CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL


Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
 
A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).
 
Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando uma jornada de 25 horas semanais, será de 125 horas (25 horas x 5 semanas).
 
ADOÇÃO DO REGIME

A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.
 
SALÁRIO

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
 
Exemplo
 
Empregado que exerce a função de operador de máquinas, recebe a salário mensal de R$ 1.400,00, com carga horária semanal de 44 horas.
 
Caso a empresa tenha outros empregados que trabalhem em regime de tempo parcial na mesma função com jornada de trabalho de 25 horas semanais, o salário mensal destes empregados será de R$ 795,45 (R$ 1.400,00 : 220 x 125).
VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS

Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
 
FÉRIAS

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
  • 18 (dezoito) dias → para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
  • 16 (dezesseis) dias → para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
  • 14 (quatorze) dias → para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
  • 12 (doze) dias → para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
  • 10 (dez) dias → para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
  • 8 (oito) dias → para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.

Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados de acordo com os critérios estabelecidos para a concessão das coletivas.

Para maiores informações acesse o tópico Férias Coletivas.
 

REDUÇÃO DO DIREITO Á FÉRIAS

O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.
 
Assim, considerando o número de dias de férias que o empregado tem direito em relação ao número de horas semanais trabalhadas, caso o empregado falte mais de 7 dias injustificadamente, suas férias serão respectivamente:
 
Jornada de Trabalho Semanal
Férias Normais
(sem faltas)
Férias Reduzidas
(mais de 7 faltas Injustificadas)
Superior a 22 até 25 horas
18 dias
09 dias
Superior a 20 até 22 horas
16 dias
08 dias
Superior a 15 até 20 horas
14 dias
07 dias
Superior a 10 até 15 horas
12 dias
06 dias
Superior a 05 até 10 horas
10 dias
05 dias
Inferior ou igual 05 horas
08 dias
04 dias
 
13º  SALÁRIO

Os trabalhadores que integrarem o regime de contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88.
 
Para maiores detalhes acesse o tópico 13º salário.
APLICAÇÃO DA CLT

Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras aqui tratadas.
 
Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: CONTRATO DE TEMPO PARCIAL ( "PART TIME") - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO COLETIVA - NULIDADE. O ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir o contrato de tempo parcial ("part time") a partir de 2001, através da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o artigo 58-A à CLT, porém condicionou a celebração dessa modalidade contratual à autorização de instrumento de negociação coletiva. No presente caso concreto, as convenções coletivas de trabalho da categoria profissional dos vigilantes, muito antes de autorizar a contratação em jornada de tempo parcial é claro em estabelecer piso salarial único para jornada de tempo integral de 220 horas (cláusula terceira, parágrafo segundo) e em vedar expressamente a possibilidade de estipulação de salário contratual à base da unidade de tempo hora (cláusula trigésima sexta). Não se sustenta, portanto, a fundamentação da r. sentença recorrida com a invocação do entendimento da O.J. 358 da SDI-1 do TST, diante da inexistência de contratação válida para a prestação de serviços em jornada de t empo parcial entre as partes. Recurso provido. (TRT da 3ª Região; Processo: 00993-2012-069-03-00-6 RO; Data de Publicação: 25/02/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Divulgação: 22/02/2013.

EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM INSTRUMENTO NORMATIVO - EMPREGADO EM REGIME PARCIAL DE JORNADA. O trabalhador que é contratado para laborar em regime parcial de jornada submete-se ao recebimento de salário proporcional aos empregados que laboram em tempo integral. Comprovado nos autos que os instrumentos coletivos vigentes à época da contratação do reclamante permitiam a admissão de empregados horistas, e que o salário mensal por ele recebido respeitava o valor do salário-hora previsto no contrato de trabalho, sendo proporcional ao piso salarial pago aos empregados que laboravam 220 horas por mês, não há que se falar em pagamento das diferenças salariais pretendidas.TRT/MG.(00035-2012-046-03-00-1 RO).Data de Publicação: 20/07/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Emerson Jose Alves Lage Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr. Divulgação: 19/07/2012.

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INCISO II DA OJ 342 DA SDI-I DO TST - INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO DO INTERVALO MÍNIMO. Não se pode admitir a redução e/ou fracionamento do intervalo mínimo intrajornada, ainda que se considere a natureza do serviço de transporte público urbano e coletivo de passageiros, pois, no presente caso, o trabalho em regime de sobrejornada efetivamente importou em inobservância da jornada de trabalho reduzida de sete horas ou da carga horária de quarenta e duas horas semanais, nos limites estabelecidos na ressalva contida o inciso II da OJ 342 da SDI-1/TST e mesmo da jornada normal preceituada na norma coletiva. Sendo assim, não há como validar a redução e/ou fracionamento do intervalo conferido pela reclamada, o que justifica o provimento parcial do apelo obreiro neste aspecto para acrescer à condenação uma hora extra, em face do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de horas extras, considerando-se os dias em que se apurar o labor em regime extraordinário, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT e OJ 307 da SDI-1/TST e Súmula 27 deste Regional, observando-se os mesmos parâmetros traçados em 1º grau para apuração do sobrelabor, inclusive quanto aos reflexos deferidos, os quais estão autorizados pelo entendimento consubstanciado na OJ 354 da SDI-1/TST. Provido nestes termos.(01343-2011-044-03-00-0 RO).Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Julio Bernardo do Carmo Revisor: Convocada Taisa Maria M. de Lima.Data de Publicação: 11/06/2012.

EMENTA: TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. O fato de o empregado laborar em regime de tempo parcial, por si só, não exclui o direito à fruição do intervalo intrajornada de quinze minutos, haja vista que, nos termos do parágrafo 1º, do art. 71 da CLT, a concessão do intervalo de 15 minutos é obrigatória quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas diárias. (TRT da 3ª Região; Processo: 01053-2010-092-03-00-0 RO; Data de Publicação: 31/08/2011; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Maria Cristina D.Caixeta; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury; Divulgação: 30/08/2011.

EMENTA: TRABALHO EM REGIME PARCIAL - ART. 58-A DA CLT - DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O regime de tempo parcial previsto no art. 58-A da CLT, com salário proporcionalmente fixado, insere-se no contexto mais geral de reestruturação produtiva, do qual emergem, no âmbito das relações de trabalho, processos e medidas dotados de crescente flexibilização, que diversificam a tutela arquetípica do sistema jurídico-laboral. Pode atender à política de emprego, como, sem controle, pode traduzir-se em pura e simples precarização do trabalho, pela supressão ou redução de direitos. Nessa esteira, insere-se na segunda hipótese a contratação de vigilante para trabalhar 4 horas mensais, como uma forma de atendimento à exigência da Polícia Federal de que a empresa de vigilância conte com no mínimo trinta empregados (consoante declaração do próprio preposto), caracterizando um meio de contornar a fiscalização da atividade (cf. Lei 7.102/83). Ainda que o art. 58-A não tenha fixado um limite mínimo para a jornada, estabelece o limite máximo de 25 horas semanais. Portanto, a semana, com seus sete dias consecutivos, é o período de tempo dentro do qual, observadas outras condições, será lícita a contratação de empregado para trabalhar em horário reduzido. Note-se que o legislador reafirmou o critério de contar-se o tempo de trabalho em função da semana ao tratar das férias, no art. 130-A da CLT. Demais disso, é indispensável que haja controle, administrativo e/ou judicial, para recusar validade à avença que se mostrar, à vista da situação concreta, abusiva e prejudicial à proteção jurídica do empregado ou desconforme ao princípio de razoabilidade. E, tratando-se de uma contratação atípica, alguma formalidade se deve exigir no plano de sua validade jurídica, impondo-se a adoção da forma escrita. Por outro lado, o tempo parcial foi, no caso, objeto de convergência do próprio reclamante, regime acolhido, genericamente, no instrumento normativo, resultado portanto de negociação coletiva. O problema situa-se, como visto, no uso abusivo do regime de tempo. Considero solução razoável e adequada à presente controvérsia assegurar-se ao empregado o pagamento de salário correspondente a 25 horas semanais de trabalho, pois à falta de estipulação válida considera-se que esse esteve à disposição do empregador pelo menos durante tal jornada reduzida. Recurso provido para deferir ao autor as diferenças salariais e reflexos, consoante os parâmetros fixados. Processo: TRT/MG - 01454-2008-011-03-00-0 RO - RO. Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria. Data de Publicação: 31-07-2009 - DEJT - Página: 73.

ACÓRDÃO - EMENTA: PISO SALARIAL PROPORCIONAL. EMPREGADA MENSALISTA. TEMPO PARCIAL NÃO CARACTERIZADO. IRREGULARIDADE. DIREITO AO PISO INTEGRAL. Não se encontrando a hipótese dos autos inserida no contexto legal previsto no art.58-A da CLT (contrato de tempo parcial) e sendo a autora mensalista e não horista, e ainda, operadora de telemarketing, conforme confessado pela própria reclamada, a jornada laborada pela mesma insere-se no contexto de carga horária mensal integral, não sendo o caso de se estabelecer proporcionalidade do piso, que não foi objeto de cláusula no contrato individual de trabalho firmado entre as partes. Tampouco a norma da categoria autorizou o pagamento de piso salarial proporcional para as operadoras, vez que a jornada estabelecida nos instrumentos coletivos traçou apenas o horário laboral máximo, acima do qual devem ser pagas horas extras,e não a carga horária mínima correspondente ao piso, sequer explicitada na Convenção Coletiva de Trabalho.Recurso da autora a que se dá parcial provimento. PROCESSO TRT/SP Nº:  00147200504602009. Relator RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. São Paulo, 21 de Março de 2006.

EMENTA: JORNADA DE TRABALHO REGIME PARCIAL SALÁRIO PROPORCIONAL O regime de trabalho de tempo parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de 25 horas, autoriza em seu parágrafo 1, o pagamento do salário proporcional à jornada. Em consequência, é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas trabalhadas. Processo ROPS - 333/01. Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Belo Horizonte, 12 de março de 2001.

EMENTA: DIFERENÇA SALARIAL - SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - JORNADA REDUZIDA. De acordo com o disposto no § 1o do artigo 58-A da CLT, é cabível o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, de forma proporcional à jornada de trabalho, sendo indevido o pagamento de diferença salarial postulada a esse título. Processo: TRT/MG - 00710-2008-138-03-00-0 RO. Relator: Convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Data de Publicação: 16-03-2009 - DEJT - Página: 86

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