PREPOSTO E EMPRESA PAGARÃO SOLIDARIAMENTE POR ASSÉDIO COMETIDO CONTRA EMPREGADA
Fonte: TRT/MT - 05/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a condenação imposta a um centro de odontologia localizado no município de Sorriso, a 420km de Cuiabá, e a um de seus dentistas pela prática de assédio moral contra uma empregada que, de acordo com as provas contidas nos autos, foi acometida de Acidente Vascular Cerebral (AVC) após um quadro de forte estresse em serviço.
A empresa e o profissional deverão pagar, de forma solidária, 50 mil reais como compensação por danos morais, mais pensionamento mensal de 25% do salário recebido pela ex-empregada, a título de dano material.
Com base em laudo de médico pericial, os desembargadores concluíram que a pressão sofrida pela trabalhadora no emprego contribuiu para o agravamento de um aneurisma pré-existente, ocasionando o seu rompimento. A trabalhadora entrou em coma e foi para a UTI, ficando com sequelas na fala, escrita, leitura e dificuldades para executar tarefas rotineiras, como pentear o cabelo ou trocar de roupa.
Recurso Ordinário
O processo veio ao Tribunal porquanto a empresa e o dentista recorrerem da decisão do juiz Átila Roesler, proferida na Vara do Trabalho de Sorriso, por meio da qual os condenou a compensar a trabalhadora em 400 mil reais, sendo 150 mil por danos morais e 250 mil por danos materiais, devendo este último ser pagos em parcela única.
No recurso, os réus alegaram, entre outras coisas, cerceamento de defesa, dizendo que a especialidade técnica do perito não era suficiente para diagnosticar o problema. Também afirmaram que a ex-empregada apresentava diagnóstico de tumor cerebral, e não de aneurisma, e que há prova apenas da pressão ordinária do trabalho, mas não de um cerco à obreira. Ademais, pontuaram que não foi comprovado o vínculo entre a doença e o trabalho.
A Turma rejeitou os argumentos da empresa e do profissional, mas acatou o pedido de reforma da sentença para reduzir o valor da condenação. Assim, considerando o porte econômico dos réus, estabeleceu a reparação por danos morais em 50 mil reais e alterou a forma de pagamento da indenização devida por dano material de parcela única para pensionamento mensal, no importe de R$ 225,00, acrescido anualmente de uma parcela do mesmo valor relativa ao 13º salário.
Assédio moral
Os assédios eram cometidos pela superior hierárquica da empregada vitimada, sócia-proprietária no centro de odontologia. Conforme relatos das testemunhas ouvidas, “o clima era de terror no ambiente de trabalho e havia humilhações frequentes”. Segundo uma delas relatou ao juiz Átila Roesler, os empregados sentiam "medo" de que a superior poderia não gostar de alguma coisa que fizessem.
Além de episódios em que a sócia-proprietária se exaltava com a empregada que sofreu o AVC por causa de atrasos dos pacientes, gritando para que ela resolvesse o problema, as testemunhas afirmaram ser comum a trabalhadora voltar alterada da sala da chefe, sendo perceptível como ficava constrangida e nervosa após tais reuniões.
A relação entre os abusos e o quadro de AVC sofrido foi confirmada pelo médico perito que analisou o caso, sendo o diagnóstico decisivo para que a Turma mantivesse a condenação aplicada pela Vara de Sorriso. Segundo o laudo, o estresse no trabalho “foi fator desencadeante da hemorragia intraparenquimatosa cerebral, por provocar uma crise hipertensiva e consequente ruptura do vaso cerebral causando o sangramento”.
“Com efeito, (...), a preposta dos réus discutia com as empregadas, inclusive a autora, e jogava objetos, tais como medicamentos e agendas, ao chão, o que certamente transbordava as fronteiras da má-educação e alcançava o intuito de ferir a dignidade de seus interlocutores”, destacou a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do processo no Tribunal.
O voto da relatora, que concluiu pelo nexo concausal entre o AVC e o estresse no trabalho, foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Turma.
A empresa tentará levar o caso até o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Recurso de Revista, já protocolado no TRT.(Processo 0000101-18.2013.5.23.0066).
Comentários
Postar um comentário