MOTORISTA PROFISSIONAL


Considera-se motorista profissional aquele cuja profissão, remunerada, é conduzir veículo automotor, seja como autônomo, seja mediante vínculo empregatício.

Veículo automotor é todo veículo a motor ou propulsão que circula por seus próprios meios, em via terrestre, e que é utilizado para transporte de coisas ou pessoas ou ainda para a tração de unidades de disposição de carga ou de acomodação de passageiros.

LEGISLAÇÃO

Segundo a Lei 12.619/2012 integram esta categoria os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;

DIREITOS DO MOTORISTA
São direitos dos motoristas profissionais:
  • Ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
  • Contar com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial (garantidos pelo SUS), bem como o atendimento dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho obrigatórios pela empresa, consoante art. 162 da CLT;
  • Não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista (mediante comprovação), no cumprimento de suas funções;
  • Receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
  • Jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador;
Nota: É assegurado aos motoristas o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
DEVERES DO MOTORISTA
 
O motorista profissional terá os seguintes deveres:
  • Estar atento às condições de segurança do veículo;
  • Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
  • Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
  • Zelar pela carga transportada e pelo veículo;
  • Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
  • Submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
  • Controlar, na condição de condutor, o tempo de condução estipulado no art. 67-A do CTB (abaixo transcrito), ficando sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro conforme abaixo.
Considera-se infração disciplinar o empregado que se recusa à fiscalização dos órgãos públicos ou se nega a submeter-se ao teste de uso de droga e de bebida alcoólica.

JORNADA DE TRABALHO - MEIO DE CONTROLE UTILIZADO

A jornada de trabalho do motorista é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º inciso XIII da CF), salvo disposição mais favorável em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Poderá ser prorrogada a jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias, sendo considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

O controle de jornada e tempo de direção poderá ser feita pelo empregador (e pelo órgão ou entidade de trânsito), utilizando-se dos seguintes meios:
a) Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
b) Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador, conforme § 3º do art. 74 da CLT; ou
c) Verificação da ficha de trabalho do autônomo;
d) Outros meios eletrônicos instalados no veículos;
A fiscalização por meio dos documentos previstos nas alíneas "b" e "c" acima somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.

O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.

JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA

A convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso nos seguintes casos:
  • Em razão da especificidade do transporte;
  • Em razão de sazonalidade;
  • Em razão de característica que o justifique.
Conforme dispõe a súmula 444 do TST esta jornada só será válida em caráter excepcional, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Neste caso o empregado não terá direito ao pagamento de adicional referente a décima primeira e décima segunda horas trabalhadas.

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - INTERVALOS PARA DESCANSO

Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - Intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas ininterruptas na condução de veículo;
II - Intervalo de 1 hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo disposto no inciso I;
III - Intervalo mínimo de 11 horas de descanso a cada período de 24 horas, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia;
IV - Descanso semanal de 35 horas;
V - Iniciar viagem com duração maior que 24 horas somente após o cumprimento integral do intervalo de descanso de 11 horas;
VI - Comprovar o tempo de descanso regulamentar com base no controle de jornada utilizado.
Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.

Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no item III acima, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.

Nota: Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do descanso prevista no item V acima.

Fracionamento do Intervalo para Descanso

O intervalo para descanso de 30 minutos poderão ser fracionados a, no máximo, três períodos de 10 minutos, desde que não completadas as 4 horas contínuas no exercício da condução.

Em relação ao transporte de passageiro de característica urbana, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser superior a três períodos, devendo ser observado o período mínimo de 5 minutos para cada intervalo.

Local Específico para Descanso - Veículo Parado ou em Movimento

O local para descanso poderá ser feito na cabine do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, considerando:
  • Veículo em movimento: para os intervalos intrajornadas (de 30 minutos ou de 10 minutos);
  • Veículo estacionado: para os intervalos interjornadas (de 11 horas);
Nota: ainda que os motoristas trabalhem em regime de revezamento, exige-se que pelo menos 6 horas do intervalo interjornada o veículo esteja estacionado, conforme disposto no § 7º do art. 235-E da CLT.
VIAGENS DE LONGA DURAÇÃO - INTERVALOS ESPECIAIS

Nas viagens com duração superior a 1 semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 horas mais 6 horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

HORAS EXTRAS E ADICIONAIS - ACRÉSCIMOS LEGAIS

As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) ou de acordo com o estabelecido nos instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva.

Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local que ofereça a segurança e o atendimento demandados ou ao seu destino.

TEMPO DE ESPERA (RESERVA) - ACRÉSCIMOS LEGAIS

São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Será considerado como tempo de espera (reserva):
a) O tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento, nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas;
b) O tempo parado que exceder a jornada normal nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira.
REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO - CONDIÇÃO DE SEGURANÇA

É proibido vincular a remuneração do motorista por produção ou comissionamento, quando esta remuneração comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas em função de:
  • Distância percorrida;
  • Tempo de viagem; e
  • Natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem.
Quando qualquer das situações citadas não comprometer a segurança ou possibilitar violação das normas trabalhistas, a remuneração mediante comissão ou produção poderá ser adotada.

CONDIÇÕES SANITÁRIAS - NORMAS REGULAMENTADORAS

As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

PENALIDADES

O motorista que conduzir o veículo sem a observância quanto ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso (tópico acima), quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros, estará sujeito às seguintes penalidades:
  • Infração - grave;
  • Penalidade - multa;
  • Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
Base Legal: Lei 12.619/2012;
Lei 9.503/1997 e os citados no texto.

Comentários

Postagens mais visitadas