CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em
regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco)
horas semanais.
A Constituição Federal estabelece uma jornada
normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais
considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).
Para o contrato de trabalho a tempo parcial a
jornada normal mensal, considerando uma jornada de 25 horas semanais, será de
125 horas (25 horas x 5 semanas).
ADOÇÃO DO REGIME
A adoção do regime de
tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada
perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime.
SALÁRIO
O salário a ser pago aos
empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada
semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de
tempo integral.
Exemplo
Empregado que exerce a função de operador de
máquinas, recebe a salário mensal de R$ 1.400,00, com carga horária semanal de
44 horas.
Caso a empresa tenha outros empregados que
trabalhem em regime de tempo parcial na mesma função com jornada de trabalho de
25 horas semanais, o salário mensal destes empregados será de R$ 795,45 (R$
1.400,00 : 220 x 125).
VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Os empregados submetidos
ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
FÉRIAS
Após cada período de doze
meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:
-
18 (dezoito) dias → para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
-
16 (dezesseis) dias → para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas;
-
14 (quatorze) dias → para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
-
12 (doze) dias → para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
-
10 (dez) dias → para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
-
8 (oito) dias → para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.
Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador
ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados de
acordo com os critérios estabelecidos para a concessão das coletivas.
Para maiores informações acesse o tópico
Férias Coletivas.
REDUÇÃO DO DIREITO Á FÉRIAS
O empregado contratado
para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas
ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.
Assim, considerando o número de dias de férias que
o empregado tem direito em relação ao número de horas semanais trabalhadas, caso
o empregado falte mais de 7 dias injustificadamente, suas férias serão
respectivamente:
Jornada de Trabalho Semanal
|
Férias Normais
(sem faltas)
|
Férias Reduzidas
(mais de 7 faltas Injustificadas)
|
Superior a 22 até 25 horas
|
18 dias
|
09 dias
|
Superior a 20 até 22 horas
|
16 dias
|
08 dias
|
Superior a 15
até 20 horas
|
14 dias
|
07 dias
|
Superior a 10
até 15 horas
|
12 dias
|
06 dias
|
Superior a 05
até 10 horas
|
10 dias
|
05 dias
|
Inferior ou igual 05 horas
|
08 dias
|
04 dias
|
13º SALÁRIO
Os trabalhadores que integrarem o regime
de contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário,
na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o disposto
no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88.
Para maiores detalhes acesse o tópico
13º
salário.
APLICAÇÃO DA CLT
Aos empregados contratados
a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras aqui tratadas.
Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos
demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais
como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais
(noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade,
entre outros.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: CONTRATO DE
TEMPO PARCIAL ( "PART TIME") - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO COLETIVA - NULIDADE. O
ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir o contrato de tempo parcial ("part
time") a partir de 2001, através da Medida Provisória nº 2.164-41, que
acrescentou o artigo 58-A à CLT, porém condicionou a celebração dessa modalidade
contratual à autorização de instrumento de negociação coletiva. No presente caso
concreto, as convenções coletivas de trabalho da categoria profissional dos
vigilantes, muito antes de autorizar a contratação em jornada de tempo parcial é
claro em estabelecer piso salarial único para jornada de tempo integral de 220
horas (cláusula terceira, parágrafo segundo) e em vedar expressamente a
possibilidade de estipulação de salário contratual à base da unidade de tempo
hora (cláusula trigésima sexta). Não se sustenta, portanto, a fundamentação da
r. sentença recorrida com a invocação do entendimento da O.J. 358 da SDI-1 do
TST, diante da inexistência de contratação válida para a prestação de serviços
em jornada de t empo parcial entre as partes. Recurso provido. (TRT da 3ª
Região; Processo: 00993-2012-069-03-00-6 RO; Data de Publicação: 25/02/2013;
Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida;
Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Divulgação: 22/02/2013.
EMENTA: DIFERENÇAS
SALARIAIS - PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM INSTRUMENTO NORMATIVO - EMPREGADO EM
REGIME PARCIAL DE JORNADA. O trabalhador que é contratado para laborar em regime
parcial de jornada submete-se ao recebimento de salário proporcional aos
empregados que laboram em tempo integral. Comprovado nos autos que os
instrumentos coletivos vigentes à época da contratação do reclamante permitiam a
admissão de empregados horistas, e que o salário mensal por ele recebido
respeitava o valor do salário-hora previsto no contrato de trabalho, sendo
proporcional ao piso salarial pago aos empregados que laboravam 220 horas por
mês, não há que se falar em pagamento das diferenças salariais
pretendidas.TRT/MG.(00035-2012-046-03-00-1 RO).Data de Publicação: 20/07/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Emerson Jose Alves Lage Revisor: Jose
Eduardo Resende Chaves Jr. Divulgação: 19/07/2012.
EMENTA: INTERVALO
INTRAJORNADA - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INCISO II DA OJ 342 DA
SDI-I DO TST - INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO DO INTERVALO
MÍNIMO. Não se pode admitir a redução e/ou fracionamento do intervalo mínimo
intrajornada, ainda que se considere a natureza do serviço de transporte público
urbano e coletivo de passageiros, pois, no presente caso, o trabalho em regime
de sobrejornada efetivamente importou em inobservância da jornada de trabalho
reduzida de sete horas ou da carga horária de quarenta e duas horas semanais,
nos limites estabelecidos na ressalva contida o inciso II da OJ 342 da SDI-1/TST
e mesmo da jornada normal preceituada na norma coletiva. Sendo assim, não há
como validar a redução e/ou fracionamento do intervalo conferido pela reclamada,
o que justifica o provimento parcial do apelo obreiro neste aspecto para
acrescer à condenação uma hora extra, em face do intervalo intrajornada,
acrescida do adicional de horas extras, considerando-se os dias em que se apurar
o labor em regime extraordinário, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT e
OJ 307 da SDI-1/TST e Súmula 27 deste Regional, observando-se os mesmos
parâmetros traçados em 1º grau para apuração do sobrelabor, inclusive quanto aos
reflexos deferidos, os quais estão autorizados pelo entendimento consubstanciado
na OJ 354 da SDI-1/TST. Provido nestes termos.(01343-2011-044-03-00-0 RO).Órgão
Julgador: Quarta Turma Relator: Julio Bernardo do Carmo Revisor: Convocada Taisa
Maria M. de Lima.Data de Publicação: 11/06/2012.
EMENTA: TRABALHO EM
REGIME DE TEMPO PARCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. O fato de o empregado laborar
em regime de tempo parcial, por si só, não exclui o direito à fruição do
intervalo intrajornada de quinze minutos, haja vista que, nos termos do
parágrafo 1º, do art. 71 da CLT, a concessão do intervalo de 15 minutos é
obrigatória quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas diárias. (TRT
da 3ª Região; Processo: 01053-2010-092-03-00-0 RO; Data de Publicação:
31/08/2011; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Maria Cristina
D.Caixeta; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury; Divulgação: 30/08/2011.
EMENTA: TRABALHO EM
REGIME PARCIAL - ART. 58-A DA CLT - DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O
regime de tempo parcial previsto no art. 58-A da CLT, com salário
proporcionalmente fixado, insere-se no contexto mais geral de reestruturação
produtiva, do qual emergem, no âmbito das relações de trabalho, processos e
medidas dotados de crescente flexibilização, que diversificam a tutela
arquetípica do sistema jurídico-laboral. Pode atender à política de emprego,
como, sem controle, pode traduzir-se em pura e simples precarização do trabalho,
pela supressão ou redução de direitos. Nessa esteira, insere-se na segunda
hipótese a contratação de vigilante para trabalhar 4 horas mensais, como uma
forma de atendimento à exigência da Polícia Federal de que a empresa de
vigilância conte com no mínimo trinta empregados (consoante declaração do
próprio preposto), caracterizando um meio de contornar a fiscalização da
atividade (cf. Lei 7.102/83). Ainda que o art. 58-A não tenha fixado um limite
mínimo para a jornada, estabelece o limite máximo de 25 horas semanais.
Portanto, a semana, com seus sete dias consecutivos, é o período de tempo dentro
do qual, observadas outras condições, será lícita a contratação de empregado
para trabalhar em horário reduzido. Note-se que o legislador reafirmou o
critério de contar-se o tempo de trabalho em função da semana ao tratar das
férias, no art. 130-A da CLT. Demais disso, é indispensável que haja controle,
administrativo e/ou judicial, para recusar validade à avença que se mostrar, à
vista da situação concreta, abusiva e prejudicial à proteção jurídica do
empregado ou desconforme ao princípio de razoabilidade. E, tratando-se de uma
contratação atípica, alguma formalidade se deve exigir no plano de sua validade
jurídica, impondo-se a adoção da forma escrita. Por outro lado, o tempo parcial
foi, no caso, objeto de convergência do próprio reclamante, regime acolhido,
genericamente, no instrumento normativo, resultado portanto de negociação
coletiva. O problema situa-se, como visto, no uso abusivo do regime de tempo.
Considero solução razoável e adequada à presente controvérsia assegurar-se ao
empregado o pagamento de salário correspondente a 25 horas semanais de trabalho,
pois à falta de estipulação válida considera-se que esse esteve à disposição do
empregador pelo menos durante tal jornada reduzida. Recurso provido para deferir
ao autor as diferenças salariais e reflexos, consoante os parâmetros fixados.
Processo: TRT/MG - 01454-2008-011-03-00-0 RO -
RO. Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria. Data de Publicação: 31-07-2009 -
DEJT - Página: 73.
ACÓRDÃO - EMENTA:
PISO SALARIAL PROPORCIONAL. EMPREGADA MENSALISTA. TEMPO PARCIAL NÃO
CARACTERIZADO. IRREGULARIDADE. DIREITO AO PISO INTEGRAL. Não se encontrando a
hipótese dos autos inserida no contexto legal previsto no art.58-A da CLT
(contrato de tempo parcial) e sendo a autora mensalista e não horista, e ainda,
operadora de telemarketing, conforme confessado pela própria reclamada, a
jornada laborada pela mesma insere-se no contexto de carga horária mensal
integral, não sendo o caso de se estabelecer proporcionalidade do piso, que não
foi objeto de cláusula no contrato individual de trabalho firmado entre as
partes. Tampouco a norma da categoria autorizou o pagamento de piso salarial
proporcional para as operadoras, vez que a jornada estabelecida nos instrumentos
coletivos traçou apenas o horário laboral máximo, acima do qual devem ser pagas
horas extras,e não a carga horária mínima correspondente ao piso, sequer
explicitada na Convenção Coletiva de Trabalho.Recurso da autora a que se dá
parcial provimento. PROCESSO TRT/SP Nº: 00147200504602009. Relator
RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS. São Paulo, 21 de Março de 2006.
EMENTA: JORNADA DE
TRABALHO REGIME PARCIAL SALÁRIO PROPORCIONAL O regime de trabalho de tempo
parcial, previsto no artigo 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de
25 horas, autoriza em seu parágrafo 1, o pagamento do salário proporcional à
jornada. Em consequência, é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior
ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas
trabalhadas. Processo ROPS - 333/01. Relator José Eduardo de Resende Chaves
Júnior. Belo Horizonte, 12 de março de 2001.
EMENTA: DIFERENÇA
SALARIAL - SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - JORNADA REDUZIDA. De acordo com o
disposto no § 1o do artigo 58-A da CLT, é cabível o pagamento de salário
inferior ao mínimo legal, de forma proporcional à jornada de trabalho, sendo
indevido o pagamento de diferença salarial postulada a esse título. Processo:
TRT/MG - 00710-2008-138-03-00-0 RO. Relator: Convocado Fernando Luiz Gonçalves
Rios Neto. Data de Publicação: 16-03-2009 - DEJT - Página: 86
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