Recálculo de aposentadoria será julgado em repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou
ontem o julgamento sobre a prática do que tem sido chamado de
“desaposentação” e pretende retomar a análise a partir de outro processo
com repercussão geral, em setembro. A ideia dos ministros é a de fazer
um julgamento único para todos os casos em tramitação no Judiciário.
A tese é uma das mais importantes
envolvendo a Previdência Social no Supremo. Estima-se um impacto de
aproximadamente R$ 50 bilhões, caso os aposentados ganhem a disputa,
considerando somente o volume atual de processos – cerca de 24 mil. Os
ministros terão que dizer como fica a situação de quem se aposenta e, em
seguida, ao voltar a trabalhar, pede um recálculo de sua aposentadoria a
partir de novas contribuições.
O processo que seria julgado ontem não
tinha repercussão geral e, por isso, se fosse chamado à votação no
plenário, haveria pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Ele é
o relator do processo que dará repercussão para os demais que tratam do
assunto. “A decisão desse recurso só produziria efeitos nesse caso”,
disse, referindo-se ao processo na pauta de ontem.
Barroso pretende levar o seu voto sobre a
desaposentação em setembro. “O caso não é simples e apenas no meu
processo há diversas decisões a respeito”, afirmou o ministro. Nos autos
sob a relatoria de Barroso, houve uma decisão na primeira instância da
Justiça determinando a impossibilidade de aplicar a tese da
desaposentação. Já a segunda instância concluiu que é possível a
aplicação com a devolução do dinheiro da contribuição. Por fim, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em maio de 2013, de forma
favorável à tese, mas sem a devolução do dinheiro.
Os ministros estão há quase quatro anos
para retomar o julgamento sobre o caso. A votação foi interrompida em
setembro de 2010, com pedido de vista do ministro José Antonio Dias
Toffoli. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do
processo, votou a favor dos segurados.
Sem esperar a manifestação do Supremo, a
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os aposentados
têm direito ao recálculo de seus benefícios. A discussão foi julgada em
recurso repetitivo. Dessa forma, a decisão poderá orientar os juízes de
primeira instância e os Tribunais Regionais Federais.
Ao analisar o caso de um segurado de
Santa Catarina, os ministros do STJ definiram que ao retornar ao mercado
de trabalho o aposentado pode renunciar ao benefício pago pelo INSS e
pedir um novo cálculo para obter um valor maior de aposentadoria. O
entendimento é de que o benefício previdenciário é patrimônio do
segurado, o que lhe dá direito à renúncia da aposentadoria.
A Corte negou ainda o pedido do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão exigia a devolução
do que foi pago ao aposentado caso desistisse do benefício. “A decisão
tem grande relevância social”, afirmou na época o ministro Arnaldo
Esteves Lima, que retomou o julgamento suspenso em outubro de 2012.
Naquela ocasião, o ministro Teori Zavascki – hoje no STF – havia pedido
vista do processo.
Para Teori, “não haveria como permitir o
direito sem que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 2º
do artigo 18 da lei que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social
(Lei 8.213, de 1991)”. O dispositivo determina que o aposentado pelo
INSS que permanecer em atividade “não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto
ao salário- família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Depois de reconhecer o direito dos
aposentados, o STJ enfrentou outra discussão sobre o tema. Os ministros
decidiram que o prazo decadencial previsto na Lei de Benefícios da
Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991) não se aplica aos casos de
desaposentação. O tema foi julgado em novembro, por meio de recurso
repetitivo de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), que
representa o INSS na discussão, defende que o aposentado tem dez anos, a
partir da concessão da primeira aposentadoria, para entrar com a ação
na Justiça.
A tese tem como base o artigo 103,
alterado em 2004, da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o qual “é de dez
anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado para a
revisão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação”. (Colaborou Arthur Rosa, de São
Paulo).
Fonte: Valor Econômico.
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