TELEFONISTA - JORNADA DE TRABALHO
Determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, possuem jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Uma destas categorias é a de telefonista em que, por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho deve ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, baseado na Súmula 178 do TST, aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 da CLT.
Portanto, as empresas que exploram ou não o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, a jornada de trabalho para os respectivos operadores, inclusive as telefonistas de mesa, será de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
SERVIÇO DE TELEFONISTA - CARACTERIZAÇÃO
Para ficar caracterizado o trabalho da telefonista, de acordo com o art. 227, da CLT, "é necessária a operação, em tempo integral e de forma exclusiva, de sistema coletivo de ligações, com o uso de diversos ramais, além de verificar, ao mesmo tempo, o painel de sinalizações".
Se o trabalho de telefonista é realizado de forma intermitente, ou seja, se o empregado(a) trabalha parte do tempo como telefonista e parte em outra função (acumulando funções), não há direito a redução de jornada.
Exemplo
Empregada de uma indústria química trabalha (de forma não exclusiva) das 08:00 às 10:30 como telefonista e das 10:30 às 17:00 como auxiliar na área administrativa, tendo uma hora de intervalo intrajornada.
Neste caso a empregada não terá direito à jornada de trabalho reduzida por não exercer a atividade de telefonista de forma integral e com exclusividade.
Atividade Preponderante
Entretanto, ressaltamos que a cumulação com outra atividade não retira do trabalhador o direito à jornada especial de trabalho de seis horas quando a função de telefonista é exercida como atividade preponderante.
Assim, o empregador que se utiliza da empregada para exercer 6 horas de trabalho como telefonista e 2 horas em outra atividade para completar as 8 horas diárias, estará sujeito ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª hora trabalhada.
Neste caso a atividade preponderante da empregada é a de telefonista, pois a mesma já cumpre a jornada normal de 6 horas nesta função. Ainda que no contrato de trabalho esteja pactuado a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pelo princípio da primazia da realidade, prevalece o que acontece na prática, ou seja, vale o contrato de 6 horas diárias e de 36 horas semanais, sendo a jornada restante, considerada como hora extra.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 10
JORNADA. TELEFONISTA DE MESA. Independente do ramo de atividade do empregador, aplica- se o disposto no art. 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias . Inteligência do Enunciado nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 227 da CLT.
OPERADOR DE TELEMARKETING - CONFIGURAÇÃO COMO TELEFONISTA
No entanto, o Ato Declaratório SIT 10/2009 publicou o precedente administrativo 73, cancelando o precedente 26 e, por consequência, assegurando esta proteção ao Operador de Telemarketing.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 73
JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26.Estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT. O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas diárias. Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de teleatendimento/telemarketing.
Referência normativa: art. 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR -17 da Portaria nº 09, de 30/03/2007.
A corroborar a este entendimento a Súmula 178 do TST estabelece que é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Telemarketing e Teleatendimento.
JURISPRUDÊNCIAS
OPERADORA DE TELEMARKETING. INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. As funções de telefonista e de operadora de telemarketing guardam manifesta semelhança, em seus aspectos mais desagradáveis, tais como: 1) a obrigação de coordenar o exercício de atividades simultâneas, com o desgaste físico e psicológico resultante; 2) isolamento e alheamento ao ambiente de trabalho; 3) comprometimento auditivo, doenças do tipo LER-DORT etc. Se a lei protege a atividade da telefonista, cabe ao intérprete, atento ao impacto psico-fisiológico das novas tecnologias do trabalho, estender igual proteção ao trabalho em telemarketing. Estudos interdisciplinares vêm reconhecendo as terríveis condições de trabalho da categoria, não mitigadas pela evolução tecnológica. O trabalho das operadoras confinadas nos chamados call centers, assemelha-se ao labor das telefonistas, porém com muito maior grau de opressividade, sendo frequente a ocorrência de doenças do tipo LER-DORT, distúrbios auditivos, comprometimento das cordas vocais com o aparecimento de nódulos, e problemas relativos à saúde mental, com sintomas diversos, p. ex: a "automatização do pensamento", semelhante à "neurose das telefonistas" (1956, Le Guillant). Notória pois, a similitude entre as funções de operadores de telemarketing, à dos operadores de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia de que trata a Portaria do MTb nº 3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações Diversas - Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones), nos seus aspectos mais perversos, o que justifica a abrangência daquela atividade no referido rol qualitativo do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78, com direito ao adicional de insalubridade em grau médio, como reconheceu o laudo pericial. Recurso provido no particular. (TRT-2 - RO: 24387520105020 SP 00024387520105020031 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 27/08/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 06/09/2013).
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FUNÇÃO DE TELEFONISTA. Os depoimentos testemunhais contidos nos autos comprovam que as atividades desempenhadas pela reclamante eram de recepcionista, e não de telefonista. O exercício das atividades de telefonista pressupõe o cumprimento de tarefas exclusivamente de recebimento e realização de ligações, não sendo este o caso da reclamante, levando-se em conta a inexistência de prova suficiente do exercício desta tarefa de forma exclusiva. Recurso desprovido. (TRT-4 - RO: 00002409420125040013 RS 0000240-94.2012.5.04.0013, Relator: BERENICE MESSIAS CORRÊA, Data de Julgamento: 09/05/2013, 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
EMENTA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TELEFONISTA PROMOVIDA A RECEPCIONISTA, QUE PASSA A CUMPRIR JORNADA DE 8H. Aumento salarial proporcional à nova jornada. Consentimento da empregada por escrito e consolidado por mais de 4 anos de trabalho nessas condições. Inexistência de prejuízo. Alteração lícita. Horas extras indevidas. Data de julgamento: 06/03/2012.Relator(a):Ricardo Apostólico Silva.Revisor(a):Valdir Florindo.Processo nº: 20110641558.Data de publicação: 16/03/2012.
EMENTA:OPERADOR DE TELEMARKETING. PAUSAS INTERVALARES PREVISTAS NA NR-17, ANEXO II. SUPRESSÃO. PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO. Determina a NR-17, Anexo II, que devem ser concedidos aos operadores de telemarketing duas pausas de 10 (dez) minutos cada, computadas na jornada de trabalho. Não havendo comprovação nos autos da fruição de referidos Períodos, Faz Jus A Obreira Ao Pagamento Extraordinário De Referidos Períodos. Data De Julgamento: 01/03/2012.Relator(A): Soraya Galassi Lambert.Revisor(A): Thais Verrastro De Almeida.Processo Nº: 00324002320105020071. Ano: 2011.Data de Publicação: 09/03/2012.
EMENTA: TELEFONISTA. JORNADA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 227 DA CLT. A duração especial de 06 horas diárias prevista no art. 227 da CLT é aplicada somente aos empregados que trabalham, exclusivamente, na atividade de telefonia. Comprovado que a reclamante exercia, concomitantemente, as funções de recepcionista e telefonista, a jornada reduzida não lhe aproveita.Órgão Julgador: Segunda Turma Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira. Revisor: Luiz Ronan Neves Koury.0001528-77.2010.5.03.0077 RO (01528-2010-077-03-00-5 RO).Data de Publicação: 15/02/2012.
ACÓRDÃO - TELEFONISTA - SISTEMA DE TELEMARKETING - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. A rápida modificação do fato social, não acompanhada pela atualização das leis que o regulamentam, impõe ao intérprete, especialmente ao julgador, impedir o envelhecimento e a caducidade do preceito legal, buscando conhecer o seu espírito e os fins sociais a que se destina, rejuvenescendo-o para que possa continuar regulamentando aquele fato, embora alterado. A redução legal da jornada de trabalho do telefonista objetiva reduzir o desgaste físico e mental do empregado, sem levar em consideração a atividade econômica do empregador, daí por que o Enunciado n. 178/TST declarou ser aplicável o disposto no art. 227 da CLT à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia. Havendo o desenvolvimento social e econômico criado a atividade de operador de vendas por telefone, aquele que a executa, durante quase toda a jornada de trabalho, está sujeito ao mesmo desgaste físico e mental a que se submete o telefonista. Assim, a ele, também, deve ser aplicada a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. (TRT-RO-1941/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Publ. MG. 01.07.00).
EMENTA: OPERADORA DE TELECOBRANÇAS. JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO "CAPUT" DO ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICABILIDADE. À operadora de "telemarketing" equipara-se a operadora de telecobranças que, como tal, não faz jus à jornada especial prevista no "caput" do artigo 227 da CLT para as telefonistas. Isto porque aquelas se valem do telefone tão somente, para atingir o resultado final de suas atividades, e não como único instrumento de trabalho, tendo como função o atendimento e a transmissão de ligações em mesa de ramais que, conforme é consabido, requer extrema atenção, sendo deveras extenuante e, portanto, sujeitando-se à tutela especial da lei. Aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial no. 273/TST. PROC: RO - 00356-2006-109-03-00-6. RELATOR Convocado - DJMG 16-12-2006.
EMENTA Operador de telemarketing. Recurso ordinário. Operadora de telemarketing - artigo 227 da CLT. O legislador, ao fixar jornada especial para a telefonista, visou protegê-la do trabalho extenuante de processar várias informações ao mesmo tempo, recebendo e efetuando ligações diferentes. Tal situação não se confunde com a da operadora de telemarketing ou a da cobradora, que usa o telefone como instrumento próprio para atingir resultado do seu trabalho. RELATOR Juíza Maria José Aguiar Teixeira Oliveira. RO 23170/2000.
Base Legal: Art. 227 da CLT; Ato Declaratório SIT 10/2009 e os citados no texto.
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