CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência é uma
modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar
se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado, na
vigência do referido contrato, terá o respectivo período para adapta-se à estrutura hierárquica
do empregador, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
DURAÇÃO
Conforme determina o
artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá
exceder 90 dias, conforme determina a
Súmula 188 do TST.
PRORROGAÇÃO
O
artigo 451 da CLT determina que
o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de
ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Desta forma, temos que o contrato
de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma
prorrogação.
Exemplo 1
Contrato de experiência de 90
dias.
Empregado admitido em 06.02.2013 com contrato de experiência
firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.
Início do
contrato
|
Término
30 dias
|
Início da
prorrogação
|
Término
do Contrato
|
06.02.20
|
07.03.2013
|
08.03.2013
|
06.05.2013
|
Exemplo 2
Contrato de experiência de 45
dias.
Empregado admitido em 14.05.2013
com contrato de experiência de 30 dias, prorrogados por mais 15 dias.
Início do
contrato
|
Término
30 dias
|
Início da
prorrogação
|
Término do
Contrato
|
14.05.20
|
12.06.20
|
13.06.20
|
27.06.20
|
A prorrogação do contrato de
experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do
empregador.
A falta de assinatura do
empregado na prorrogação do contrato de experiência será considerado contrato
por prazo indeterminado.
SUCESSÃO DE NOVO
CONTRATO
Para celebração de novo contrato
de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do
contrato ser considerado por tempo indeterminado.
O novo contrato justifica-se
somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o
desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada.
CUIDADOS QUE DEVEM
SER TOMADOS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
a) Contrato de experiência que
termina na sexta-feira, sendo que a empresa trabalha em regime de compensação
dos sábados:
-
A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação durante a última semana;
-
A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.
b) Contrato de experiência que termina
no sábado:
-
O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passa a ser contado como de prazo indeterminado.
c) Contrato de experiência que
termina em dia que não há expediente:
-
Quando o término do contrato de experiência ocorrer em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado, no último dia trabalhado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.
OBRIGATORIEDADE DA
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O contrato de experiência deve
ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas
de "Anotações Gerais".
Exemplo
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O(a) portador(a) desta trabalha
em caráter de experiência pelo prazo de .................., conforme
contrato assinado em separado.
Recife, ..... de ........ de
...........
_________________________
carimbo e assinatura da empresa
|
AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado, durante o período
que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato
suspenso.
Os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho; serão contados
normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do
contrato de experiência.
Desta forma, o prazo do contrato
de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia,
fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o
empregado retornar, após obter alta do INSS.
Exemplo 1
Empregado admitido em contrato
de
experiência em 04.01.2013 por 90 dias, com término previsto para 03.04.2013. No
dia 20.03.2013 o empregado se afasta do trabalho por 15 dias. Não vislumbrando a
recuperação após os 15 dias, agenda perícia junto ao INSS para o dia 25.04.2013,
ou seja, após o prazo previsto para o término do contrato de experiência.
O contrato de
experiência deste
empregado será extinto normalmente na data prevista (03.04.2013), porque
o
atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias pagos pela empresa,
contam como período trabalhado e comportam os dias faltantes para
o término do contrato, como já
esclarecido anteriormente.
Nota: Independentemente de
já ter se desligado da empresa o empregado terá direito ao auxílio-doença se
confirmado na perícia do INSS a incapacidade para o trabalho, salvo se não tiver
atingido a
carência exigida para a percepção do benefício.
Exemplo 2
Empregado admitido em contrato de
experiência (nos moldes do
artigo 472, § 2º da CLT) em 07.05.2013 por 60 dias, afasta-se por doença dia 11.06.2013,
iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 26.06.2013, retornando ao trabalho dia
16.07.2013.
O contrato de experiência deste
empregado extinguiria dia 05.07.2013, fato este que não ocorreu devido ao
afastamento por auxílio-doença.
O contrato de
experiência contou
seu prazo de cumprimento normal até o dia 25.06.2013, ou seja, até os
primeiros 15
(quinze) dias do atestado médico pagos pela empresa, faltando então 10
dias para o término do
contrato de experiência, os quais serão cumpridos a partir do dia
16.07.2013 (data de retorno ao trabalho), já que no período de
26.06.2013 a 15.07.2013 seu
contrato ficou suspenso.
O contrato de experiência deste
empregado será extinto somente no dia 25.07.2013 quando completará os 10 (dez)
dias faltantes para o encerramento do contrato, tornando-se por tempo
indeterminado, caso o contrato ultrapassar esta data.
Nota: art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo
determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas,
não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
A legislação previdenciária
determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a
manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar
da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de
auxílio-acidente.
Assim, a estabilidade por
acidente de trabalho só será garantida no contrato de experiência quando o
empregado se afastar por período superior a 15 dias, nos termos do inciso II da
Súmula 378 do TST. Caso o afastamento seja inferior a 15 dias, o contrato de
experiência poderá ser encerrado normalmente na data prevista para término.
ACIDENTE DO TRABALHO
No afastamento por acidente do
trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o
período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando
plenamente em relação ao tempo de serviço.
Convém salientar que até
setembro/2012 haviam divergências jurisprudenciais quanto à garantia provisória
de emprego nos contratos por tempo determinado (inclusive o de experiência).
Entretanto, com a publicação da
Resolução 185 do TST publicada em 14.09.2012, o entendimento jurisprudencial
foi pacificado pelo Tribunal Superior, garantindo a estabilidade ao acidentado
através da inclusão do
inciso III na Súmula 378.
Conclui-se, portanto, que em caso de
acidente de trabalho durante o contrato de experiência, havendo o afastamento do
trabalho por mais de 15 dias (nos termos do inciso II da Súmula 378), o
empregado terá direito à estabilidade de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença acidentário (prevista no
art.
118 da Lei 8.213/91), situação esta que irá converter o contrato de
experiência em contrato por tempo indeterminado.
Caso o afastamento do empregado resultar menor que
15 dias, após a alta médica o empregado continua o cumprimento.
Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo
estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver
interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto
na data pré-estabelecida.
Exemplo 1
Empregado admitido em contrato de
experiência em 03.01.2013 por 60 dias, sofrendo acidente de trabalho dia 23.01.2013,
iniciando o auxílio-doença acidentário dia 07.02.2013 (após 15º dia), retornando ao trabalho dia
27.02.2013, após 21 dias afastados pelo INSS.
O contrato de experiência deste
empregado não poderá ser extinto no dia 03.03.2013 (data prevista para término), tendo em vista que o mesmo
gozará da estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho, ou
seja, o empregado acidentado terá a garantia do emprego de 28.02.2013 a
28.02.2014 por ter se afastado por mais de 15 dias, convertendo assim o contrato de experiência em contrato por tempo
indeterminado.
Exemplo 2
Empregado admitido em contrato de
experiência em 07.05.2013 por 90 dias, sofrendo acidente de trabalho dia 09.07.2013.
O atestado de afastamento é de 13 dias e a partir de 21.07.2013 é liberado para retorno ao trabalho.
O contrato de experiência deste
empregado extinguiu-se normalmente no dia 04.08.2012, uma vez que o período de
afastamento de 13 dias foi pago pela empresa e portanto, sendo considerado como
tempo de efetivo serviço.
Exemplo 3
Empregado admitido em contrato de
experiência em 02.09.2013 por 90 dias, sofrendo acidente de trabalho dia 22.11.2013.
O atestado de afastamento é de 10 dias, ultrapassando assim a data limite
prevista para o término do contrato de experiência.
O contrato de experiência deste
empregado extingue-se normalmente no dia 30.11.2013, uma vez que o período de
afastamento de 10 dias foi pago pela empresa e portanto, sendo considerado como
tempo de efetivo serviço dentro dos 90 dias.
Ainda que o período de afastamento
(22.11.2013 a 01.12.2013) tenha ultrapassado a data do término do contrato de
experiência, este empregado não terá direito à estabilidade provisória, tendo em
vista que a estabilidade provisória só é garantida ao acidentado que se afastar
por período superior a 15 dias, nos termos do inciso II da Súmula 378 do TST.
RESCISÃO ANTECIPADA
DO CONTRATO
Qualquer das partes pode
rescindir antes do prazo o contrato de experiência.
Contudo, só haverá aviso prévio
se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da
CLT):
"Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
RESCISÃO MOTIVADA
PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
Não havendo cláusula recíproca de
direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término,
fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o
empregado teria direito até o final do contrato (art. 479 da CLT):
Exemplo
Empregado admitido com salário de
R$ 1.500,00 em 05.03.2013 por contrato de experiência de 30 (trinta) dias, foi dispensado
sem justa causa após ter trabalhado 20 dias.
Cálculo da
indenização:
contrato de
experiência: 30 dias
30 dias - 20
dias trabalhados: 10 dias
faltam 10 dias
para término do contrato
salário: R$
1.500,00
R$ 1.500,00 :
30 = R$ 50,00
R$ 50,00 x 10 =
R$ 500,00
R$ 500,00 : 2 =
R$ 250,00
Valor da indenização a
ser paga ao empregado em rescisão (além das demais verbas rescisórias): R$ 250,00
RESCISÃO MOTIVADA
PELO EMPREGADO
O empregado, ao rescindir o
contrato de experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador dos
prejuízos que resultarem desse fato. A indenização não poderá exceder a que
receberia em idênticas condições. (art. 480 da CLT).
Esse prejuízo deverá ser
comprovado materialmente, uma vez que em reclamatórias trabalhistas os juízes
têm exigido documentos comprobatórios do prejuízo causado pelo empregado ao
empregador devido a rescisão antecipada do contrato, ou seja, na prática, este
instituto é pouco usual.
"Art. 480 - Havendo termo
estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa,
sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato
lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não
poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas
condições."
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Extinção Normal do Contrato
A indenização adicional prevista
no artigo 9º das Leis 6.708/79 e
7.238/84
será devida quando houver rescisão
do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da
categoria do empregado. Entretanto tal indenização não será devida quando houver a extinção
normal do contrato de
experiência, uma vez que ela só é obrigatória quando ocorre rescisão sem justa
causa.
Rescisão Antecipada
Ocorrendo rescisão antecipada do
contrato de trabalho, entende-se que o empregado fará jus à indenização
adicional do art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84, além da indenização
citada no art. 479 da CLT, uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem
justa causa.
VERBAS RESCISÓRIAS
Extinção Normal do
Contrato
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais,
acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) liberação do FGTS - código 04.
Deposita-se o FGTS do mês da
rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GRRF.
Rescisão
antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregado
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais
acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva
(veja também nota específica);
d) 13º salário proporcional;
e) indenização ao empregador, se
este comprovar o prejuízo.
Deposita-se o FGTS do mês da
rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.
Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do
empregador
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais
acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa 40% sobre montante do FGTS;
f) indenização do art. 479 da CLT
(50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);
g) indenização adicional, quando
for o caso;
h) liberação do FGTS - código 01;
i) seguro-desemprego: deve ser
fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Deposita-se o FGTS do mês da
rescisão e do mês anterior se for o caso, e a multa sobre o FGTS, em GRRF.
Rescisão
antecipada, com justa causa - iniciativa do empregado (rescisão indireta)
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais,
acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa de 40% sobre montante do FGTS;
f) indenização do artigo 479 da
CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);
g) liberação do FGTS - código 01;
h) indenização adicional, quando
for o caso;
i) seguro-desemprego: deve ser
fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Deposita-se o FGTS do mês da
rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa sobre o FGTS, em GRRF.
Falecimento do Empregado
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais,
acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;
d) 13º salário proporcional;
e) liberação do FGTS - código 23.
Deposita-se o FGTS do mês da
rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.
PRAZO PARA PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O § 6º do
artigo 477 da CLT
dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
-
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
-
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Em virtude do exposto, quando há
extinção do contrato de experiência, faz-se o pagamento das verbas rescisórias
no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Quando ocorrer rescisão antecipada
do contrato de experiência, deverá se analisar o prazo faltante para o término
do contrato de experiência para ver se comporta o prazo de 10 dias a fim de não
causar prejuízo ao empregado, ou seja, se o contrato está para vencer em 5
(cinco) dias e o empregador resolve rescindi-lo, este terá o prazo para
pagamento das verbas rescisórias de apenas 5 e não de 10 dias.
Isto porque se o empregado
cumprisse o contrato até o término da experiência, receberia o valor das verbas
rescisórias no dia imediatamente posterior ao do vencimento.
A
Súmula 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003
(DOU 19.11.2003), dispõe que o empregado que pede desligamento da empresa antes
de completar 12 meses de serviço tem direito a receber as férias proporcionais.
Portanto, apesar de constar da CLT o não direito
à percepção
de férias proporcionais no pedido de demissão pelo empregado com menos de 12
meses de serviço (art.
146, § único da CLT), os tribunais trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT
(ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este
direito.
PENALIDADES
A infração às proibições do
Título IV da CLT, artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 Ufirs,
dobrada na reincidência.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO
TÁCITA. O contrato de experiência, conforme legislado, não é passível de
contratação tácita, devendo, obrigatoriamente, haver um mínimo de formalização
de seus termos para que seja válido. Da mesma forma, deve ser operada a
prorrogação de seu prazo. Ausente o novo prazo para o termo do contrato de
trabalho, com anuência expressa do reclamante, desconfigura-se a modalidade
contratual, tornando o contrato por prazo indeterminado. Relator: Jose Eduardo
Resende Chaves Jr. Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires.(02257-2011-093-03-00-5
RO).Data de Publicação: 24/08/2012.
EMENTA: ÔNUS DA PROVA DA EXPERIÊNCIA NA
FUNÇÃO - Por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos
818/CLT c/c 333, I do CPC, é do empregado a prova de maior experiência na função
para qual foi contratado, com o fim de ver transformado o seu contrato de
experiência em contrato por prazo indeterminado, quando a norma coletiva dispõe
que "não será admitido contrato de experiência para o empregado que comprove,
pelas anotações de sua CTPS, já haver trabalhado na função ou na especialidade
para a qual será contratado, pelo período mínimo de doze meses
consecutivos".(01990-2011-019-03-00-2 RO). Relator: Convocado Danilo Siqueira de
C.Faria. Revisor: Convocada Camilla G.Pereira Zeidler.Data de Publicação:
16/07/2012.
EMENTA: SUCESSÃO DE CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE " FINALIDADE DO INSTITUTO NÃO DESVIRTUADA
" VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Considera-se válido o contrato de experiência que
sucede a outro da mesma espécie, ainda que o empregado tenha sido contratado
para o mesmo cargo anteriormente ocupado, quando se constata, além do
atendimento das formalidades legais (prazo máximo de duração, unicidade de
prorrogação e interstício mínimo entre o término do primeiro contrato e o início
do segundo), a alteração no modus faciendi da prestação dos serviços que impõe a
realização de treinamento específico e de nova avaliação acerca da adaptação do
trabalhador. Em tal hipótese, não há falar em configuração da prática de ato
objetivando a desvirtuar a aplicação de preceitos contidos na CLT, sendo
inaplicável, in casu, a regra contida no art. 9o deste mesmo diploma legal.
Processo 01261-2005-114-03-00-4 RO. Relator Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo
Horizonte, 31 de janeiro de 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE.
ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. Não há direito da empregada gestante à
estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de
experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do
prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (Súmula 244, item
III, do Tribunal Superior do Trabalho).PROC. Nº TST-AIRR-1.573/2003-067-02-40.3.
Ministro Relator EMMANOEL PEREIRA. Brasília, 16 de maio de 2007.
RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. 1-ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o artigo 118
da Lei 8.213/91 apenas garante o direito à estabilidade pelo prazo mínimo de
doze meses na hipótese do contrato de trabalho por prazo indeterminado, não se
admitindo a interpretação ampliativa do dispositivo ou mesmo a transmudação do
contrato por prazo determinado em indeterminado. Não conheço. 2-JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. Embora a jornada do autor, de 72 horas, seja superior
àquela prevista no artigo 59, § 2° da CLT, mediante a previsão em instrumento
coletivo, extrai-se do acórdão hostilizado, que havia o pagamento de horas
extras e o recorrente não comprovou fazer jus a quantitativo superior ao pago na
ação de consignação em pagamento e nos recibos salariais. Incidência da Súmula
126/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Não conheço. Recurso de revista
não conhecido. PROC. Nº TST-RR-756.678/2001.9. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ RONAN
NEVES KOURY. Brasília, 11 de abril de 2007.
EMENTA DANO MORAL CONTROVÉRSIA
QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EXPERIÊNCIA x INDETERMINADO.
A gravidade da lesão alegada exige prova ou a presença de outros elementos de
convicção. No caso, a Reclamada demitiu a obreira quando esta se encontrava em
gozo de auxílio-doença, ao fundamento de que a dispensa se deu em virtude do
término do contrato de experiência, quando, na verdade, a prova dos autos indica
a indeterminação do prazo. Logo, operada a demissão quando suspenso o contrato,
assumiu a empregadora o risco e o ônus de seu ato passível de reparação pelo
pagamento das parcelas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A conduta da
Reclamada, ainda que contrária à legislação trabalhista, reflete o seu direito
potestativo, que, no entanto, não importou em lesão à honra da Reclamante, sendo
indevido o dano moral vindicado. Processo 00148-2002-021-03-00-9 RO. Juiz
Relator Maria José Castro Baptista de Oliveira. Belo Horizonte, 23 de setembro
de 2002.
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