PARCELAS QUE NÃO CONFIGURAM SALÁRIO
Segundo o § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - Seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - Previdência privada;
VII - Participação nos lucros e as gratificações;
VIII - O valor correspondente ao vale-cultura;
IX - A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (PAT).
X - Habitação, energia elétrica, veículo e cigarro - Súmula TST 367.
A redação do referido parágrafo, dada pela lei 10.243/2001, está em conformidade com a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Além dos itens I a VI mencionados acima as empresas poderão oferecer outros por simples liberalidade ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Independente da utilidade oferecida é preciso que o empregador saiba que, dependendo da forma como é ofertada, o valor a ela atribuída poderá ou não ser caracterizada salário.
O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:
- Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência o entendimento pela jurisprudência em relação a outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc.
- Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.
- Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes, ou seja, o empregado as recebe pelo que foi pactuado no contrato de trabalho;
- Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa;
- Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Por este prima, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
UTILIDADE "PARA" O TRABALHO E "PELO" TRABALHO
O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.
Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.
Por outro lado, o benefício de assistência médica ou seguro de vida, por exemplo, que são geralmente subsidiados pelo empregador, não poderão deixar de serem cobrados do empregado, mesmo que apenas um percentual, sob pena de serem considerados salário e sofrerem todos os encargos previstos em lei, pois se tratam de benefícios "pelo" trabalho.
Não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.
O art. 82 da CLT dispõe que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE USO PARA FINS PARTICULARES. NATUREZA NÃO SALARIAL. O veículo fornecido pela empresa à empregada vendedora, que seja indispensável ao exercício de sua função, não constitui salário utilidade, ainda que houvesse previsão contratual para sua utilização para fins particulares. Desta forma, o caráter salarial da verba in natura não se define pelo uso particular do veículo pela empregada, mas sim constituir um benefício que não guarda relação com o exercício das suas funções. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01489-2012-105-03-00-2 RO; Data de Publicação: 10/03/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler; Divulgação: 07/03/2014).
EMENTA: DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA SALARIAL VERSUS NATUREZA INDENIZATÓRIA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. As diárias de viagem não possuem, originalmente, natureza salarial, mas, sim, indenizatória. Entretanto, a fim de se evitar que tal parcela seja utilizada para dissimular o pagamento de parcelas salariais, a CLT adotou critério objetivo para identificação da natureza da parcela em comento, estipulando que as diárias de viagem excedentes em 50% do salário do empregado possuem natureza salarial (art. 457, § 2º). A respeito do tema, ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, pág. 649, que "A intenção da lei tem de ser bem compreendida. O que pretendeu a CLT foi simplesmente fixar uma presunção relativa, hábil a distribuir equitativamente o ônus da prova no tocante a essa matéria. Nesse contexto, se as diárias para viagem não ultrapassarem 50% do salário mensal obreiro, presumir-se-ão regulares, destituídas assim de natureza salarial (cabendo ao empregado, portanto, provar que, na verdade, naquele caso concreto, configuram-se como fraudulentas). Caso as diárias venham a ultrapassar a fronteira de 50% do salário obreiro, serão presumidas como fraudulentas, dotadas assim de natureza salarial. Caberá, neste segundo caso, ao empregador evidenciar que tais diárias, embora elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, não tendo, desse modo, qualquer caráter retributivo e qualquer sentido fraudulento - tendo sido deferidas, pois, fundamentalmente para viabilizar as viagens de trabalho". (TRT da 3.ª Região; Processo: 00360-2012-032-03-00-1 RO; Data de Publicação: 04/11/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Emilia Facchini; Divulgação: 30/10/2013.
EMENTA: SALÁRIO UTILIDADE. TELEFONE CELULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do salário utilidade ocorre quando o empregador concede benefícios ao seu empregado e que se revelam como um plus salarial, ou seja, como contraprestação pelo trabalho realizado. Lado outro, as benesses ofertadas ao empregado e que o auxiliam na prestação dos serviços, otimizando-a e favorecendo a sua execução, não constituem salário, dada a sua natureza instrumental e não retributiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02179-2011-005-03-00-6 RO; Data de Publicação: 29/04/2013; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler; Divulgação: 26/04/2013.
EMENTA: EDUCAÇÃO-SALÁRIO-UTILIDADE. EDUCAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A pesquisa acerca da natureza de determinada parcela ou utilidade concedida pelo empregador deve considerar a existência ou não de efetivo plus salarial. Isto é, se as utilidades não fossem fornecidas, o empregado deveria adquiri-las com seus próprios recursos. Deve-se, ainda, ser observado o caráter retributivo (pelo trabalho) e a habitualidade da concessão da vantagem. Não obstante, a regra do artigo 458 da CLT, flexibiliza o conceito de remuneração, prescrevendo o caráter não salarial de certas utilidades fornecidas pelo empregador, entre elas a educação, "compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático" (artigo 458, II, da CLT). (TRT 3ª Região Décima Turma 0001675-28.2010.5.03.0005 RO Recurso Ordinário Rel. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.06/09/2011).
EMENTA: HABITAÇÃO - SALÁRIO-UTILIDADE. HABITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A habitação somente consistirá em salário-utilidade quando for fornecida pelo trabalho e não para o desenvolvimento do trabalho. Na hipótese dos autos, a residência habitada pelo reclamante foi fornecida como instrumento para viabilizar a execução do contrato de trabalho, mormente porque a empresa não está localizada nas proximidades de centros urbanos, razão pela qual não há falar em integração na remuneração do salário-utilidade decorrente da moradia. (TRT 3ª Região Décima Turma 0021700-70.2009.5.03.0046 RO Recurso Ordinário Rel. Juíza Convocada Sueli Teixeira .10/05/2011).
EMENTA:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPRESA PARTICIPANTE DO PAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se pacificada nesta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI, onde estabelece que tal benesse não tem natureza salarial, motivo pelo qual não integra o salário. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 171340-22.2004.5.12.0031 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma,14/05/2010.
EMENTA: SALÁRIO IN NATURA " RURÍCOLA " ART. 9ª, § 5º, DA LEI 5.889/73 - Para a configuração do salário in natura são necessários dois critérios básicos: a habitualidade e a gratuidade. No entanto, no caso dos rurícolas, a Lei n. 5.889/73 dispõe acerca de outro requisito, qual seja, que a moradia fornecida pelo empregador rural somente não integra o salário do trabalhador rural se cedida por meio de contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e com notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais (artigo 9º, §5º). De maneira que presentes a habitualidade e gratuidade na concessão da habitação, inexistente contrato firmado entre as partes e não comprovando o empregador que a moradia na fazenda era fornecida para o trabalho, no intuito de facilitar o exercício das funções do rurícola, não se constituindo em vantagem pessoal pelo trabalho, forçoso é reconhecer que habitação era concedida como "plus" salarial. Processo TRT - 00728-2005-080-03-00-6 RO. Relator Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho. Belo Horizonte, 02 de agosto de 2006.
EMENTA: AJUDA ALIMENTAÇÃO " PREVISÃO EM NORMA COLETIVA " REFERÊNCIA À LEI 6.321/76 " AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAT " NATUREZA SALARIAL - O fornecimento habitual de ajuda alimentação constitui um acréscimo contraprestativo de vantagens ofertadas ao trabalhador, conferindo à conduta empresária o caráter de pagamento salarial, enquadrando-se como salário in natura. Esclareça-se que norma jurídica contida em instrumento normativo coletivo pode negar a natureza salarial a respectiva ajuda fornecida pelo empregador ao empregado. Contudo, quando esta norma jurídica coletiva fizer remissão expressa aos termos da lei 6.321/76 e seus decretos regulamentadores, instituidores do PAT, e a empresa não constituir prova de que é participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, a ajuda alimentação fornecida pelo empregador terá caráter salarial, integrando, portanto, para todos os efeitos legais a remuneração do obreiro. Processo TRT - 00527-2005-103-03-00-8 RO. Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2006.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DO SALÁRIO IN NATURA. O acórdão está devidamente fundamentado, tendo declinado objetivamente os motivos que levaram a Turma a manter a sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida gratuitamente ao reclamante pela reclamada, tendo em vista que a mesma não produziu prova da instrumentalidade desta (item 2, fl. 424). Assim, diante dos fundamentos do acórdão, por óbvio, restou reconhecido que a habitação era fornecida pela prestação de serviços e não para a prestação de serviços, tratando-se de salário in natura , nos termos do artigo 458 da CLT. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte. Nesse sentido, aliás, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Número do processo: TRT - 01192-2004-001-04-00-8 (RO). Juíza Relatora IONE SALIN GONÇALVES. Porto Alegre, 26 de abril de 2007.
SALÁRIO IN NATURA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - ART. 458, § 2º, II, DA CLT - O reembolso, pelo empregador, das despesas com educação do empregado, a título gratuito, não deve ser considerado salário, pois não constitui contraprestação do trabalho. A nova redação dada ao § 2º do artigo 458 da CLT pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001, confirma o entendimento - TST-RR-738.057/2001.1 - 3ª Turma.
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO MENSAL. A empresa deveria observar as condições previstas na Lei nº 10.101 para conceder a participação nos lucros ou resultados, entre as quais de não fazer pagamentos mensais. A norma coletiva não pode prever participação nos lucros de forma mensal, dispondo contra a previsão da lei. Esta estabeleceu condições para o pagamento da participação nos lucros não ter natureza salarial, que não podem ser modificadas pela determinação da norma coletiva." (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2006 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO ACÓRDÃO Nº: 20060660664 PROCESSO Nº: 02267-2003-462-02-00-0 ANO: 2005 TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2006).
Base legal: Art. 458 da CLT;
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