PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS

Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.

A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...................
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

O legislador ao estabelecer esta prescrição, teve como finalidade garantir a estabilidade social, ou seja, criar um limite temporal de vinculação entre as partes à determinada obrigação, para que esta não se tornasse ad eternum (para sempre).

O prazo prescricional foi estabelecido pela Emenda Constitucional - EC 28/2000, equiparando os trabalhadores urbanos e rurais no que concerne à prescrição de créditos resultantes das relações de trabalho.

TRABALHADOR RURAL

Para o trabalhador rural, o prazo prescricional antes da EC 28/2000 era de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, retroagindo seus créditos e direitos até o começo do pacto laboral, ou seja, poderiam reclamar os créditos referentes a todo o período lesado.

A partir da publicação da EC, só poderiam reclamar os últimos cinco anos trabalhados, até o limite de dois anos da extinção do contrato, sendo que esta última deve prevalecer sobre a anterior, tendo em vista que a mudança foi ditada pelo Poder Público e abrange todos os contratos de trabalho e relações trabalhistas.

Assim, todos os contratos de trabalho e relações de emprego rurais existentes no momento e a partir da EC N. 28/2000, passam a ser regidos pela nova legislação.

Quanto aos contratos de trabalho rurais extintos antes da publicação da EC, valiam as regras anteriores, ou seja,o empregado rural poderia reclamar todo o período laborado, desde que o fizesse dentro do prazo de dois anos da extinção do contrato.

Assim dispõe a Súmula 282 do TST:

"Nº 282 RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE. Inserida em 27.09.2002 (alterada, DJ 22.11.2005) O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego."

Nota: Para o trabalhador urbano, o prazo prescricional já era de 5 (cinco) anos, desde que o fizesse dentro do prazo de dois anos da extinção do contrato.

Exemplo 1

Empregado rural foi admitido pelo empregador em 11.11.1987 e após 12 (doze) anos de trabalho, foi demitido em 08.11.1999. Como o desligamento foi antes da publicação da EC 28/2000, o empregado teria o prazo de 2 (dois) anos após a demissão para pleitear na Justiça do Trabalho, os direitos trabalhistas não recebidos de todo o período laboral.

Data demissão: 08.11.1999
Vencimento prazo prescricional: 08.11.2001 (2 anos após desligamento)
Período a que teria direito a pleitear: 11.11.1987 a 08.11.1999 (todo o período trabalhado)

Exemplo 2

Empregado rural foi admitido pelo empregador em 07.07.1993 e após 08 (oito) anos de trabalho, foi demitido em 05.07.2001. Como o desligamento foi depois da publicação da EC 28/2000, o empregado teria o prazo de 2 (dois) anos após a demissão para pleitear na Justiça do Trabalho, os direitos trabalhistas dos últimos 5 (cinco) anos laborados.

Data demissão: 05.07.2001
Vencimento prazo prescricional: 05.07.2003 (2 anos após desligamento)
Período a que teria direito a pleitear: 08.07.1988 a 05.07.2003 (últimos 5 anos trabalhados)

DO PRAZO PRESCRICIONAL

O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.

Relacionamos abaixo, os prazos e as principais verbas que o empregado poderá pleitear após a extinção do contrato de trabalho:

Prazo de Prescrição Prazo para Pleitear
 (após extinção do Contrato)
Principais Verbas Salariais
05 anos

02 anos

Abonos
Abono Pecuniário de férias
Adicionais: Insalubridade, Periculosidade, Noturno, Horas Extras, Tempo de Serviço, Transferência
Ajuda de Custo (parcela única para transferência)
Auxílio Acidentário (primeiros 15 dias a cargo do empregador)
Auxílio Doença (primeiros 15 dias a cargo do empregador)
Aviso Prévio Indenizado
Aviso Prévio Trabalhado
Dano Moral oriundo da relação de trabalho
Décimo Terceiro Salário 1ª e 2ª parcelas
Décimo Terceiro Salário proporcional rescisão
Diárias para Viagem
Descontos diversos
Estágio
Férias Gozadas e Adicional 1/3
Férias dobradas – parcela paga em dobro
Férias Indenizadas + 1/3
Gorjetas
Gratificações
Indenização por despedida nos 30 dias que antecede a data base (Lei 6708/79, art. 9)
Indenização por rescisão antecipada de trabalho com termo estipulado (exemplo: contrato de experiência)
Participação dos empregados nos lucros
Quebra de Caixa
Salário Maternidade
Salário Família
Vale Transporte
Valor da alimentação (descontos) - PAT
30 anos
02 anos
FGTS (valores não recolhidos)

Ação por Dano Moral - Prazo Prescricional

A prescrição para a ação de dano moral decorrente da relação de emprego, conforme entendimento jurisprudencial, segue a regra estabelecida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ou seja, de 5 anos e não a prescrição prevista para dano moral no Código Civil, que é de 10 anos.

FGTS - Prazo Prescricional Diferenciado

Conforme dispõe a Súmula 362 do TST, o prazo prescricional para reclamação do FGTS é de 30 anos:

"Nº 362 FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho."

MORTE DO EMPREGADO

O entendimento jurisprudencial é de que a prescrição do direito trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da demissão, mas se a demanda for ajuizada não em função do fim do Contrato de Trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, aplica-se a prescrição total de cinco anos, nos termos da Constituição Federal.

Assim, o prazo deve ser contado a partir da morte do ex-empregado, pois este é o fundamento da ação – e não a extinção do contrato. Portanto, aplica-se a prescrição total quinquenal prevista na primeira parte do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.

Não obstante, há entendimento também de que o prazo prescricional, que inicia o seu curso com a extinção do contrato de trabalho, quando presente herdeiros menores, fica suspenso com a morte do empregado e só recomeça a ser contado a partir da maioridade civil dos herdeiros.

Exemplo

Empregado após trabalhar 8 (oito) anos na empresa, foi demitido sem justa causa em 08.01.2007. Em 07.10.2007, o empregado faleceu, deixando um herdeiro menor de 16 (dezesseis) anos de idade, completados 2 (dois) dias antes da morte do pai. A partir da morte do empregado, o prazo prescricional é suspenso e só recomeça a contar a partir do momento que o menor atingir sua maioridade.

Data desligamento: 08.01.2007
Data prevista para prescrição se não ocorresse a morte: 08.01.2009 (2 anos)
Data falecimento: 07.10.2007 (suspende a contagem da prescrição, depois de transcorridos 9 meses)
Data que o herdeiro atinge maioridade: 05.10.2009 (reinicia a contagem da prescrição)
Data vencimento da prescrição: 05.01.2011 (15 meses após reinício da contagem)

Prescrição = nº de meses transcorridos até a morte do empregado + nº meses após a maioridade do herdeiro
Prescrição = 9 meses + 15 meses
Prescrição = 24 meses (2 anos)

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. HERDEIROS MENORES. A suspensão da prescrição em razão da incapacidade civil absoluta dos herdeiros do trabalhador, definida no artigo 3º do atual Código Civil, vem regulada no artigo 198, I, do mesmo Código, aplicado subsidiariamente (art. 8º da CLT). Assim, o prazo prescricional, que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do ex-empregado e de tal modo permaneceria até que os seus herdeiros alcançassem a maioridade civil, sendo que somente a partir de então é que recomeçaria a contagem do prazo até completar os dois anos previstos na Constituição Federal (art. 7º, XXIX) para que a pretensão relativa a parcelas trabalhistas devidas ao ex-empregado pudesse ser exercida. PROC. Nº TST-RR-3676/2003-661-09-00.6. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 13 de junho de 2007.

RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho para julgar o dano moral decorrente da relação de trabalho está definida no art. 114, VI, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, como também na Súmula nº 392 do TST (ex-OJ nº 392 da SBDI-1). Desse modo, outro entendimento não pode ser adotado senão o de que se deve aplicar ao dano moral decorrente do contrato de trabalho a prescrição das demais verbas de cunho laboral, ou seja, a prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição da República. Recurso de Revista não provido. PROC. Nº TST-RR-23/2006-111-04-00.8. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 19 de setembro de 2007.

RECURSO DE REVISTA. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado da decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Assim, mantenho a decisão de origem pelos seus próprios fundamentos. PROC. Nº TST-RR-1.525/2003-004-12-00.3. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 19 de setembro de 2007.
 
RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição aplicável a qualquer direito oriundo do contrato de trabalho, mesmo que seja decorrente de indenização por dano moral consubstanciado em doença ocupacional, sujeita-se à prescrição prevista no inciso XXIX, do artigo 7º da CR, mormente porque o contrato de trabalho celebrado entre reclamante e reclamado é o cerne da pretensão postulada, pois, sem ele, não teria ocorrido o dano moral fundamento da indenização respectiva. PROC. Nº TST-RR-9/2005-145-03-00.6. Ministro Relator MINISTRO ALBERTO BRESCIAN. Brasília, 19 de setembro de 2007.

RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS RESILIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 OU QUE AINDA SE ACHAM EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - A Emenda Constitucional nº 28/2000 não encurtou nenhum prazo prescricional relativo aos empregados rurais. Ao contrário, aboliu o antigo sistema da imprescritibilidade em prol da prescritibilidade na vigência da pactuação. Vale dizer, instituiu no âmbito das relações de trabalho rural nova sistemática sobre a prescrição dos créditos trabalhistas na vigência dos contratos de trabalho rural, em detrimento do velho sistema da imprescritibilidade, a qual por isso deve ser aplicada imediatamente aos contratos em vigor ou resilidos posteriormente à sua promulgação. II - A tese da sua aplicação imediata mas com efeitos diferidos no tempo, a par de vir embasada em regra de direito intertemporal só aplicável à hipótese de a nova lei ter encurtado o prazo de prescrição da lei velha, ao passo que a Emenda Constitucional nº 28/2000 veio de inovar o sistema da imprescritibilidade dos direitos trabalhistas na vigência do contrato de trabalho rural, traz consigo inadmissível ultratividade da lei antiga, na contramão do art. 2º, § 1º, da LICC. PROC. Nº TST-RR-1201/2003-732-04-00.5. Ministro Relator BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 25 de abril de 2007.

PRESCRIÇÃO – APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28 – EXTINÇÃO DO CONTRATO E PROPOSITURA DA AÇÃO EM DATA POSTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO. O v. acórdão regional revelou que o contrato foi extinto em 31/01/2002 e que a ação foi proposta em 18/03/2002, ou seja, data posterior à da publicação da emenda constitucional n. 28/2000 (25/05/2000), que unificou em cinco anos o prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A jurisprudência desta corte firma-se no sentido de que a prescrição aplicável ao rurícola é aquela vigente à época da propositura da ação (Orientação Jurisprudencial N. 271 da SBDI-1). Sendo assim, deve ser decretada a prescrição quinquenal da pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores a 18/03/97.” (TST-RR 00601/2002-075-03-0.9. RELATOR: MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - DJ 26/11/2003).

ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO – RURÍCOLA – DIREITO INTERTEMPORAL. A inovação constitucional introduzida pela Emenda Constitucional N. 28, de 25 de março (SIC!), que deu nova redação ao inciso XXIX do Art. 7o, dispondo que “ação, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” não apanha situações já consumadas pelo direito anterior que não previa a prescrição quinquenal para o rurícola, ainda que o contrato de trabalho tenha vigorado por período superior ao que, de conformidade com a inovação constitucional, tornaria consumada a prescrição qüinqüenária. Contudo, deflui que a vigência da norma constitucional em comento é imediata (art. 5o, § 1o, da CF), cuja eficácia, a ela inerente, impõe a sua aplicabilidade aos contratos rurícolas, dispensados na vigência da novel ordem constitucional, sobre a matéria.” (TRT – 23a REGIÃO – RO 02073.2001.000.23.00-0 TP N. 592/2002, RELATOR: JUIZ TARCÍSIO VALENTE. DJ/MT N. 6.379 - Data da Publicação: 16/04/2002).

Base legal: Emenda Constitucional 28/2000;
Art. 55 do Decreto 99.684/90 e os citados no texto.

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