O TRABALHO NAS ELEIÇÕES - FOLGA COMPENSATÓRIA OU PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS?
Sergio Ferreira Pantaleão
O trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado de acordo com a Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços impostas pelas exigências técnicas das empresas.
O art. 380 do Código Eleitoral estabelece que na data da realização das eleições seja considerado feriado nacional, consoante abaixo:
"Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."
Ainda que existam correntes doutrinárias com
entendimentos distintos sobre o referido artigo, ou seja, de que o dia
das eleições seja feriado ou não, o fato é que a própria Constituição
estabeleceu que a data para sua realização fosse em um domingo, tanto no
primeiro turno quanto no segundo.
É o que dispõem os artigos 28, 29, inciso II e 77 da
Constituição Federal ao estabelecerem que o primeiro turno das eleições
serão realizadas no primeiro domingo do mês de outubro e caso seja
necessário segundo turno, esta se realizará no último domingo de
outubro.
Não
obstante, a folga compensatória pelo trabalho no dia das eleições está
prevista em lei infraconstitucional, a qual, sob o aspecto trabalhista,
supera a discussão e os entendimentos doutrinários divergentes.
O
serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro,
ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as
exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor ao
empregado a compensação somente ao dia trabalhado.
É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:
"Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."
Para
fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador a
convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja
concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro
dos dias de convocação, bem como documento atestando seu comparecimento e
o efetivo trabalho nas eleições, pelo período que perdurar.
Podemos
observar que a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia
trabalhado, mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser
concedida em dobro.
Como também não há qualquer manifestação sobre quem deve requerer a data da compensação pelo dia trabalhado
nas eleições - se empregado ou empregador - e tampouco a Justiça
Eleitoral estabelece em declaração a referida data, há que se ater ao
que estabelece a legislação trabalhista no âmbito geral.
Se no
dia das eleições o empregado acabou prestando serviço à Justiça
Eleitoral, o empregador deverá conceder os 2 dias de folga durante a
semana seguinte ou, no máximo, durante o mês do dia da eleição, sem que
esta folga coincida com um domingo ou sábado, que já tenha sido
compensado pelo trabalho durante a semana.
Situação peculiar poderá ocorrer caso o empregado, que trabalhe em escala de revezamento,
seja escalado para trabalhar na empresa no dia das eleições. Esta
situação traz à tona as divergências doutrinárias apontadas
anteriormente.
A
primeira corrente - majoritária - entende que mesmo sendo domingo, este
dia é considerado feriado nacional (por conta do que dispõe o art. 380
da Lei 4.737/65) e, neste caso, o empregado teria direito a:
a) Dois dias de folga durante a semana sendo, um dia correspondente ao descanso semanal remunerado (domingo) e outro correspondente ao feriado trabalhado; e
b) Efetuar o pagamento em dobro do feriado trabalhado e ainda conceder um dia de folga durante a semana correspondente ao descanso semanal remunerado trabalhado, consoante o que dispõe a Súmula 146 do TST:"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
A segunda corrente entende que a parte final do art. 380 da referida lei estabelece que "...nos demais casos..."
as eleições serão realizadas em domingos ou
em dia já considerado feriado estabelecido por lei anterior, condição
que não reflete o mesmo entendimento da primeira parte do referido
dispositivo.
Neste
sentido, esta corrente entende que o empregado escalado para trabalhar
na empresa no domingo de eleição teria somente o direito a uma folga
durante a semana pelo trabalho realizado no dia do descanso semanal
remunerado (não feriado).
Considerando
o que dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado também
tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem
prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário ou que ainda esse
período tenha que ser compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o
empregador responder por crime eleitoral, punível com detenção de até
seis meses e multa, salvo se este comprovar condição de força maior por
conta do trabalho desenvolvido pela empresa.
Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras na área Trabalhista e Previdenciária.
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