação dessa nova corrente ameaça a segurança jurídica das empresas, segundo o advogado Jurandir Zangari Junior, do Zangari Advogados. Contudo, ele afirma que esses casos podem ainda ser revertidos no TST ou até mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF). "A Constituição é clara ao dizer que os adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade devem ser aplicados conforme a lei, e a CLT afirma que eles não podem ser cumulados."
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