NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
A
proteção contra incêndios é uma das Normas Regulamentadoras que disciplina sobre
as regras complementares de segurança e saúde no trabalho previstas no
art. 200 da CLT.
O
referido artigo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção contra
incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial
revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e
outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de
acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização
Todos
os locais de trabalho deverão
possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a
rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para
combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso
correto desses equipamentos.
SAÍDAS
DE EMERGÊNCIA
Os locais de trabalho deverão
dispor de saídas, em número suficiente e dispostas, de modo que aqueles que se
encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de
emergência.
A largura mínima das aberturas de
saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
O sentido de abertura da porta
não poderá ser para o interior do local de trabalho.
Onde não for possível o acesso
imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente
desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e
seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Quando não for possível atingir,
diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias
de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.
As aberturas, saídas e vias de
passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais
luminosos, indicando a direção da saída.
As saídas devem ser dispostas de
tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho, não se tenha de
percorrer distância maior que 15m (quinze metros) nos de risco grande e
30m (trinta metros) de risco médio ou pequeno.
Estas distâncias poderão ser
modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em
segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros sprinklers,
automáticos, e segundo a natureza do risco.
As saídas e as vias de circulação
não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.
Os pisos, de níveis diferentes,
deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser
colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida.
Escadas em espiral, de mãos ou
externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.
PORTAS
- CONDIÇÕES DE PASSAGEM
As portas de saída devem ser de
batentes, ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente
em segurança do trabalho.
As portas verticais, as de
enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.
Todas as portas de batente, tanto
as de saída como as de comunicações internas, devem:
a) abrir no sentido da saída;
b) situar-se de tal modo que, ao
se abrirem, não impeçam as vias de passagem.
As portas que conduzem às escadas
devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas
escadas.
As portas de saída devem ser
dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido
qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.
Nenhuma porta de entrada, ou
saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser
fechada a chave, aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho.
Durante as horas de trabalho,
poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer
pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento, ou do local de
trabalho.
Em hipótese alguma as portas de
emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de
trabalho.
ESCADAS
Todas as escadas, plataformas e
patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao
fogo.
ASCENSORES
Os poços e monta-cargas
respectivos, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser
inteiramente de material resistente ao fogo.
PORTAS CORTA-FOGO
As caixas de escadas deverão ser
providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser
abertas facilmente pelos 2 (dois) lados.
COMBATE AO FOGO
Tão cedo o fogo se manifeste,
cabe:
a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo
de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos
elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo o mais rapidamente
possível, pelos meios adequados.
As máquinas e aparelhos elétricos
que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso
referente a este fato, próximo à chave de interrupção.
Poderão ser exigidos, para certos
tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio,
requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou
diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.
EXERCÍCIO DE ALERTA
Os exercícios de combate ao fogo
deverão ser feitos periodicamente, objetivando:
a) que o pessoal grave o
significado do sinal de alarme;
b) que a evacuação do local se
faça em boa ordem;
c) que seja evitado qualquer
pânico;
d) que sejam atribuídas tarefas e
responsabilidades específicas aos empregados;
e) que seja verificado se a
sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.
Os exercícios deverão ser
realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e
dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as
características do estabelecimento.
Os planos de exercício de alerta
deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio.
Nas fábricas que mantenham
equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar
periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível,
das condições reais de luta contra o incêndio.
As fábricas ou estabelecimentos
que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal
operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto
manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego.
CLASSES DE FOGO
Será adotada, para efeito de
facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de
fogo:
Classe A - são materiais de fácil
combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e
que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;
Classe B - são considerados
inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando
resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
Classe C - quando ocorrem em
equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de
distribuição, fios, etc.;
Classe D - elementos pirofóricos
como magnésio, zircônio, titânio.
EXTINÇÃO POR MEIO DE
ÁGUA
Nos estabelecimentos industriais
de 50 (cinquenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente
de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo
de Classe A.
Os pontos de captação de água
deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não
poderem ser danificados.
Os pontos de captação de água e
os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, frequentemente, a
fim de evitar o acúmulo de resíduos.
A água nunca será empregada:
a) nos fogos da Classe B, salvo
quando pulverizada sob a forma de neblina;
b) nos fogos da Classe C, salvo
quando se tratar de água pulverizada;
c) nos fogos da Classe D;
Os chuveiros automáticos,
conhecidos como "splinklers", devem
ter seus registros sempre abertos e só poderão ser fechados em casos de
manutenção ou inspeção, com ordem da pessoa responsável.
Um espaço livre de pelo menos
1,00m (um metro) deve existir abaixo e ao redor das cabeças dos chuveiros, a
fim de assegurar uma inundação eficaz.
EXTINTORES
Em todos os estabelecimentos ou
locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam
às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa
exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de
órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.
EXTINTORES PORTÁTEIS
Todos os estabelecimentos, mesmo os
dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis,
a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à
classe do fogo a extinguir.
-
O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.
-
O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.
-
O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material.
-
O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos da Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.
-
Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
-
Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.
-
Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos da Classe D.
Tabela Prática de Classes de Fogo X Extintores
INSPEÇÃO DOS
EXTINTORES
Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção. Para obter um
modelo de inspeção de extintores,
clique aqui.
Cada extintor deverá ser
inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os
lacres, os manômetros quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando
se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.
Cada extintor deverá ter uma
etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado,
data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida
convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados.
Os cilindros dos extintores de
pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for
além de 10 (dez) por cento do peso original, deverá ser providenciada a sua
recarga.
O extintor tipo
"Espuma" deverá ser recarregado anualmente.
As operações de recarga dos
extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes
no País.
QUANTIDADE DE
EXTINTORES
Nas ocupações ou locais de
trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições
seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora:
ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES | RISCO DE FOGO |
CLASSE DE OCUPAÇÃO * Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB (*) |
DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA |
500 m² | Pequeno |
"A" - 01 e 02
|
20 metros |
250 m² | Médio |
"B" - 02, 04, 05 ou 06
|
10 metros |
150 m² | Grande |
"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13
|
10 metros |
(*) Instituto de Resseguros do
Brasil
Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos
2 (dois) extintores para cada pavimento.
UNIDADE EXTINTORA
SUBSTÂNCIAS
|
CAPACIDADE DOS EXTINTORES
|
NÚMERO DE EXTINTORES QUE
CONSTITUEM UNIDADE
EXTINTORA
|
Espuma
|
10 litros
5 litros |
1
2 |
Água Pressurizada ou Água Gás
|
10 litros
|
1
2 |
Gás Carbônico (CO2)
|
6 quilos
4 quilos 2 quilos 1 quilo |
1
2 3 4 |
Pó Químico Seco
|
4 quilos
2 quilos 1 quilo |
1
2 3 |
LOCALIZAÇÃO E
SINALIZAÇÃO DOS EXTINTORES
Os extintores deverão ser
colocados em locais:
a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
Os locais destinados aos
extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga,
vermelha, com bordas amarelas.
Deverá ser pintada de vermelho uma
larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por
forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um
metro).
Os extintores não deverão ter sua
parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso.
Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros)
nem a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso.
Os extintores não deverão ser
localizados nas paredes das escadas.
Os extintores sobre rodas deverão
ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
Os extintores não poderão ser
encobertos por pilhas de materiais.
SISTEMAS DE ALARME
Nos estabelecimentos de riscos
elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais
perceptíveis em todos os locais da construção.
Cada pavimento do estabelecimento
deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o
sistema de alarme adotado.
As campainhas ou sirenes de
alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura de todos os outros
dispositivos acústicos do estabelecimento.
Os botões de acionamento de
alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.
Os botões de acionamento devem
ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de
vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição
"Quebrar em caso de emergência".
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR ACOPLADO PARA CONSUMO
PRÓPRIO. O eg. Tribunal Regional consignou que o caminhão conduzido pelo
reclamante tinha um tanque principal com capacidade aproximada para 750 litros
de combustível, havendo ainda um tanque acoplado, suplementar, com capacidade
para mais 500 litros, aproximadamente, para consumo próprio. Considerou ainda
que o reclamante, além de trafegar com o veículo, abria o registro do tanque
suplementar (mangueira que interliga os dois tanques) para transferir
combustível para o tanque principal. De acordo com o item 16.6.1 da NR 16 do
MTE, -as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma-, ou seja, não se
aplica a regra contida no item 16.6 da mesma norma que classifica como atividade
perigosa o transporte de líquido inflamável em quantidade superior a 200 litros.
De igual forma, o ato de abrir a válvula para transferir o combustível de um
tanque para o outro não está descrito como atividade perigosa, nos termos do
art. 193 da CLT e da NR 16 já referida. Recurso de revista conhecido e não
provido. (RR - 981-70.2011.5.23.0004 , Redator Ministro: Aloysio Corrêa da
Veiga, Data de Julgamento: 20/11/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
07/03/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO
SUMARÍSSIMO. BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Está consignado no
acórdão regional que o autor é bombeiro civil, possuindo formação para combater
incêndios, conforme declaração do preposto da ré em audiência e foi contratado
pela Associação para exercer as funções de bombeiro. O TRT registrou ainda que
-as funções do reclamante, conforme declara a recorrente, abrangem: atendimento
de primeiros socorros aos alunos e funcionários, conferência de equipamentos
como extintores e alarmes contra incêndios, orientação aos funcionários quanto
ao uso de equipamentos de segurança e sobre a orientação de incêndios e
acidentes- e que -o reclamante possuía diversas atribuições, dentre as quais a
verificação dos equipamentos contra incêndio, o que corresponde ao combate não
direto ao fogo-. Dessa forma, nos termos do artigo 6°, III, da Lei 11901/09, é
assegurado ao bombeiro civil o direito ao recebimento de adicional de
periculosidade, independentemente da realização de perícia. Precedentes. Diante
das premissas fático-probatórias registradas no acórdão recorrido, não há como
se chegar à conclusão diversa - de que o autor não era combatente direto do fogo
-, sem o reexame dos fatos e da prova, o que é vedado nesta esfera
extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento
não provido. (AIRR - 2829-75.2011.5.02.0037 , Relator Ministro: Alexandre de
Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/06/2014, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 01/07/2014).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE NÃO FAZER. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. Discute-se a aplicação da
multa diária, prevista no art. 11 da Lei 7.347/85, pelo descumprimento futuro de
obrigações de fazer e de não fazer, relativas a ilícitos praticados pela empresa
(submissão de trabalhadores a revistas íntimas e outras irregularidades
referentes ao ambiente de trabalho), quando regularizada a conduta no curso do
processo. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro no art. 84
da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida de uma forma geral como
instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, § 4º do CPC. Trata-se
de medida colocada à disposição do julgador para conferir efetividade às
decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica,
prevenindo não somente a ofensa a direitos fundamentais como também e,
principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a
dignidade humana do trabalhador. Evidenciado o interesse público pela
erradicação de trabalhos sujeitos às condições aviltantes da dignidade do
trabalhador e ofensivos às normas de segurança e saúde previstas no ordenamento
jurídico brasileiro, mostra-se necessário e útil a tutela inibitória buscada
pelo Ministério Público do Trabalho. A situação constatada pela fiscalização
promovida pelo Parquet na empresa ré impõe a utilização dos mecanismos
processuais adequados para a efetiva prevenção de novos danos à dignidade, à
segurança e saúde do trabalhador. Por essas razões, ainda que constatada a
reparação e satisfação das recomendações levadas a efeito pelo Ministério
Público, convém não afastar a aplicação da tutela inibitória imposta com o
intuito de prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à
lei, porque a partir da reparação do ilícito pela empresa a tutela reparatória
converte-se em tutela inibitória, preventiva de eventual descumprimento, não
dependendo de existência efetiva de dano. Recurso de embargos conhecido e
provido. (E-ED-RR - 656-73.2010.5.05.0023 , Relator Ministro: Augusto César
Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/05/2014, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.
DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 3.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. INEXISTÊNCIA. 4. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 364-II/TST. 5. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LABOR EM LOCAL DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL,
CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SDI-I/TST E SÚMULA 126/TST. 6. ENTREGA DE PPP OU DA
GUIA DSS-8030 AO EMPREGADO. 6. HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E HORAS DE
SOBREAVISO. SÚMULA 126/TST. 7. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES (SÚMULAS 296, I, E 337, I, -A-, DO TST). DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material
resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe
a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do
próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por
si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse
sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da
ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia
pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas;
c) culpa empresarial, como regra geral, excetuadas as circunstâncias ensejadoras
de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos
casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -,
tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa
culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a
estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o
malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser
humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade,
de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São
bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição
(art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a
merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que
se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Registre-se que é do
empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral,
material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do
trabalho. Na hipótese, houve o reconhecimento judicial do nexo causal entre a
doença adquirida (perda auditiva) e o labor desempenhado. O TRT consignou que a
capacidade laboral do Obreiro foi reduzida em 20%, destacando o caráter
definitivo da lesão, devendo ele ser indenizado por danos morais e materiais.
Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da
conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene,
segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do
CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois a Reclamada não forneceu os
EPI's necessários para evitar, ou reduzir, lesão no Trabalhador. Assente-se,
ainda, em relação ao dano moral, que não há necessidade de prova de prejuízo
concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse
imaterial (art. 1º, III, da CF). Ante esse contexto, para que se pudesse chegar,
se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do
conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal
(Súmula 126/TST). Logo, não há como assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido. (AIRR - 146500-49.2007.5.02.0312 , Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 01/07/2014).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO DIÁRIA AO GÁS GLP.
SÚMULA Nº 364 DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, fulcrado no laudo
pericial, concluiu pela exposição do autor a perigo de explosão em suas
atividades. Asseverou a Corte de origem que -o laudo pericial foi contundente ao
concluir que na função de operador de empilhadeira, o autor, em média uma ou até
duas vezes por turno de trabalho, dirigia-se até o "pit stop", para
reabastecimento das empilhadeiras, em operação de abastecimento, com duração
média de 04 a 05 minutos-. 2. Decisão Regional em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o tempo extremamente
reduzido a que alude a Súmula nº 364 somente tem o condão de dispensar o
pagamento do adicional de periculosidade naquelas situações específicas e
excepcionais nas quais a exposição reduzida ao agente perigoso implica
necessariamente a redução extrema ou a própria eliminação do risco. 3. No caso
da atividade de abastecimento de empilhadeiras, tem-se, ainda, firmado o
entendimento de que a exposição ao gás GLP submete o empregado a risco contínuo
de explosões, de modo que o tempo gasto nesta atividade por cerca de quatro
minutos, diariamente, apesar de intermitente, não pode ser considerado
extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado, não
sendo aplicável a exceção descrita na parte final da Súmula nº 364. 4. O
trânsito da revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula
333/TST, ensejando a negativa de seguimento ao agravo de instrumento e o não
provimento do presente agravo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR -
1463-80.2011.5.02.0431 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de
Julgamento: 02/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014).
Base
legal:
NR-23;
Portaria MTb 290/1997 e os citados no texto.
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