TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
O
art. 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o
empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do
contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.
A transferência se
caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil,
domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
A mudança do local de
trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência,
mas simples deslocamento do empregado.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
O empregador poderá
transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
-
Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento.
-
Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.
-
Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Neste hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
Nota: Mesmo prevendo expressa ou implicitamente no contrato a
condição de transferência, não havendo necessidade real de serviço,
considera-se abusiva a transferência, conforme prevê a Súmula 43 do TST, na
íntegra abaixo:
Súmula 43 TST: "TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º
do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."
DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA
1 – Com
Mudança de Domicílio
Havendo mudança de
domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do empregador.
Exemplo: passagens, frete da mudança, taxas de armazenagem de móveis, hotel
ou aluguel provisório, entre outras.
2 – Sem
Mudança de Domicílio
Havendo transferência do
empregado para outro local de trabalho que não acarrete mudança de
domicílio, ou seja, deslocamento do local de trabalho de um bairro para
outro, ou até de um município para outro, que venha lhe acarretar maiores
despesas, o empregador deverá arcar com essas diferenças, conforme
Súmula 29 do TST.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O empregador que transferir
o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá
efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na
localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.
Exemplo 1 (Salário Fixo)
Empregado transferido temporariamente para trabalhar em local diverso do
que foi contratado, percebendo um salário mensal de R$1.600,00.
|
Exemplo 2 (Comissionista)
Empregado comissionado foi transferido temporariamente para trabalhar em
outro local, cuja venda é consideravelmente inferior à venda que aferia
anteriormente.
Considerando que o empregado não poderá sofrer prejuízos salariais em
função da transferência, entendemos que cabe ao empregador garantir a
média dos rendimentos que o empregado aferia anteriormente, além do
pagamento do adicional.
Para tanto, o empregador poderá utilizar-se da média dos
últimos 12 (doze) meses para apuração da base de cálculo, conforme
segue.
|
Assim, o empregado receberia R$ 250,00 para complementar a média de
comissões que recebia antes da transferência, mais R$ 325,00 como
adicional de 25% de transferência sobre a média de comissões.
Destaque-se
que referido adicional deverá ser destacado nos recibos e folhas de
pagamento de salário, visando evitar a figura do salário complessivo, pois a
Súmula 91 do TST assim dispõe:
"Nula é a cláusula
contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – LÍDER SINDICAL
O empregado eleito para
cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive
junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício
de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas
atribuições sindicais, conforme preceitua o
art. 543 da CLT.
TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTANTE DA CIPA
Serão garantidas aos
membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na
empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua
anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo
469 da CLT.
O artigo 469 da CLT estabelece:
"Ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º.
Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam
cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,
implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real
necessidade de serviço.
§ 2º.
É lícita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado."
TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO
Na hipótese do empregador
pertencer ao mesmo grupo econômico, não há necessidade de se rescindir o
contrato, bastando fazer uma simples transferência no que diz respeito às
obrigações acessórias (registro no livro ou ficha registro de empregados).
REQUISITO - TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
Segundo orientação
jurisprudencial do TST, o adicional de transferência é devido somente quando
a transferência do empregado for provisória. Entende-se, portanto, que a
transferência definitiva do empregado não enseja pagamento do adicional.
Eis o teor da
Orientação
Jurisprudencial 113 - Seção de Dissídios Individuais do TST
(Subseção I):
"Adicional de
transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência.
Devido. Desde que a transferência seja provisória.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão
de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional.
O pressuposto legal
apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência
provisória."
PRECEDENTE NORMATIVO DO TST
Precedente Normativo
Nº 77
"Empregado transferido. Garantia de
emprego (positivo). Assegura-se ao empregado transferido, na forma do
art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da
transferência. (Ex-PN 118-DJ 08-09-1992)."
CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
Ao proceder à
transferência de local de trabalho é necessário anotar na CTPS do empregado
transferido, na parte referente a "Anotações Gerais", a data da
transferência, bem como o local para onde foi transferido o trabalhador.
CARTEIRA
DE LIVRO OU FICHA DE REGISTRO
1. Reproduzir a
mesma anotação efetuada na página de Anotações Gerais da CTPS no livro ou
ficha de registro do empregado, no espaço destinado a observações;
2.
Enviar ao
estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a cópia autenticada
da ficha ou folha de registro com a anotação mencionada;
3.
Providenciar a
abertura de ficha ou folha de registro do empregado no novo local de
trabalho, transcrevendo os dados da ficha anterior e efetuando a anotação em
"observações":
"O empregado veio transferido de _________________________,
em ____ / ____ / _____ com registro anterior nº________."
|
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS - CAGED
A transferência de
local de trabalho dos empregados deverá ser informada no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou
a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado.
RAIS
As informações
pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento, conforme orientação.
FGTS
a) O estabelecimento que estiver transferindo o empregado deverá informar no campo "Movimentação" da GFIP um dos seguintes códigos:
N1
|
Para transferência de empregado para outro estabelecimento da
mesma empresa;
|
N2
|
Para
transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido
os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de
contrato de trabalho.
|
N3
|
Empregado
proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de
trabalho.
|
Deverá ser solicitada
junto à Caixa Econômica Federal a transferência das contas do FGTS dos
empregados transferidos, por meio da apresentação do formulário Pedido
de Transferência de Contas (PTC) total ou parcial, conforme o caso.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o art. 469 da
CLT, a transferência do empregado, para fins de aplicação deste
dispositivo e deferimento do adicional em exame, ocorre quando ele passa
a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do local da
contratação, desde que importe em mudança de seu domicílio e que seja em
caráter transitório, uma vez que o adicional de transferência somente é
devido enquanto durar a transferência, na inteligência da OJ nº 113 da
SBDI-1 do TST. Sendo definitiva a transferência, não é devido o
adicional. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo:
01727-2012-068-03-00-4 RO; Data de Publicação: 05/09/2013; Órgão
Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro;
Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Divulgação: 04/09/2013.
EMENTA: ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - CIPISTA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INEXIGIBILIDADE DE
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA LOCALIDADE. Ainda que a empresa continue a
existir mantendo operante estabelecimento situado em outra localidade (
Divinópolis), não se justifica a manutenção do vínculo de emprego e do
cargo para o qual o reclamante recorrente foi eleito, como representante
dos empregados na CIPA do estabelecimento do empregador que foi extinto
na localidade para a qual foi ele contratado para trabalhar (Conceição
do Pará), na forma do entendimento do item II da Súmula nº 339 do TST,
não estando o empregador obrigado a transferi-lo para localidade diversa
do foro da contratação e da efetiva prestação de serviços. (TRT da 3.ª
Região; Processo: 02328-2012-148-03-00-4 RO; Data de Publicação:
02/09/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton
V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo;
Divulgação: 30/08/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. O
pagamento do adicional de transferência está previsto no artigo 469, §
3º, da CLT. Logo, mesmo considerando que se trata de prestação de trato
sucessivo, a prescrição é parcial, uma vez que se trate de parcela
assegurada por preceito de lei. Incidência da Súmula 294 do TST. 3.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n°
113 da SBDI-1/TST, -o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou
a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não
exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a
percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 336-71.2011.5.03.0143 ,
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 26/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2012).
RECURSO DE REVISTA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIO. OJ 113/SBDI-1/TST. No tocante ao
adicional de transferência, só incide quando a alteração importar
mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT). Pacificou a
jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido esse adicional caso
seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar
ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como,
ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o
contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e
no Direito, a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu
futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução
históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois,
transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo
contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não
definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra
geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente
considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e
proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um
prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao
revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do
contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do
adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual
do trabalhador. No caso concreto, consta do acórdão regional que o autor
foi transferido em abril de 2004 para Cascavel, tendo perdurado até a
dispensa em maio de 2006. Verificado, desse modo, o caráter provisório
da transferência, diante do fato de que perdurou por dois anos, sendo
correto, pois, o deferimento da verba. Recurso de revista não conhecido.
( RR - 45400-34.2006.5.09.0072 , Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 26/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação:
28/09/2012).
TRANSFERÊNCIA DE
EMPREGADO DE UMA UNIDADE PARA OUTRA, DENTRO DA MESMA REGIÃO
METROPOLITANA. Possibilidade. Não há ofensa aos arts. 468 e 469 da CLT,
sobretudo se o contrato contém como condição explícita tal
possibilidade." (TRT 2ª Região - 6ª Turma - RO 20090269343 - Relator:
Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - Data da publicação: 24/04/2009).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EMPREGADO
BANCÁRIO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA.
ÔNUS DA PROVA. As transferências de empregados de confiança, no meio
bancário, pelo que normalmente acontece e se vê, são sempre provisórias,
já que os bancos não permitem que esse tipo de empregado permaneça por
muito tempo em um mesmo lugar e agência. Assim, quando o banco alega, em
defesa, ter sido definitiva a transferência de empregado de confiança,
dele é o ônus da prova desse fato (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC),
dada a presunção que se estabelece em favor do empregado, decorrente da
aplicação do art. 335 do CPC. Adicional de transferência devido.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00952-2005-071-15-00-1 Juiz Relator Jorge
Luiz Costa. Decisão N° 014607/2007.
EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A
configuração do exercício de cargo de confiança não depende,
necessariamente, de amplos poderes de mando, representação e
substituição do empregador, mas deve exercer alguma função de chefia,
com certos poderes administrativos sobre seus subordinados. O adicional
de transferência somente é devido quando a mudança de local de trabalho
acarrete a transferência do domicílio do trabalhador, no sentido
jurídico do termo. O fornecimento pela empresa de carro, telefone e
notebook, quando utilizados para uso profissional, não sendo fornecidos
pelo trabalho, mas para o melhor desenvolvimento do mesmo, não configura
salário-utilidade. PROCESSO TRT/SP Nº: 00310200420102008. Relatora
SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. São Paulo, 26 de Outubro de 2006.
ACÓRDÃO - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA –
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SDI-1 DO TST. É pacífico o
entendimento no sentido de que o adicional de transferência é devido na
remoção em caráter provisório. No presente caso, restou incontroverso
que, durante todo o contrato de trabalho a família do reclamante
continuou morando em Silveiras, mas, pela distância do serviço, o
reclamante passou a residir em uma “república” de empregados da
reclamada, nos locais para onde foi transferido, restando configurada a
mudança de domicílio. A existência de cláusula contratual expressa que
preveja a mudança de localidade da prestação de serviços não elide o
direito ao adicional de transferência, porque pressuposto legal apto a
legitimar a percepção do mencionado adicional é provisoriedade da
remoção (Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST). Recurso
Ordinário da reclamada a que se nega provimento.PROC. TRT/CAMPINAS 15ª
REGIÃO Nº 00547-2005-040-15-00-5 RO. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI.
Decisão N° 030881/2006.
EMENTA TRANSFERÊNCIA. Ainda que a reclamada
pague aluguel para o autor em local diverso de onde exerceu seu trabalho
originalmente, a transferência é definitiva, pois houve mudança de
domicílio; logo, indevido o plus salarial preconizado pelo artigo 469,
da CLT. PROCESSO TRT/SP Nº: 00594200307602008. Relatora ROSA MARIA
ZUCCARO. São Paulo, 14 de Setembro de 2005.
Base legal:
art. 469 da CLT;
Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e os citados no texto.
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