REBAIXAR A FUNÇÃO E MANTER O NÍVEL SALARIAL - É LEGAL?
Sergio Ferreira Pantaleão
A
legislação trabalhista engloba uma série de princípios de proteção ao
trabalhador, este que é considerado, via de regra, como o
hipossuficiente (o mais frágil) na relação contratual.
A própria CLT ao
definir o conceito de empregador dispõe como sendo aquele que assume os
riscos da atividade, mas que detém o poder de mando, ou seja, dirige a
prestação de serviço.
Assim,
visando a limitação da arbitrariedade do empregador ao exercer este
poder de mando, o legislador buscou equilibrar esta desigualdade ao
estabelecer no art. 468 da CLT que:
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
A
grande dificuldade na aplicação da lei está na subjetividade ao
aplicá-la, uma vez que a leitura do dispositivo legal pode trazer
diversas interpretações, considerando que a Constituição Federal
antecede a interpretação de qualquer legislação infraconstitucional.
Rebaixar
um empregado em decorrência de extinção de cargos, por extinção de
áreas, setores ou atividades específicas, por motivo de punição disciplinar
ou qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não é
admitida pela Legislação Trabalhista. Extrai-se, portanto, o
entendimento de que qualquer alteração contratual prejudicial ao
empregado é nula.
A interpretação da lei está no que é prejudicial ao empregado,
pois tem-se, com assertividade, que não se trata apenas da questão
pecuniária, mas também de outras questões que envolvem a relação de
emprego.
Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:
a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;
b)
Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou
indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como moral,
de benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança entre outras) anteriormente garantidos.
Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.
Neste viés, o rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos e salários da
empresa, ainda que seja mantida a sua remuneração, traz um prejuízo
moral evidente ao empregado, não sendo admitido nem mesmo por mútuo
consentimento.
Isto
decorre do fato de o empregado, por exemplo, que exerce cargo de chefia
e é rebaixado de função, ficar exposto a uma situação vexatória e
humilhante perante seus colegas de trabalho, em especial de seus
subordinados, os quais passarão a demonstrar indiferença para com o
ex-chefe.
Assim,
ainda que o empregador não tenha comprometido financeiramente o
empregado ao rebaixá-lo, o prejuízo causado neste exemplo é moral,
violando o inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art.
927 do Código Civil, por ser um ato ilícito praticado pelo empregador.
Também
causa prejuízo ao empregado o rebaixamento de função realizado como
meio de punição por mau desempenho ou por não atingir as metas
estabelecidas pela empresa. Neste caso a empresa deve avaliar quais os
motivos deste mau desempenho (falta de treinamento,
de equipamentos e ferramentas para desenvolver o trabalho) e se as
metas estabelecidas estão condizentes com a situação real de mercado.
Não
se estará falando em rebaixamento quando o empregado é elevado a um
cargo superior e que sua permanência nesta nova função dependa de seu
desempenho durante um período de experiência devidamente
acordado entre as partes, ou seja, a manutenção do cargo novo dependerá
do desempenho do empregado de acordo com as expectativas da empresa. Se
isso não ocorrer, a empresa poderá remanejar o empregado para a função
anterior ou equivalente, sem que isto caracterize a violação do
dispositivo legal.
Uma condição que possibilita o remanejamento para função anterior é aquela em que o empregado é designado para exercer cargo de confiança, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 468 da CLT:
"Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."
De
confiança há de ser toda função quando a pessoa que a exerce se
substitui à do empregador para contratar em seu nome. Participa então o
emprego da natureza do mandato, em que o elemento confiança lhe é
atributo principal.
Há
uma diferença no conceito apresentado no dispositivo supracitado em
relação ao que foi abordado anteriormente, pois aqui não se está falando
em rebaixamento e sim, em reversão de função.
Rebaixamento
de função tem um caráter punitivo, prejudicial, seja financeiro ou
moralmente falando. Já a reversão da função configura o retorno do
empregado à função primitiva, uma vez que este estava investido de
determinada função (de confiança) em caráter provisório, sem a intenção
de punir e, portanto, válida, lícita.
Não
obstante, aqui se apresenta a subjetividade na interpretação da lei,
pois a função de confiança só se verifica analisando o caso concreto,
onde o cargo em si pode até parecer de confiança, mas a função
efetivamente exercida demonstra que o empregado não detinha o poder de
mando.
Deve-se
observar, portanto, se a função exercida era ou não de confiança para
só então estabelecer se houve prejuízo ao empregado no ato praticado
pelo empregador de reverter ao cargo anteriormente ocupado.
Uma vez configurado o prejuízo, o empregado rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal e pela humilhação, em ver-se exonerado de cargo de nível superior.
Consoante o que dispõe o art. 483 da CLT o empregado prejudicado também poderá postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador.
Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo
Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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