TST pode alterar súmula sobre previdência complementar
A Fundação Petros conseguiu dar um primeiro passo para tentar reverter as decisões judiciais trabalhistas que determinam o pagamento de previdência complementar para funcionários da Petrobras, aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas que continuam na ativa. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve reavaliar se mantém em vigor o ítem I da Súmula nº 288, de 2003. O enunciado assegura que a complementação da aposentadoria tem que ser regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. Segundo o texto, esse contrato só pode sofrer alterações posteriores se forem mais favoráveis ao beneficiário.
Um eventual cancelamento do ítem I da súmula terá impacto em todo o setor de previdência complementar, que poderá reverter os processos que ainda tramitam na Justiça do Trabalho favoráveis aos empregados.
Como a maior parte dos contratos antigos não estipulava a necessidade de desligamento do funcionário da companhia para que ele recebesse o benefício complementar, aposentados que continuam a trabalhar têm confirmado na Justiça esse direito. A jurisprudência segue esse entendimento, apesar da previsão da Lei Complementar nº 109, de 2001, segundo a qual deve-se aplicar as disposições regulamentares vigentes na data em que o beneficiário se aposentou.
A questão foi levada ao Pleno do TST pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), em julgamento ocorrido no dia 27 de agosto. Os ministros analisavam o processo de um aposentado, desde março de 2009 pelo INSS, que continuou a trabalhar na Petrobras. (leia mais abaixo)
Para a advogada do funcionário, Lana Iara Góis de Souza Ramos, que atua em nome dos trabalhadores do Sindicato Unificado dos Petroleiros (Sindipetro), o artigo 23 do Regulamento Básico da Petros, vigente na época em que o funcionário foi contratado, diz que a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao beneficiário enquanto lhe for concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS.
"Ao analisar o caso pelo senso comum, pode-se entender que não seria justo o recebimento da previdência complementar se o funcionário continua trabalhando. Porém, a aposentadoria do INSS ele recebe por estar assegurada em lei. O salário porque trabalhou durante o mês. E a previdência complementar porque ele já cumpriu os requisitos do regulamento interno vigente na época de contratação, conforme a Súmula 288", diz a advogada.
O advogado da Petros, Renato Lôbo, sócio do Caldeira Lôbo e Ottoni Advogados Associados, contudo, questiona essas decisões do TST. "A Justiça trabalhista tem que começar a aplicar o que diz a Lei Complementar nº 109, de que as regras válidas são as que estão vigentes no momento da aposentaria. E essa súmula tem que ser cancelada", afirma.
A discussão é importante, segundo os advogados, ainda que o tema tenha passado para a competência da Justiça comum a partir de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2013. A Corte determinou que a Justiça trabalhista deve julgar apenas os casos que já tramitavam e já tinham sentença. "Porém, alguns juízes da Justiça comum têm aplicado a Súmula nº 288 do TST ao analisar o tema", diz Lôbo.
No Superior Tribunal de Justiça, contudo, Lôbo ressalta que há precedentes que aplicam o regulamento vigente no momento em que o beneficiário teria direito à aposentadoria complementar, como determina a LC nº 109. Entre eles, um julgado de maio deste ano, no qual seu escritório atuou em favor da Petros.
Um eventual cancelamento do ítem I da súmula terá impacto em todo o setor de previdência complementar, que poderá reverter os processos que ainda tramitam na Justiça do Trabalho favoráveis aos empregados.
Como a maior parte dos contratos antigos não estipulava a necessidade de desligamento do funcionário da companhia para que ele recebesse o benefício complementar, aposentados que continuam a trabalhar têm confirmado na Justiça esse direito. A jurisprudência segue esse entendimento, apesar da previsão da Lei Complementar nº 109, de 2001, segundo a qual deve-se aplicar as disposições regulamentares vigentes na data em que o beneficiário se aposentou.
A questão foi levada ao Pleno do TST pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), em julgamento ocorrido no dia 27 de agosto. Os ministros analisavam o processo de um aposentado, desde março de 2009 pelo INSS, que continuou a trabalhar na Petrobras. (leia mais abaixo)
Para a advogada do funcionário, Lana Iara Góis de Souza Ramos, que atua em nome dos trabalhadores do Sindicato Unificado dos Petroleiros (Sindipetro), o artigo 23 do Regulamento Básico da Petros, vigente na época em que o funcionário foi contratado, diz que a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao beneficiário enquanto lhe for concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS.
"Ao analisar o caso pelo senso comum, pode-se entender que não seria justo o recebimento da previdência complementar se o funcionário continua trabalhando. Porém, a aposentadoria do INSS ele recebe por estar assegurada em lei. O salário porque trabalhou durante o mês. E a previdência complementar porque ele já cumpriu os requisitos do regulamento interno vigente na época de contratação, conforme a Súmula 288", diz a advogada.
O advogado da Petros, Renato Lôbo, sócio do Caldeira Lôbo e Ottoni Advogados Associados, contudo, questiona essas decisões do TST. "A Justiça trabalhista tem que começar a aplicar o que diz a Lei Complementar nº 109, de que as regras válidas são as que estão vigentes no momento da aposentaria. E essa súmula tem que ser cancelada", afirma.
A discussão é importante, segundo os advogados, ainda que o tema tenha passado para a competência da Justiça comum a partir de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2013. A Corte determinou que a Justiça trabalhista deve julgar apenas os casos que já tramitavam e já tinham sentença. "Porém, alguns juízes da Justiça comum têm aplicado a Súmula nº 288 do TST ao analisar o tema", diz Lôbo.
No Superior Tribunal de Justiça, contudo, Lôbo ressalta que há precedentes que aplicam o regulamento vigente no momento em que o beneficiário teria direito à aposentadoria complementar, como determina a LC nº 109. Entre eles, um julgado de maio deste ano, no qual seu escritório atuou em favor da Petros.
Comentários
Postar um comentário