AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO AINDA QUE O DANO TENHA SIDO MÍNIMO
Fonte: JF - 11/09/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada nesta quinta-feira (11/9), reafirmou o entendimento, já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o segurado que tenha sofrido uma redução na capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que o dano tenha sido mínimo. Com base nessa interpretação, a TNU acatou o pedido de uniformização de jurisprudência do autor do processo e garantiu-lhe o direito de receber o benefício.
De acordo com os autos, a decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença de improcedência do seu pedido de concessão de auxílio-acidente. A turma usou o fundamento de que “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
Em seu recurso à TNU, o segurado apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”. E foi com base nessa interpretação que o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, firmou seu convencimento. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, observou o magistrado.
Dessa forma, a TNU julgou procedente a pretensão inicial do requerente. “No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, explica o juiz Paulo Ernane dando razão ao beneficiário.
Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. “As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, finalizou o magistrado. Pedilef 5001427-73.2012.4.04.7114
De acordo com os autos, a decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença de improcedência do seu pedido de concessão de auxílio-acidente. A turma usou o fundamento de que “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
Em seu recurso à TNU, o segurado apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”. E foi com base nessa interpretação que o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, firmou seu convencimento. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, observou o magistrado.
Dessa forma, a TNU julgou procedente a pretensão inicial do requerente. “No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, explica o juiz Paulo Ernane dando razão ao beneficiário.
Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. “As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, finalizou o magistrado. Pedilef 5001427-73.2012.4.04.7114
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