CAUTELAS A SEREM ADOTADAS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS
Clóvis Alberto Leal Soika
Atualmente é comum as empresas
terceirizarem algumas de suas atividades, contratando para tanto, empresas
prestadoras de serviços.
Importante aqui ressaltar que apenas
é lícito terceirizar as atividades-meio, e nunca as atividades-fim das
contratantes, conforme estabelece o inciso III da Súmula 331 do Tribunal
Superior do Trabalho, vejamos a Súmula em sua íntegra:
"SÚMULA 331 - TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Também,
importante as empresas observarem o parágrafo 2º do artigo 581 da C.L.T, que
assim estabelece:
"§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional."
Apenas é ilícito
terceirizar a atividade fim da empresa a qual pode ser identificada no objeto
social do contrato social, geralmente se tratando do seu produto final. As
demais atividades intermediárias, que nada tem em comum com a atividade fim,
poderão ser terceirizadas.
Ainda, é necessário que as empresas
tomadoras de serviços, adotem diversos critérios desde a contratação da empresa
prestadora de serviços, acompanhando inclusive a evolução do vínculo laboral
daqueles empregados envolvidos na prestação dos serviços, principalmente no que
se refere aos direitos trabalhistas destes.
A prática nos mostra que mensalmente
as empresas tomadoras, repassam às empresas prestadoras de serviços os valores
relativos aos salários, benefícios, encargos sociais, 1/12 de férias acrescidos
do terço constitucional, 13º Salário, etc, o que em muitos casos acabam não
sendo repassados aos seus empregados, e tampouco tendo a destinação devida.
As empresas contratantes dos serviços
terceirizados são subsidiariamente responsáveis em eventual demanda trabalhista,
pela mão de obra envolvida na prestação dos serviços, independentemente daqueles
estarem registrados pela empresa prestadora.
Cotidianamente vemos na Justiça do
Trabalho, inúmeras ações trabalhistas envolvendo praticamente todos os setores
de nossa economia (Autarquias e Empresas Públicas, Bancos, Indústrias, Empresas
em geral, Condomínios, etc.), as quais acabam sendo condenadas a novamente
pagarem verbas que já haviam sido repassadas às empresas terceirizadoras durante
todo o contrato.
Também, são diariamente noticiados
que empresas prestadoras de serviço e seus respectivos sócios simplesmente
"desaparecem" da noite para o dia, deixando a mercê todos os seus empregados,
que sem outra alternativa acabam por acionar judicialmente as empresas tomadoras
dos serviços para verem garantidos seus direitos trabalhistas.
Por isso, importante vincular os
pagamentos mensais à apresentação dos holerites, cartões ponto e recibos de
benefícios (VT e VR), dos empregados terceirizados, além da apresentação da GFIP/SEFIP,
com a devida quitação dos valores fundiários, bem como a guia GPS relativa ao
recolhimento previdenciário.
Desta forma, é de fundamental
importância que a empresa tomadora adote critérios rígidos para a escolha das
empresas terceirizadas, exigindo a apresentação de "dossiê" contendo
diversos documentos certidões negativas, buscando referências da mesma perante
outros tomadores de serviços, aferindo sua capacidade financeira, entre outras
medidas.
A contratação de empresa idônea
evita futuros aborrecimentos.Clóvis Alberto Leal Soika, é Consultor e Advogado Trabalhista.
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