Supremo julga concessão de aposentadoria especial
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem se o trabalhador
que usa equipamento de proteção individual (EPI) em condições
insalubres tem direito à aposentadoria especial. Depois de um voto
contrário do relator, ministro Luiz Fux, a análise do caso em
repercussão geral - sobre exposição a ruído - foi interrompida por um
pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
No caso, o trabalhador desenvolveu suas atividades entre 2002 e 2006 em
ambiente com ruído em níveis superiores a 90 decibéis e recebeu
equipamento de proteção individual. O caso chegou ao Supremo por meio de
recurso do INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária
de Santa Catarina.
A segunda instância entendeu que o uso de equipamento de proteção
individual, ainda que elimine a insalubridade, em casos de exposição a
ruído, não descaracterizaria o tempo de serviço especial prestado.
Para o INSS, porém, estando patente e confirmada a eficácia do
equipamento de proteção distribuído, o trabalhador não teria direito ao
benefício.
Em defesa do INSS, o procurador-geral federal Marcelo Siqueira Freitas
afirmou que a única condição para aposentadoria com tempo de
contribuição menor que o ordinário seria, de acordo com a Constituição, o
prejuízo à saúde, o que não ocorreria com o uso do equipamento.
O advogado do trabalhador, Luiz Hermes Brescovici, por sua vez, citou
em sua defesa a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a
qual o uso de equipamento de proteção individual, ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado.
Para a advogada Gisele Lemos Kravchychyn, que se manifestou pelo
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (amicus curiae), o
equipamento de proteção não elimina o agente nocivo do ambiente de
trabalho, uma vez que, no caso em questão, o ruído teria outros efeitos à
saúde além do impacto no sistema auditivo.
Segundo Gisele, o custeio para o benefício tem previsão expressa e
legal e o trabalhador não poderia ser prejudicado até mesmo por eventual
não pagamento por parte do empregador.
Para Fux, porém, não caberia acesso à aposentadoria especial quando ao
trabalhador é fornecido o equipamento de proteção adequado e de
comprovada qualidade. Em seu voto, o ministro afirmou que o caso sob
exame possui íntima conexão com um dos temas mais caros aos
trabalhadores, o direito à saúde.
A aposentadoria especial está prevista no artigo 201 da Constituição.
No artigo consta que é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Roberto
Barroso. Segundo a votar, ele acompanhou o relator no mérito, mas
manifestou dúvidas quanto ao caso concreto. O ministro destacou que
qualquer medida tomada nos casos previdenciários onera a próxima
geração, que terá que contribuir mais ou se aposentar mais tarde.
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