LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 8.8.2014
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e as Leis nºss 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de
dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .........................................................................
..............................................................................................
IV - ao cadastro nacional único de
contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art.
146, in fine, da Constituição Federal.
..............................................................................................
§ 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV,
toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno
porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 4o Na especificação do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3o, deverá
constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais,
para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à
emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das
demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 5o Caso o órgão fiscalizador descumpra
os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e
favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova obrigação será
inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e
seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 6o A ausência de especificação do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de
prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7o A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.” (NR)
“Art. 2o ..........................................................................
..............................................................................................
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presidência da República, composto por representantes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e
de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para
tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas.
..............................................................................................
§ 8o Os membros dos Comitês de que tratam
os incisos I e III do caput deste artigo serão designados,
respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da
Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação
dos órgãos e entidades vinculados.
§ 9o O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega à Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB de uma única declaração com dados relacionados a
fatos geradores, base de cálculo
e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a
remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa,
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de
interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS,
observado o disposto no § 7o deste artigo; e
II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.
§ 10. O recolhimento de que trata o inciso
II do § 9o deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente
aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.
§ 11. A entrega da declaração de que trata
o inciso I do § 9o substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a
obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e
declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que
contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do
FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados.
§ 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS
na forma do inciso II do § 9o deste artigo, deve-se assegurar a
transferência dos recursos e dos elementos identificadores do
recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do
trabalhador.
§ 13. O documento de que trata o inciso I
do § 9o tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos
fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações
nele prestadas.” (NR)
“Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
..............................................................................................
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
..............................................................................................
§ 14. Para fins de enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas
no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no §
2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as
receitas de exportação também não excedam os referidos limites de
receita bruta anual. (Produção de efeito)
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de
determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de
cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em
seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as
receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da
exportação.
§ 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.” (NR)
“Art. 3o-A. Aplica-se ao produtor rural
pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de
24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social
e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de
que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o,
nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta
Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de
junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar.”
“Art. 3o-B. Os dispositivos desta Lei
Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a
todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas
pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não
enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por
opção.”
“Art. 4o ..........................................................................
§ 1o O processo de abertura, registro,
alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como
qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter
trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional
para o empreendedor, observado o seguinte:
..............................................................................................
II - (Revogado).
..............................................................................................
§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei
Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive
prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro,
de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas.
§ 3o-A. O agricultor familiar, definido
conforme a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela
Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI
e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros
valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
§ 4o No caso do MEI, de que trata o art.
18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de
serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3o deste artigo
somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI,
firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se
que:
I - para a emissão de boletos de cobrança,
os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e
associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;
II - o desrespeito ao disposto neste
parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em
prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
§ 5o (VETADO).” (NR)
“Art. 6o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Na falta de legislação estadual,
distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco
da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.
§ 4o A classificação de baixo grau de
risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do
licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições por declarações do titular ou responsável.
§ 5o O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.” (NR)
“Art. 7o ..........................................................................
Parágrafo único. ............................................................
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
....................................................................................” (NR)
“Art. 8o Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I - entrada única de dados e documentos;
II - processo de registro e legalização
integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema
informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
III - identificação nacional cadastral
única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.
§ 2o A identificação nacional cadastral
única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas
federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que
se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo
CGSIM.
§ 3o É vedado aos órgãos e entidades
integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o
estabelecimento de exigências não previstas em lei.
§ 4o A coordenação do desenvolvimento e da
implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo
do CGSIM.” (NR)
“Art. 9o O registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos
de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias,
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
..............................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa
jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta
do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares,
sócios ou administradores.
§ 5o A solicitação de baixa do empresário
ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos
empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
..............................................................................................
§ 8o (Revogado).
§ 9o (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado).” (NR)
“Art. 17. ........................................................................
..............................................................................................
VI - que preste serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na
modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte
urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área
metropolitana para o transporte de estudantes ou
trabalhadores; (Produção de efeito)
..............................................................................................
X - ..................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
..............................................................................................
2. (Revogado);
3. (Revogado);
..............................................................................................
XI - (Revogado);
..............................................................................................
XIII - (Revogado);
...................................................................................” (NR)
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional,
será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das
tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo
de que trata o § 3odeste artigo, observado o disposto no § 15 do art.
3o. (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 2o Em caso de início de atividade, os
valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a
VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de
meses de atividade no período. (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III - prestação de serviços de que trata o §
5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e
corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do
art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei
Complementar;
IV - prestação de serviços de que tratam os
§§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma
prevista naqueles parágrafos;
V - locação de bens móveis, que serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a
parcela correspondente ao ISS;
VI - atividade com incidência simultânea de
IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a
parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei
Complementar;
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao
adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais
habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio
estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou prestações
sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem
como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por
substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de
tributação;
II - sobre as quais houve retenção de ISS
na forma do § 6o deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar,
ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao
respectivo município;
III - sujeitas à tributação em valor fixo
ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na
forma prevista nesta Lei Complementar;
IV - decorrentes da exportação para o
exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial
exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;
V - sobre as quais o ISS seja devido a
Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no
Simples Nacional.
..............................................................................................
§ 5o-A. (Revogado).
§ 5o-B. ...........................................................................
..............................................................................................
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros.
§ 5o-C. ...........................................................................
.............................................................................................
VII - serviços advocatícios.
§ 5o-D. .......................................................................... (Produção de efeito)
I - administração e locação de imóveis de terceiros;
..............................................................................................
§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no
§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de
serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal
de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art.
17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo
III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela
correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
§ 5o-F. As atividades de prestação de
serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para
alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na
forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar. (Produção de
efeito)
§ 5o-G. (Revogado).
..............................................................................................
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no §
1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de
prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei
Complementar: (Produção de efeito)
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia
ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição
e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises
técnicas e tecnológicas, pesquisa,design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de
serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada
ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV
ou V desta Lei Complementar.
..............................................................................................
§ 7o A sociedade de propósito específico
de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua
sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o
fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita
ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser
pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de
mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança
do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à
própria comercial exportadora. (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 12. Na apuração do montante devido no
mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas
mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão
consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre
os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no
caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido
diretamente ao Município.
§ 13. Para efeito de determinação da
redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão
discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na
forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei
Complementar. (Produção de efeito)
§ 14. A redução no montante a ser
recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas
decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste
artigo corresponderá tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à
Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos
Anexos I a VI desta Lei Complementar. (Produção de efeito)
I - (Revogado);
II - (Revogado).
..............................................................................................
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a
parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10
daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I
a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20% (vinte por cento).
..............................................................................................
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a
parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11
daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao
ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas
previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Produção de
efeito)
..............................................................................................
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão
estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da
receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais
para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo
previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos
Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante
todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. (Produção
de efeito)
§ 18-A. A microempresa que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica
impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a
partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à
apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo
Simples Nacional. (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição
para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a
abrangência da sua concessão.
..............................................................................................
§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos
V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários,
incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao
do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas
decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos
do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal
previdenciária e para o FGTS. (Produção de efeito)
...................................................................................” (NR)
“Art. 18-A. ...................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
I - cuja atividade seja tributada na forma
dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a
exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo
CGSN; (Produção de efeito)
..............................................................................................
§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a promover a remissão dos débitos
decorrentes dos valores previstos nas alíneas b e c do inciso V do § 3o,
inadimplidos isolada ou simultaneamente.
§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição
automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos
sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer
notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do
Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
..............................................................................................
§ 18. Os Municípios somente poderão
realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação
própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado
de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e
com as resoluções do CGSIM.
§ 19. Fica vedada aos conselhos
representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações
diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em
seus quadros, sob pena de responsabilidade.
§ 20. Os documentos fiscais das
microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos
diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem
custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
§ 22. Fica vedado às concessionárias de
serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da
modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
§ 23. (VETADO).
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4o do art. 3o.” (NR)
“Art. 18-B. ....................................................................
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo
exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e
de manutenção ou reparo de veículos.
....................................................................................” (NR)
“Art. 18-C. ....................................................................
..............................................................................................
§ 6o O documento de que trata o inciso I
do § 3o deste artigo tem caráter declaratório, constituindo instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos
fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações
nele prestadas.” (NR)
“Art. 18-D. A tributação municipal do
imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais
favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que
residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem
prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.”
“Art. 18-E. O instituto do MEI é uma
política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos
empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
§ 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei
Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe
for mais favorável.
§ 3o O MEI é modalidade de microempresa.
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI
relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações,
em função da sua respectiva natureza jurídica.”
“Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade
de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI
desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de
sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte
forma: (Produção de efeito)
....................................................................................” (NR)
“Art. 20. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do
ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional
por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar,
as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha
sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão,
para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota
equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos
Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso. (Produção de
efeito)
....................................................................................” (NR)
“Art. 21. ........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ..............................................................................
I - a alíquota aplicável na retenção na
fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação; (Produção de efeito)
II - na hipótese de o serviço sujeito à
retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou
empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista
nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Produção de
efeito)
..............................................................................................
V - na hipótese de a microempresa ou
empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os
incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei
Complementar; (Produção de efeito)
...................................................................................” (NR)
“Art. 21-A. A inscrição de microempresa
ou empresa de pequeno porte no Cadastro Informativo dos créditos não
quitados do setor público federal - CADIN, somente ocorrerá mediante
notificação prévia com prazo para contestação.”
“Art. 25. ........................................................................
..............................................................................................
§ 5o A declaração de que trata o caput, a
partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser
prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta
Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.” (NR)
“Art. 26. ........................................................................
..............................................................................................
§ 4o É vedada a exigência de obrigações
tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do
Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por
meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de
exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os
programas de cidadania fiscal.
§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou
obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se,
cumulativamente, houver:
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
§ 4o-B. A exigência de apresentação de
livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de
substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha
sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
§ 4o-C. Até a implantação de sistema
nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de
informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por
ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado
exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte
apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente.
..............................................................................................
§ 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a
disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal
eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 9o O desenvolvimento e a manutenção das
soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas
ao disposto no § 8o, bem como as demais relativas ao Simples Nacional,
poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de
documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações
tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de
prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria
escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a
constituição do crédito tributário.
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de
qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações
tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando
emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional
fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.
§ 12. As informações a serem prestadas
relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do
inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo
único.
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade
de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo
Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por
microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas
alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13.
§ 14. Os aplicativos necessários ao
cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão
disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 38-B. As multas relativas à falta
de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias
para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e
municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão
legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou
empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.”
“Art. 41. ........................................................................
..............................................................................................
§ 5o ...............................................................................
..............................................................................................
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e
ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A
desta Lei Complementar.” (NR)
“CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas”
“Art. 43. ........................................................................
§ 1o Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco)
dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual
período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
....................................................................................” (NR)
“Art. 47. Nas contratações públicas da
administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal,
estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e
o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às
compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal
ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e
empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.” (NR)
“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos
licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para
aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1o (Revogado).
..............................................................................................
§ 3o Os benefícios referidos
no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido.” (NR)
“Art. 49. ........................................................................
I - (Revogado);
..............................................................................................
IV - a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do
art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.” (NR)
“Seção II
Acesso ao Mercado Externo
‘Art. 49-A. A microempresa e a empresa de
pequeno porte beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de
exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação,
licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas
prestadoras de serviço de logística internacional quando contratadas por
beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades
relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro,
consolidação e desconsolidação de carga, bem como a contratação de
seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da
prestação do serviço, na forma do regulamento.’”
“Art. 55. A fiscalização, no que se
refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de
segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
..............................................................................................
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à
lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias
relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a
trabalhista.
§ 6o A inobservância do critério de dupla
visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao
disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou
acessória da obrigação.
§ 7o Os órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão
observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e
demais sanções administrativas.
§ 8o A inobservância do disposto
no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 9o O disposto no caput deste artigo não
se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de
faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas
de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.” (NR)
“Art. 56. As microempresas ou as empresas
de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e
serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de
sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo federal.
....................................................................................” (NR)
“Art. 58. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2o O acesso às linhas de crédito
específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento
simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e
exigências.” (NR)
“Art. 58-A. Os bancos públicos e privados
não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos
realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como
disponibilização de crédito para microempresas e empresas de pequeno
porte.”
“Art. 60-B. Os fundos garantidores de
risco de crédito empresarial que possuam participação da União na
composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações
de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte,
definidas na forma do art. 3odesta Lei.”
“Art. 60-C. (VETADO).”
“Art. 62. O Banco Central do Brasil
disponibilizará dados e informações das instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do
Sistema de Informações de Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao
crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a
competição bancária.
....................................................................................” (NR)
“Art. 64. ........................................................................
..............................................................................................
VI - instrumentos de apoio tecnológico
para a inovação: qualquer serviço disponibilizado presencialmente ou na
internet que possibilite acesso a informações, orientações, bancos de
dados de soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e
atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições
previstas nos incisos II a V deste artigo.” (NR)
“Art. 65. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da
administração pública federal, estadual e municipal atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta
efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno
porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no
primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores
alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
..............................................................................................
§ 6o Para efeito da execução do orçamento
previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os
recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação,
incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos,
laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao
treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de
professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio
tecnológico complementar.” (NR)
“Art. 73-A. São vedadas cláusulas
contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de
crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e
venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno
porte.”
“Art. 74-A. O Poder Judiciário,
especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o
Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte
em suas respectivas áreas de competência.”
“Art. 76-A. As instituições de
representação e apoio empresarial deverão promover programas de
sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de educação
fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de
sistemas informatizados e eletrônicos, como forma de estímulo à
formalização de empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação da
competitividade e à disseminação do associativismo entre as
microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de
pequeno porte e equiparados.”
“Art. 85-A. ...................................................................
..............................................................................................
§ 2o ...............................................................................
..............................................................................................
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
....................................................................................” (NR)
“Art. 87-A. Os Poderes Executivos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até
o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de
competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável
relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.”
Art. 2o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
XIII - ..............................................................................
a) nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e
lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do
fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e
misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos
lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais;
chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e
mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e
molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para
animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças,
componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de
borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano
ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas;
produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção;
telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores;
transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e
tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de
ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e
instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou
máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores
elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool
etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes;
esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias
pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de
serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
..............................................................................................
§ 7o O disposto na alínea a do inciso
XIII do § 1o será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e
pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos
econômicos envolvidos.
§ 8o Em relação às bebidas não
alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas
preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de
padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e
molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros
produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto
na alínea a do inciso XIII do § 1o aos fabricados em escala industrial
relevante em cada segmento, observado o disposto no § 7o.” (NR)
“Art. 21-B. Os Estados e o Distrito
Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60
(sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador
da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do
imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em
uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem
encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade
recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.”
Art. 3o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida: (Produção de efeito)
I - de uma Seção II - Acesso ao Mercado Externo, no Capítulo V, renomeando-se a Seção Única para Seção I;
II - do Anexo VI constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o A Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. .......................................................................
..............................................................................................
§ 5o A remuneração do administrador
judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de
microempresas e empresas de pequeno porte.” (NR)
“Art. 26. ........................................................................
..............................................................................................
IV - 1 (um) representante indicado pela
classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno
porte, com 2 (dois) suplentes.
....................................................................................” (NR)
“Art. 41. ........................................................................
..............................................................................................
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
...................................................................................” (NR)
“Art. 45. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2o Nas classes previstas nos incisos I e
IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria
simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu
crédito.
....................................................................................” (NR)
“Art. 48. ........................................................................
..............................................................................................
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos,
obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de
que trata a Seção V deste Capítulo;
....................................................................................” (NR)
“Art. 68. ........................................................................
Parágrafo único. As microempresas e
empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento)
superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.” (NR)
“Art. 71. ........................................................................
I - abrangerá todos os créditos existentes
na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de
repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e
4o do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de
juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das
dívidas;
....................................................................................” (NR)
“Art. 72. ........................................................................
Parágrafo único. O juiz também julgará
improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do
devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares
de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no
art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.” (NR)
“Art. 83. ........................................................................
..............................................................................................
IV - ................................................................................
..............................................................................................
d) aqueles em favor dos
microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro
de 2006;
...................................................................................” (NR)
Art. 6o A Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o ..........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II - as pessoas enquadradas como
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
...................................................................................” (NR)
Art. 7o A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A. O registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos
de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias,
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o A baixa referida no caput deste
artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas
pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2o A solicitação de baixa na hipótese
prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos
titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.”
Art. 8o A Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 39-A e 39-B:
“Art. 39-A. A autenticação dos documentos
de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos
eletrônicos dispensa qualquer outra.”
“Art. 39-B. A comprovação da autenticação
de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada
por meio eletrônico, na forma do regulamento.”
Art. 9o O inciso II do art. 968 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 968. .....................................................................
..............................................................................................
II - a firma, com a respectiva assinatura
autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com
certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua
autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
....................................................................................” (NR)
Art. 10. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
§ 14. As preferências definidas neste
artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte na forma da lei.
§ 15. As preferências dispostas neste
artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação
quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.”
(NR)
“Art. 5o-A. As normas de licitações e
contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.”
Art. 11. Um representante da Confederação
Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - COMICRO e um
da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos
Empreendedores Individuais - CONAMPE passam a integrar o Conselho
Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
- SEBRAE.
Art. 12. A redação dada pela Lei
Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011, ao § 1o do art. 18-B da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para as atividades
de prestação de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos,
deixa de produzir efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de
2012, observado o disposto no § 2o do mesmo artigo.
Art. 13. Ficam convalidados os atos
referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime
previsto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias,
pelas empresas que desenvolveram as atividades de comercialização de
medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais, até a
data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 14. O Poder Executivo fará publicar
no Diário Oficial da União, em 4 (quatro) meses a contar da data de
publicação desta Lei Complementar, a íntegra da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes desta Lei
Complementar.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:
I - ao § 14 do art. 3o, ao inciso VI do
art. 17, ao caput e aos §§ 2o, 5o-D, 5o-F, 5o-I, 7o, 13, 14, 16, 17, 18,
18-A e 24 do art. 18, ao inciso I do § 4o do art. 18-A, aocaput do art.
19, ao § 3o do art. 20, aos incisos I, II e V do § 4o do art. 21 e ao
Anexo VI, todos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
na redação dada pelo art. 1o e Anexo Único desta Lei Complementar,
ao art. 3o e aos incisos III a V do art. 16 desta Lei Complementar, que
produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro do primeiro ano subsequente
ao da publicação desta Lei Complementar;
II - ao § 15 do art. 3o, aos §§ 12 a 14 do
art. 26, ao art. 38-B, à alínea a do inciso XIII do § 1o e aos §§ 7o e
8o do art. 13 e ao art. 21-A, todos da Lei Complementar no123, de 14 de
dezembro de 2006, na redação dada pelos arts. 1o e 2o desta Lei
Complementar, e ao inciso I do art. 16 desta Lei Complementar, que
produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro do segundo ano subsequente
ao da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - o inciso II do § 1o do art. 4o;
II - os §§ 3o e 8o a 12 do art. 9o;
III - os incisos XI e XIII do art. 17; (Produção de efeito)
IV - os §§ 5o-A e 5o-G e os incisos I e II do § 14 do art. 18; (Produção de efeito)
V - o inciso I do art. 49; (Produção de efeito)
VI - o parágrafo único do art. 46;
VII - o § 1o do art. 48;
VIII - os itens 2 e 3 da alínea b do inciso X do art. 17.
Brasília, 7 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Guilherme Afif Domingos
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Guilherme Afif Domingos
ANEXO ÚNICO
(ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)
(Vigência: 1o de janeiro de 2015)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional -
Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do
art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo
será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V
desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
TABELA VI
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
|
ISS
|
Até 180.000,00
|
16,93%
|
14,93%
|
2,00%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
17,72%
|
14,93%
|
2,79%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
18,43%
|
14,93%
|
3,50%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
18,77%
|
14,93%
|
3,84%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
19,04%
|
15,17%
|
3,87%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
19,94%
|
15,71%
|
4,23%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
20,34%
|
16,08%
|
4,26%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
20,66%
|
16,35%
|
4,31%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
21,17%
|
16,56%
|
4,61%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
21,38%
|
16,73%
|
4,65%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
21,86%
|
16,86%
|
5,00%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
21,97%
|
16,97%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
22,06%
|
17,06%
|
5,00%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
22,14%
|
17,14%
|
5,00%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
22,21%
|
17,21%
|
5,00%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
22,21%
|
17,21%
|
5,00%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
22,32%
|
17,32%
|
5,00%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
22,37%
|
17,37%
|
5,00%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
22,41%
|
17,41%
|
5,00%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
22,45%
|
17,45%
|
5,00%
|
Comentários
Postar um comentário