Supremo analisa tributação de valores de PLR
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar ontem se a
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) implementada por uma empresa antes da edição da Medida Provisória nº 794, de 1994, que regulamentou o tema, deve ser isenta de contribuição previdenciária.
O julgamento foi suspenso por falta de quórum. Até agora, porém, quatro ministros votaram pela tributação das parcelas já pagas, divergindo do relator, ministro Dias Toffoli. O entendimento segue a jurisprudência das turmas da Corte.
O processo envolve a empresa Maiojama Participações, do segmento imobiliário. A companhia foi autuada por ter implementado programa de PLR mesmo antes de ser editada norma específica sobre o assunto. A PLR foi regulamentada pela MP 794, que em 2000 foi convertida na Lei nº 10.101.
Antes de 1994, entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, já previa que é direito dos trabalhadores "participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração".
A autuação lavrada contra a empresa teve como base o entendimento do Fisco de que o dispositivo da Constituição necessitava de uma lei específica para ter validade. "Antes da medida provisória, os valores repassados sob o rótulo de participação nos lucros não estavam amparados no artigo 7º da Constituição", afirmou durante o julgamento o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior.
Para o procurador, a necessidade de regulamentação está expressa ainda na Lei nº 8.212, de 1991, que trata da contribuição previdenciária. A norma, em seu artigo 9º, destaca que não integra o salário e, portanto, não está sujeita à contribuição previdenciária, a "participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica".
Até agora, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, foi o único a votar de forma favorável à empresa. Para o magistrado, é preciso beneficiar as companhias que, mesmo antes de norma específica, implementaram programas de PLR. Desta forma, a tributação não seria devida.
O posicionamento, entretanto, foi questionado pelo ministro Teori Zavascki. "Estamos tratando de um tema de 20 anos, e até hoje na jurisprudência das duas turmas tinha-se definição no sentido da incidência [de contribuição previdenciária]", afirmou.
Zavascki disse ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no posicionamento do STF, tem decidido pela tributação em casos semelhantes. Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Luiz Fux. Após os votos, o julgamento foi suspenso. Não estavam presentes os ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
O julgamento foi suspenso por falta de quórum. Até agora, porém, quatro ministros votaram pela tributação das parcelas já pagas, divergindo do relator, ministro Dias Toffoli. O entendimento segue a jurisprudência das turmas da Corte.
O processo envolve a empresa Maiojama Participações, do segmento imobiliário. A companhia foi autuada por ter implementado programa de PLR mesmo antes de ser editada norma específica sobre o assunto. A PLR foi regulamentada pela MP 794, que em 2000 foi convertida na Lei nº 10.101.
Antes de 1994, entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, já previa que é direito dos trabalhadores "participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração".
A autuação lavrada contra a empresa teve como base o entendimento do Fisco de que o dispositivo da Constituição necessitava de uma lei específica para ter validade. "Antes da medida provisória, os valores repassados sob o rótulo de participação nos lucros não estavam amparados no artigo 7º da Constituição", afirmou durante o julgamento o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior.
Para o procurador, a necessidade de regulamentação está expressa ainda na Lei nº 8.212, de 1991, que trata da contribuição previdenciária. A norma, em seu artigo 9º, destaca que não integra o salário e, portanto, não está sujeita à contribuição previdenciária, a "participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica".
Até agora, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, foi o único a votar de forma favorável à empresa. Para o magistrado, é preciso beneficiar as companhias que, mesmo antes de norma específica, implementaram programas de PLR. Desta forma, a tributação não seria devida.
O posicionamento, entretanto, foi questionado pelo ministro Teori Zavascki. "Estamos tratando de um tema de 20 anos, e até hoje na jurisprudência das duas turmas tinha-se definição no sentido da incidência [de contribuição previdenciária]", afirmou.
Zavascki disse ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no posicionamento do STF, tem decidido pela tributação em casos semelhantes. Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Luiz Fux. Após os votos, o julgamento foi suspenso. Não estavam presentes os ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
Comentários
Postar um comentário