COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA É IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença
a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o
preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a
comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Esse
foi o entendimento adotado pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para
confirmar sentença de primeira instância que negou a uma trabalhadora rural o pedido de auxílio-doença.
Na
apelação, a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos
exigidos pela Lei 8.213/90 para fazer jus ao benefício pleiteado. Não
foi o que entendeu o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao
analisar a questão. Segundo o magistrado, a requerente não cumpriu com
todas as exigências da lei. “No caso concreto, o perito do juízo
concluiu que não há incapacidade para o trabalho”, afirmou.
O
desembargador esclarece, na decisão, que para os segurados especiais
(trabalhadores rurais) a lei garante a concessão de aposentadoria por
idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de um salário mínimo,
desde que o trabalhador comprove o exercício da atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido.
Nesse
sentido, quanto ao pedido da parte autora, ponderou o relator, “ausente
prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é
possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença”. (Processo n.º 0048365-90.2008.4.01.9199).
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