Resolução do MTE evita intervenção na autonomia sindical
A Constituição de 1998 assegurou
liberdade de organização e autonomia aos sindicatos em seus arts. 5º
(XX) e 8º (V), constam o direito de livre associação e sindicalização.
No entanto, Cartórios do Estado de São Paulo recusavam registrar
estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Para corrigir esta falha, em resolução
publicada em 14 de agosto de 2014, no Diário Oficial da União, o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informa que os sindicatos que
receberem negativa dos cartórios para o registro de seu estatuto ou atas
eleitorais deverão apresentar ao MTE este documento acompanhado da
negativa cartorária, para depósito e registro no Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais (CNES).
A decisão é uma vitória para os
sindicatos. Segundo o Diretor Nacional de Assuntos da Infância e
Juventude da Nova Central, Geraldo Gonçalves de Oliveira Filho, para uma
entidade sindical, o registro tem toda a importância, pois ele
pressupõe a unicidade, representação, base territorial e localização no
sistema confederativo.
“O sindicato nasce para representar a
categoria preexistente e sem organização em determinada área
territorial. Segundo a Constituição Federal, compete ao ministro de
Estado do Trabalho decidir sobre o registro de sindicatos e das
correspondentes federações e confederações, proibida qualquer alteração
dos respectivos estatutos”, disse.
Em sua opinião, outra ingerência na
organização dos trabalhadores (as) é o Precedente Normativo (PN – 119)
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre Contribuições Sindicais,
que descaracteriza, inclusive, outro Precedente Normativo (o PN – 74)
que subordina o desconto assistencial sindical à não-oposição do
trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro
pagamento reajustado.
Confira a íntegra Nota Técnica da resolução:
Tendo em vista a celeuma criada a
respeito da negativa dos Cartórios do Estado de São Paulo de registrar
estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tal como mandado superiores a
três anos ou mais de vinte quatro dirigentes, isso com base em uma
decisão judicial isolada, com fundamento nas razões da NOTA
INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014 e na NOTA TÉCNICA
Nº.37/GAB/2014/SRT/MTE, conforme determina o art. 49 da Portaria 326, de
01 de março de 2013, esta Secretaria firma entendimento por meio do
enunciado:
Enunciado III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho.
II. Registro de Estatutos de Entidades Sindicais.
III. Liberdade Sindical.
Inteligência do Art. 08º, da Constituição Federal.
NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014. NOTA TÉCNICA Nº.37/2014/GAB/SRT/MTE.
Quando for oposto impedimento, no caso
de atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de
atas de eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior
a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade
sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa
cartorária, para depósito e registro no CNES.”
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
Ministro do Trabalho
Fonte: NCST.
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